Acórdão nº 50001901920188210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022
Data de Julgamento | 27 Abril 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001901920188210087 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001946586
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000190-19.2018.8.21.0087/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Apelação interposta por L. S., inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação de Dissolução de União Estável, ajuizada em face de E. A. R., na qual homologou parcialmente o acordo entabulado entre as partes.
Em razões recursais, sustenta a apelante que a sentença recorrida não deu solução adequada à pretensão das partes, ao deixar de reconhecer publicamente a existência de bens particulares de cada convivente após o término da união estável. Aduz que o reconhecimento dos bens particulares de cada parte aumentará a segurança jurídica daqueles que mantiverem relações jurídicas com os transigentes, além da homologação representar, por si só, maior transparência à situação jurídica de cada parte. Ressalta que o termo de transação submetido à homologação preenche todos os requisitos pertinentes à sua finalidade jurídico-processual, tratando-se de direitos disponíveis, conforme art. 841 do Código Civil.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para homologar integralmente o acordo firmado entre as partes.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A inconformidade versa acerca da sentença que homologou parcialmente o acordo, nos seguintes termos:
"Sendo as partes maiores, capazes e devidamente representadas (fls. 13 e 58), homologo parcialmente o acordo entabulado às fls. 96-100, exceto em relação aos bens mencionados,uma vez que não há documento deles a fim de comprovar a titularidade de qualquer das partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
(...)"
O recurso não merece prosperar, adianto.
Conforme bem salientado pelo Julgador a quo, as partes não comprovaram ser detentores da propriedade dos bens elencados na avença, de modo que não há como obter o provimento declaratório perseguido.
As partes intentam que seja referendada a manifestação de vontade, aos efeitos de reconhecer publicamente a existência de bens particulares, sem, contudo, demonstrarem a efetiva existência destes.
Nas razões recursais, os apelantes sequer esclarecem o motivo pelo qual deixaram de comprovar a efetiva propriedade dos bens, apenas se restringem a afirmar que tal providência seria despicienda, o que não lhes assiste razão, uma vez desatendido o disposto no art. 373 do CPC acerca do ônus da prova.
Dito isso, inexistem motivos a ensejar a reforma do julgado, o qual vai confirmado por seus próprios fundamentos, visto que o juiz não está obrigado a homologar o reconhecimento...
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