Acórdão nº 50001946120138210142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001946120138210142
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003063465
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000194-61.2013.8.21.0142/RS

TIPO DE AÇÃO: Representação comercial

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: CORREA & CORREA REPRESENTACOES E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA (AUTOR)

APELADO: A. GRINGS S.A. (RÉU)

APELADO: JUAZEIRENSE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CORREA & CORREA REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA LTDA. em face da sentença (Evento 4, PROCJUDIC11, Páginas 43-47) que julgou extinta a ação de cobrança movida em face de A. GRINGS S.A. (RÉU) E OUTRO, por ausência de condições da ação, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito ajuizado por CORREA REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA LTDA. em face de A GRINGS S.A. e INDÚSTRIA DE CALÇADOS 6 64-1-142/2020/1981 - 142/1.13.0000697-1 (CNJ:.0001439- 95.2013.8.21.0142) JUAZEIRENSE S.A. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao procurador da parte ré que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, com fundamento no que estabelece o artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça concedido.

Em suas razões (evento 29.1) o recorrente alega nulidade absoluta da sentença, por ausência de fundamentação. Afirma que o CNPJ está declarado como inapto, o que, de modo algum, implica em perda da personalidade jurídica. Postula o reconhecimento da solidariedade das rés, em face da existência de Grupo Econômico entre as empresas; a declaração de nulidade de cláusulas constantes do contrato firmado pelas partes, notadamente das cláusulas 16ª e 18ª, assim como da cláusula “del credere”; comissões no percentual de 8%; a reposição do saldo descontado das comissões a título de inadimplência de clientes e de amostras; indenização de 1/12, com a consequente procedência do pedido de indenização por tais valores, calculados sob o valor corrigido das comissões; indenização prevista no art. 27, letra “j” da Lei 8.420/92, assim como ao aviso prévio previsto no art. 34 da Lei 8.420/92, com as correções monetárias previstas no art. 33, § 3o da mesma lei; honorários de sucumbência no percentual de 15% do valor final da condenação. Assim, requer o provimento do recurso. Dispensado do preparo, porquanto o recorrente litiga ao abrigo da gratuidade judiciária.

Em contrarrazões (evento 33.1), a parte recorrida rebate as alegações do recorrente e pugna a manutenção da sentença.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

A inscrição da pessoa jurídica nos registros próprios faz emergir sua personalidade jurídica (art. 985 do Código Civil), que a capacita como sujeito de direito autônomo, capaz de adquirir direitos e obrigações. É com o registro que nasce a pessoa jurídica, assim como é com o cancelamento da inscrição que termina sua vida (art. 51 do Código Civil) — em analogia ao ciclo da pessoa natural. A dissolução da empresa é o fim da sua existência no plano jurídico, não há mais personalidade jurídica, tampouco capacidade postulatória em juízo. Desse modo, porque o fim da pessoa jurídica, legalmente, traduz efeitos similares à pessoa física, é que é autorizada a transmissão dos seus direitos patrimoniais àqueles que titularizavam seu patrimônio.

Ao aplicarmos a lógica no caso dos autos, considerando que no ajuizamento da demanda a empresa autora CORREA & CORREA REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA LTDA. estivesse extinta (no caso, figura com a situação cadastral: INAPTA), como demonstram os documentos por ela acostados junto à exordial,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT