Acórdão nº 50001914220218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001914220218210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003849998
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000191-42.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ADRIANE CIRLEI MICHELS e NILTON FERNANDO CARVALHO DE SOUZA, através de procurador constituído, inconformados com sentença que os condenou como incursos nas sanções do art. 155, §§ 3º e 4º, inciso IV, ambos do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, à razão unitária mínima.

Consta no relatório da sentença:

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no inquérito policial n.º 56/2020/100508/A, proc. 5015522-98.2020.8.21.0008, denunciou ADRIANE CIRLEI MICHELS, brasileira, solteira, nascida em 14 de fevereiro de 1973, com 47 anos de idade na data do fato, filha de Arno Michels e de Isaria Teresinha Michels, residente na rua Nossa Senhora Aparecida, n.º 913, bairro Mathias Velho, comarca de Canoas; e NILTON FERNANDO CARVALHO DE SOUZA, brasileiro, nascido 3 de março de 1969, com 51 anos na data do fato, filho de José Vitorino de Souza e de Maria Lorena Carvalho de Souza, residente na rua Nossa Senhora Aparecida, n.º 916, Bairro Mathias Velho, comarca de Canoas; como incursos nas sanções do artigo 155, §§ 3º e 4º, inciso IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

Em circunstâncias de tempo não especificadas, mas pelo menos até o dia 20 de outubro de 2020, por volta das 16h, na Rua da Nossa Senhora de Aparecida, nº 916, Bairro Harmonia, em Canoas/RS, os denunciados ADRIANE CIRLEI MICHELS e NILTON FERNANDO CARVALHO DE SOUZA em comunhão de vontades e conjugação de esforços subtraíram, para si, energia elétrica da empresa RGE – Rio Grande Energia S.A.

Na ocasião, durante inspeção no ponto de medição da energia elétrica, policiais civis, acompanhados de técnicos da empresa vítima, verificaram que no local não havia relógio marcador da luz, sendo os fios que estavam conectados ao poste de luz eram oriundos de um estabelecimento comercial próximo. Ao realizar vistoria os indiciados ADRIANE E NILTON se identificaram como donos do estabelecimento. Os denunciados utilizavam energia elétrica de forma ilícita e clandestina através da ligação direta na rede da RGE.

A res furtiva foi avaliada em R$ 1.518,13 (mil, quinhentos e dezoito reais e treze centavos).

A prisão em flagrante foi homologada e os acusados foram postos em liberdade, após efetuarem o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial (processo 5015522-98.2020.8.21.0008/RS, evento 4, DOC1).

A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2021 (3.1).

Os denunciados foram citados e apresentaram resposta à acusação (14.1).

Na instrução foram inquiridas cinco testemunhas e, ao final, os denunciados foram interrogados (82.1).

Os antecedentes criminais foram atualizados (83.1 e 83.2).

O debate oral foi substituído por memoriais, tendo o Ministério Público, após análise das provas, postulado a condenação, nos termos da denúncia e, ainda, a reparação de danos à empresa vítima (92.1). Os Defensores constituídos de Nilton Fernando e de Adriane Cirlei (105.1), arguiram, preliminarmente, a inépcia da peça acusatória, por inobservância ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. No mérito, pleitearam a absolvição, ante a ausência de prova de os acusados terem cometido o delito. Em caso de condenação, pugnaram pela aplicação da pena no mínimo.

Registro ter sido oferecido à denunciada ADRIANE proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, não aceita pela ré, evento 1, ANEXO3.

E o dispositivo sentencial possui o seguinte teor:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR a acusada ADRIANE CIRLEI MICHELS, como incursa nas sanções do artigo 155, §§ 3º e 4º, inciso IV, ambos do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato delituoso, quantia esta a ser atualizada pelo IGP-M, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de um salário-mínimo e prestação de serviços a comunidade, por igual período, a ser cumprida a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo juízo da execução penal; e NILTON FERNANDO CARVALHO DE SOUZA, como incurso nas sanções do artigo 155, §§ 3º e 4º, inciso IV, ambos do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato delituoso, quantia esta a ser atualizada pelo IGP-M, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de um salário-mínimo e prestação de serviços a comunidade, por igual período, a ser cumprida a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo juízo da execução penal.

A sentença foi publicada em 21/04/2023, evento 107, SENT1.

As partes foram intimadas da sentença, os réus pessoalmente, MP - Evento 112, Defesa - Evento 119, e Réus evento 120, CERTGM1 e evento 121, CERTGM1.

Inconformados, os réus apelaram, através de procurador constituído, evento 125, APELAÇÃO1.

Em suas razões, a Defesa postulou a absolvição dos réus, alegando insuficiência probatória. Argumentou estar a condenação fundamentada em provas suspeitas e inconsistentes, sendo que a materialidade do crime não restou comprovada de forma robusta e incontestável. Aduziu que as testemunhas de acusação apresentaram versões conflitantes sobre o ocorrido, destacando terem sido inquiridas 3 anos depois dos fatos. Discorreu sobre o funcionamento dos geradores. Alegou não ser possível manter condenação baseada em depoimentos unilaterais, destacando ter a concessionária de energia se limitado a expedir o TOI informando ter encontrado irregularidades, sem apresentar laudos técnicos. Pediu a absolvição dos réus.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, evento 130, CONTRAZAP1.

Nesta instância, a douta Procuradora de Justiça, Dra. Rosely Teresinha de Azevedo Lopes, opinou pelo desprovimento do apelo, evento 7, PARECER1.

Vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso é próprio, adequado e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Os réus/apelante ADRIANE e NILTON foram denunciados e condenados por incursos nas sanções do art. 155, §§ 3º e 4º, inciso IV, ambos do Código Penal, por furto de energia.

De acordo com a denúncia, em circunstâncias de tempo não especificadas, mas pelo menos até o dia 20/10/2020, os reús subtraíram, para si, energia elétrica da empresa RGE - Rio Grande Energia S/A. O fato foi constatado durante inspeção no ponto de medição da energia elétrica, oportunidade em que policiais civis, acompanhados de técnicos da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT