Acórdão nº 50001928820148210067 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001928820148210067
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003058719
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000192-88.2014.8.21.0067/RS

TIPO DE AÇÃO: Nota promissória

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: SUCESSÃO DE GILMAR ANDRÉ ROVERÉ (EXEQUENTE)

APELADO: MARCIA ELIZA THURMER SCHEUNEMANN (EXECUTADO)

APELADO: VOLNEI SCHULZ SCHEUNEMANN (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SUCESSÃO DE GILMAR ANDRÉ ROVERÉ nos autos do cumprimento de sentença movido contra MARCIA ELIZA THURMER SCHEUNEMANN e VOLNEI SCHULZ SCHEUNEMANN em face de sentença proferida no evento 5 - PROCJUDIC7 -fl. 16 dos autos originários, nos seguintes termos:

"Vistos etc.

Considerando que o exequente foi devidamente intimado para juntar aos autos a avaliação do bem indicado na penhora e quedou-se inerte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III c/c §1º, do CPC.

Em atenção ao princípio da causalidade, a parte executada deveria arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista que foi quem deu causa ao feito, contudo, considerando que essa é beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade do pagamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Dil. legais."

Em suas razões recursais (evento 5 - PROCJUDIC7 -fl. 21/28 dos autos originários), sustentou que não restou inerte nos autos não caracterizando o abandono de causa. Referiu que indicou bens à penhora. Ressaltou que não houve intimação pessoal, descumprindo com o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Por fim, postulou a reforma da decisão e o regular prosseguimento do feito.

Apresentadas contrarrazões (evento 5 - PROCJUDIC7 -fl. 31/33 dos autos originários), os autos foram remetidos à Instância Recursal para análise do recurso interposto.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação monitória.

A parte credora foi intimada por Nota de Expediente através do seu procurador para dar regular andamento ao feito, não havendo manifestação.

Em razão da ausência de manifestação, o feito foi julgado extinto pelo Julgador "a quo".

No caso sub judice, a extinção teve por fundamento o art. 485, III, c/c § 1º, do CPC, contudo para que ocorra a extinção do feito é necessária a regular intimação do advogado e da parte, esta pessoalmente, para impulsionar o feito, disposição que não foi cumprida na origem, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída para que seja dado regular andamento ao feito.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO PELA INÉRCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083071019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 11-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. Preenchidos os pressupostos de existência e validade do processo, não há falar em extinção do feito com base no disposto no inc. IV do art. 485 do CPC/15. Para a extinção do feito prevista pelo art. 485, inc. III e § 1º, do CPC/15, faz-se necessária a regular intimação do advogado e da parte, esta pessoalmente, para impulsionar o feito, com cominação da pena de extinção em caso de inércia. A falta de intimação, com a referida advertência, afasta a aplicação do ônus pelo pretenso abandono da causa pela parte credora. Sentença desconstituída. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083039768, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 27-11-2019)

Pelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao apelo para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular andamento do feito.



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