Acórdão nº 50001937320148210067 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001937320148210067
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001536154
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000193-73.2014.8.21.0067/RS

TIPO DE AÇÃO: Oncológico

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

APELANTE: ALFREDO PEGLOW (AUTOR)

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL (RÉU)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

ALFREDO PEGLOW e o MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL apelam da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (fornecimento de medicamentos) ajuizada pelo primeiro em face do ente municipal e do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispôs:

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALFREDO PEGLOW contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL – RS, para o fim de DETERMINAR aos réus que forneçam à autora o medicamento MIRTAZAPINA 30mg (01 comprimido por dia), enquanto durar o tratamento, mediante apresentação periódica de receituário atualizado.

Sucumbentes os réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais à razão de 50% para cada, pois não gozam de isenção quando presentes no polo passivo da demanda na forma do art. 3º, I, Lei 14.634/14 e Ofício Circular nº 60/2015 da CGJ (Apelação Cível, Nº 70083170852, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-01-2020).

Por outro lado, distribuo a sucumbência dos honorários advocatícios à luz do enunciado 53 da Súmula de Jurisprudência do TJRS, o qual dispõe que Nos casos de condenação solidária dos entes estadual e municipal, nas ações envolvendo o direito à saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados pro rata (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70081372666, julgado em 27.07.2020. 2ª Turma Cível – 1º Grupo Cível. Disponibilização DJ nº 6805, de 11.08.2020, Administrativa e Judicial, p.6.).

Condeno o Município de São Lourenço do Sul, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP), que fixo em R$1.045,00, observando-se que a utilização do proveito econômico ou valor da causa para atribuição dessa verba representaria ganho ínfimo ao patrono da parte autora, atraindo à espécie a norma do art. 85, §8º, do CPC, à luz dos vetores do §2º do mesmo dispositivo, ressaltando o tempo de tramitação do feito como fator de elevação do montante fixado. O Estado não pagará honorários, pois a demanda foi movida pela Defensoria Pública, conforme Súmula 421, do STJ.

Por fim, considerando a concordância do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 309) homologo a prestação de contas apresentada (fls. 305/308). Havendo eventuais saldos remanescentes, expeça-se alvará eletrônico automatizado aos requeridos, respectivamente, a fim de promover o levantamento de tais quantias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões recursais, pleiteia a parte autora a reforma da sentença tão somente em relação a ausência de condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FADEP. Pede provimento.

O Município de São Lourenço do Sul, nas suas razões recursais, postula a redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Pede provimento.

Já o Estado do Rio Grande do Sul postula, em larga síntese, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais. Pede provimento.

Com contrarrazões, o Ministério Público opina pelo desprovimento do apelos da parte autora e pelo provido dos apelos da parte ré.

Vêm conclusos os autos para julgamento.

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

VOTO

Honorários advocatícios à Defensoria pública

Cediço que os honorários advocatícios são devidos pelo ente público local, uma vez que, na hipótese, não se configura confusão entre credor e devedor, pois a Defensoria Pública do Estado não mantém qualquer relação com os municípios.

Quanto ao tema o STJ pacificou o entendimento, no Recurso Especial nº 1.108.013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, processado na forma do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, com julgamento em 03/06/2009 (DJe 22/06/2009), sendo admitida a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública quando vencido Município:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.

1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.

2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.

3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)

Todavia, a verba não é devida pelo Estado, uma vez que se configura na hipótese confusão entre credor e devedor, pois a Defensoria Pública é órgão do próprio Estado do Rio Grande do Sul. É o que se extrai do verbete nº 421 da Súmula do STJ, verbis:

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Neste sentido é a jurisprudência desta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. HONORÁRIOS PELO ESTADO EM FAVOR DO FADEP. DESCABIMENTO. PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO. REDUÇÃO. 1. A forma de organização do SUS não pode obstar o fornecimento de tratamento médico aos necessitados, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 1º, III, , caput, 6º, 23, II, 196 e 203, IV, da Constituição Federal. 2. O atestado médico do profissional devidamente habilitado constitui prova suficiente para embasar a pretensão da autora, bem como a adequação dos fármacos requeridos para a doença que a acomete, somente se admitindo em sentido contrário mediante prova robusta, o que não ocorre no caso. 3. Os laudos emitidos por consultores da SES não são absolutos, nem vinculam o julgador, que sempre poderá apreciá-los livremente e, inclusive, descartar ou relativizar a conclusão do expert quando ela estiver em descompasso com as outras provas produzidas ao longo do processo. 4. Descabe a condenação do Estado ao pagamento de honorários ao FADEP, por evidente confusão entre credor/devedor. Súmula 421, STJ. 5. Por outro lado, possível a condenação do Município ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, pois não existe confusão entre credor e devedor. Contudo, os honorários de sucumbência fixados em favor da Defensoria Pública não visam remunerar o Defensor Público, mas tem como destino um fundo (FADEP) e, como tal, descaracteriza o cunho alimentar da referida verba, portanto, cabível a redução dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70085036549, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 09-08-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO FADEP. QUANTUM REDUZIDO. O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA ENCONTRA-SE EM DESCOMPASSO COM OS CRITÉRIOS DESTA CÂMARA. DESSE MODO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER REDUZIDOS PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), IMPORTÂNCIA QUE SE ADAPTA AOS CRITÉRIOS LEGAIS E OBSERVA OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA, EM AÇÕES IDÊNTICAS PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50030317720168210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 04-08-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA/ CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. Não se mostra sentença/condenação genérica, que condena os requeridos a prestar o tratamento clínico de que o favorecido que necessita, em consonância ao pedido inicial, em que pleiteada a internação compulsória do esposo da autora, devido a alcoolismo severo. Precedentes do TJRS. ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. Vencido o Estado na demanda, não tem a Defensoria Pública direito à verba honorária sucumbencial, uma vez que é órgão do próprio Estado, desprovida de personalidade jurídica própria, que presta função jurisdicional essencial ao Estado, conforme preceitua a Lei Complementar federal nº 80/94 e Leis Estaduais 9.230/91 e 10.194/94. Confusão entre credor e devedor. Inteligência do art. 138 do Código Civil. Súmula 421 do STJ. Precedentes do TJRGS e STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. Em relação ao Município, sendo a Defensoria Pública um órgão do Estado do Rio Grande do Sul, cabível a condenação em verba honorária, ausente confusão entre credor e devedor. Resp 1108013/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Verba honorária mantida, observado o caráter repetitivo e a singeleza da matéria, bem como o posicionamento da Câmara. Inteligência do art. 85, § , do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO CABIMENTO. Tendo sido perdedor da ação, o município é devedor de honorários sucumbenciais, sendo, entretanto, viável a redução do valor fixado...

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