Acórdão nº 50001920720188210081 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001920720188210081
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002128126
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000192-07.2018.8.21.0081/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por M. S. A. e C. M. R. em face da sentença que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens ajuizada por essa em face daquele, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:

Opostos embargos declaratórios por C. M. R., estes restaram desacolhidos.

M. S. A., em suas razões, insurgiu-se em face da determinação da partilha do imóvel, salientando que lhe pertencia antes que iniciasse a conviver com a apelada, pleiteando o provimento do apelo, reformando-se a sentença de molde a excluí-lo da partilha.

C. M. R., a seu turno, pleiteou a partilha dos bens móveis por ela relacionados, afirmando equivocada a conclusão da sentença de que, ao tempo da separação do casal, alguns bens já haviam sido partilhados entre as partes. Além disso, defendeu que o bem imóvel é de sua propriedade exclusiva, por si adquirido antes da união estável. Requereu, então, o provimento do apelo, reformando-se o decisum nestes pontos.

M. S. A. apresentou contrarrazões.

Dado o reconhecimento da intempestividade, o apelo de C. M. R. deixou de ser recebido, em decisão proferida nos seguintes termos:

Opostos declaratórios em face do juízo preliminar de admissibilidade, a insurgência de C. M. R. restou desacolhida. Novamente, irresignada, embarga C. M. R. em face da decisão, em que declina a Juíza a quo da análise, alçando a esta Corte ambos os recursos.

Ascenderam, então, os autos a esta Corte e restaram a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

À partida, constato óbice ao conhecimento do apelo de C. M. R., porquanto manifestamente intempestivo.

Rogo vênia para transcrever a decisão proferida pela Juíza a quo, que bem analisou os prazos recursais e a inadmissibilidade - ainda que preliminar - do recurso (PROCESSO JUDICIAL 3, fl. 46/50 - 123, Origem):

Vistos.

Recebo os embargos de declaração de fls. 120/122 e, no mérito, os desacolho, uma vez que, em que pese tenha sido interposto pelo autor embargos de declaração em face da sentença, acerca dos quais houve decisão, o autor foi intimado de tal decisão pela NE 130/2020 (fl. 105), disponibilizada no dia 08/10/2020, publicada no primeiro dia útil que se seguiu, qual seja, 09/10/2020, iniciando-se o prazo para o autor apelar da sentença no dia 13/10/2020, sendo tal prazo encerrado no dia 02/03/2011. Assim, sendo o recurso de apelação protocolado em 03/11/2020, este é manifestamente intempestivo.

Intime-se.

Dito isso, porque intempestivo, não conheço do apelo de C. M. R., e, porque presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo de M. S. A.

A controvérsia por ele trazida ao conhecimento desta Câmara Cível, singela, cinge-se a analisar a possibilidade de afastar da partilha o imóvel, porquanto alega ser adquirido muito antes de conviver maritalmente com a autora (sic).

Ambas as partes alegam que são proprietários exclusivos do bem. No entanto, seguro não basta tão só uma alegação de propriedade para expropriar, quer dizer, também partilhar bens - sejam eles móveis ou imóveis -, é indispensável que a parte presente ostente um título de propriedade, quer pré-constituído, quer, como no caso, no processo constituído.

In casu, não lograram êxito as partes, neste aspecto, de forma que, como referido pela Juíza a quo, possível apenas a partilha de eventual posse e direitos e ações sobre a área.

Neste aspecto, apesar de a prova testemunhal...

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