Acórdão nº 50001952620168210050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001952620168210050 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002199859
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000195-26.2016.8.21.0050/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Inicio por adotar o relatório da sentença, da lavra da eminente magistrada Daniela Conceição Zorzi:
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Irresignado, apela o demandado sustentando, em síntese, que a parte autora lhe emprestou a quantia de R$ 3.000,00, valor que foi ressarcido de maneira informal, inexistindo prova documental do pagamento.
Alega que os títulos cobrados foram entregues ao apelado entre os anos de 2006 e 2007 como forma de garantir o cumprimento do montante que lhe foi emprestado, sem qualquer anotação neles contida. Aduz que o autor agiu de má-fé no preenchimento do valor da dívida e no preenchimento das datas dos títulos em nove anos posteriores à data real, isso no intuito de deturpar a prescrição.
Assevera que os pedidos de expedição de ofício à Polícia Civil e de produção de prova pericial grafodocumentoscópica foram indeferidos, tendo sido objeto de agravo retido, que ora se postula o conhecimento e provimento. Aponta que, em razão disso, resta configurado o cerceamento de defesa.
Sustenta que sua conta bancária foi encerrada em 2010, sendo possível verificar que o campo para preenchimento do ano no cheque está como "200_", ou seja, os anos possíveis a serem marcados seriam de 2009 para baixo, não havendo motivos para a instituição financeira emitir cheques a um cliente após o encerramento de sua conta bancária.
Aduz que possível que a presente ação constitua retaliação por parte do apelado em razão de desentendimentos familiares.
Requer, caso reformada a sentença, a aplicação do art. 940 do Código Civil.
Pugna pelo recebimento e provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 74/75.
Os autos ascenderam a esta Corte e foram a mim distribuídos.
É o relatório.
VOTO
Colegas, o apelo não merece provimento.
Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, à medida que a prova pericial pretendida pelo apelante, na hipótese, é desnecessária para o deslinde da controvérsia, pois restou incontroverso nos autos que o réu firmou os títulos que instruem a inicial, bem como que a data de emissão do cheque foi preenchida pelo autor em momento posterior.
Assim, não há razões para se determinar a desconstituição da sentença para produção de prova técnica, pois esta se destinaria a comprovar questão já sedimentada nos autos.
Da mesma forma, desnecessário o ofício à Polícia Federal, pois a ocorrência, ou não, do crime imputado ao autor não possui relação direta com a dívida ora cobrada, sendo irrelevante para o julgamento da presente ação monitória os desdobramentos do inquérito policial.
Diante disso, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.
O autor sustenta a regularidade do cheque e da nota promissória cobrados, alegando que o pagamento da dívida que totaliza R$ 9.000,00 foi acordado para o ano de 2016.
O demandado, por sua vez, reconhece ter celebrado com o autor empréstimo de dinheiro, o qual foi garantido pelos títulos que instruem a inicial, alegando, no entanto, que tal fato ocorreu entre os anos de 2006 e 2007, no valor de apenas R$ 3.000,00, os quais já teriam sido quitados. Argui, ainda, a prescrição dos títulos.
Com efeito, o prazo para o ingresso da ação monitória que visa à cobrança de títulos de crédito prescritos é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do primeiro dia após a data da emissão do cheque, nos termos da Súmula 503 do STJ, e do vencimento da nota promissória.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INICIAL REMETIDA PELO PROTOCOLO INTEGRADO. INADEQUAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 380/2001, CONSELHO MAGISTRATURA. PROPOSITURA DA AÇÃO. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPLEMENTADO NO CASO CONCRETO. A prescrição para o ajuizamento de ação monitória de cheque prescrito é de cinco anos, sendo o marco inicial o dia seguinte ao da data da emissão do cheque. Inteligência da súmula 503, do STJ. Caso concreto no qual implementado o prazo prescricional, uma vez que o cheque foi emitido em 09/11/2010 e a ação monitória foi proposta em 11/11/2015, data em que distribuída a petição inicial. Prazo prescricional contado a partir da data da propositura da ação (11/11/2015), visto que a petição inicial, ainda que protocolada pela vara judicial em 10/11/2015, foi remetida por meio do protocolo judicial integrado, em desconformidade com a normatização trazida na Resolução 380/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal do RS (art. 3º, parágrafo único, letra "D", da Resolução 380/2001). Sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071169478, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Do prazo prescricional. A ação monitória fundada em cheque prescreve em 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. O prazo prescricional tem início no dia imediatamente posterior à data de emissão das cártulas, conforme enunciado sumular n. 503, do STJ. Honorários advocatícios. No tocante aos honorários advocatícios, o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85 §§ 2º e 8º, do CPC de 2015, não se mostra excessivo, não merecendo redução. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067258103, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 16/06/2016).
No caso em liça, a nota promissória de fl. 08, no valor de R$ 6.000,00, não possui nem data de emissão, e tampouco data de vencimento, sendo o título, portanto, considerando como para pagamento à vista, nos termos do art. 761 da LUG.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO E VINCULADA A CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS PARA PRODUÇÃO DE FUMO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. A nota promissória pode ser assinada em branco e preenchida posteriormente, desde que mantenha relação de coincidência com o negócio jurídico que a motivou, como condição de sua validade como título executivo extrajudicial. No caso dos autos, a alegação da embargada, no sentido de que "o Embargante desviou produção de tabaco nas três últimas safras em que plantou para a Embargada (2006, desvio de 5.700 kg; 2007, desvio de 4.700 kg, e 2008, desvio de 4000 kg), sendo que na última (2008), o desvio correspondeu à integralidade de sua colheita que obviamente contribui para o acúmulo de suas dívidas e o cancelamento de seu crédito", mais reforça a conclusão de que a apelante, a partir do alegado desvio, proveniente, segundo afirmou, desde a safra de 2006, preencheu (e não o devedor, como asseverou na ação de execução) a nota promissória em branco, apondo a data da emissão 14.8.2009 e o vencimento do titulo 31.8.2009, o que, como visto, dados os desencontros por ela mesma narrados, não revela coincidência com o negócio jurídico que deu origem à cártula, sufragando o entendimento de primeiro grau, no sentido de que a dívida foi constituída unilateralmente pela credora, que movimentava de forma livre os registros contábeis e lançava os valores, sem que o produtor tivesse condições de acompanhar a evolução do alegado débito, fato esse que afasta a liquidez do crédito executado. Como se infere dos autos, o título que aparelha a execução foi emitido sem a comprovação da ciência pelo devedor e de sua efetiva vinculação com a relação negocial existente, inclusive com datas de emissão e vencimento aleatórias, o que afasta a liquidez do crédito. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052746369, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA FIRMADA EM BRANCO, SEM DATA DE PAGAMENTO. VENCIMENTO À VISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 76 DA LUG. PRESCRIÇÃO OCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. A nota promissória que não traz indicação da época do pagamento é considerada para pagamento à vista. Inteligência do artigo 76 da LUG. II. Prescrição da pretensão exposta na ação de cobrança ajuizada com base em nota promissória prescrita. Aplicação do prazo de 5 anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, com contagem a partir do início da vigência do referido Diploma. Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70048272017, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/09/2012).
Quanto ao cheque, consta na cártula a data de emissão em 20/10/2016, data esta que, segundo o autor, teria sido a ajustada para o vencimento da dívida.
Em relação a este título, não comprovou cabalmente o autor que tenha, de fato, sido emitido entre os anos de 2006 e 2007, não bastando para tanto a comprovação de encerramento da conta bancária no ano de 2010, pois nada impede que tenha o correntista guardado o talão no decorrer dos anos e alcançado ao autor a cártula após o encerramento da conta.
Diante disso, não logrando o réu comprovar sua alegação de que os títulos venceram entre os anos de 2006 e 2007, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, inviável reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Quanto à questão de fundo propriamente dita, pacífico é...
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