Acórdão nº 50001953820148210101 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001953820148210101
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001690463
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000195-38.2014.8.21.0101/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: ENAIDE DA SILVA (AUTOR)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ENAIDE DA SILVA no feito em que contende com OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ENAIDE DA SILVA contra BRASIL TELECOM S.A. para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização proporcionalmente ao número de ações a que faz jus, ou seja, 3.844, de acordo com o valor de mercado da ação, na data do trânsito em julgado desta sentença, acrescido de correção monetária pelo IGP-M a contar dessa data e juros de 1% ao mês, a contar da citação, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos nesta decisão. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Posteriores embargos de declaração restaram assim examinados:

Não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado. O que há é inconformidade com a decisão, que está devidamente fundamentada, sem vício algum. Cabe à parte, assim, demonstrar sua inconformidade mediante o recurso adequado, perante o Tribunal competente. Intimem-se.

Em razões, aduz que a sentença é extra petita, pois esta condenou a ré ao pagamento da indenização proporcional ao número de 3.844 ações, enquanto o pedido da exordial versa acerca da emissão da diferença acionária das ações da extinta CRT e Celular CRT (originárias + diferença). Requer a subscrição e a emissão de ações preferenciais relativas ao contrato nº 72-010621, correspondente à diferença entre as ações já subscritas e o número que resultar da divisão do valor integralizado pelo valor patrimonial da ação, apurado no balancete do mês do pagamento da primeira parcela, assim como, a subscrição da dobra acionária integral, no mesmo número a ser recebido das ações da extinta CRT. Aponta a necessidade da aplicação da cotação da data do trânsito em julgado da demanda. Postula o pagamento dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, e a majoração dos honorários advocatícios. Pede provimento (fls. 392-406).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 410-417).

É o relatório.

VOTO

A apelação das fls. 392-406 é tempestiva, pois a intimação da decisão dos embargos de declaração, opostos em face da sentença, foi realizada em 15/09/2021 (fl. 391), e o recurso foi interposto em 21/09/2021 (fl. 392). Além disso, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, sendo dispensada do pagamento do preparo (fl. 25).

Dessa forma, considerando que o recurso é próprio e tempestivo, recebo a apelação, a qual passo ao exame.

1. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.

Com efeito, decisão extra petita é aquela que julga fora do pedido da parte, como no caso dos autos, visto que a sentença reconheceu o direito à indenização correspondente a 3.844 ações; contudo, na exordial, a parte autora postula a complementação acionária da CRT Fixa e a dobra acionária integral (fls. 02-19).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. DOBRA ACIONÁRIA INTEGRAL. OBJETO DO LITÍGIO. No caso concreto, o pedido é de dobra acionária integral. O demandante postula o mesmo numero de ações da dobra acionária (celular) já concedidos na fixa (CRT). Afirma que, quando da cisão, não recebeu nenhuma ação da celular. Não pede complementação de ações da celular, mas igual numero das já recebidas da CRT-fixa. Contrato de Participação Financeira nº 92032346 firmado por Carlos Orivan Figuerdo Guardo no qual foram emitidas 2.291 ações, conforme o RIC de fl. 61. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO. A sentença que não analisa pedido contido na petição inicial é citra petita, devendo, por isso, ser desconstituída. No caso concreto, a sentença também é extra petita por analisar pedido não formulado na petição inicial. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DO APELO.” (Apelação Cível Nº 70068911064, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/04/2016) (grifei)

Assim, deve ser reconhecida a nulidade no ponto, readequando a sentença aos limites da lide.

Destaco que, estando o processo pronto para julgamento, é de ser julgado o seu mérito, a teor do artigo 1.013, §§1º e 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o que passo a fazer a seguir.

2. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.

As partes firmaram contrato de participação financeira, o qual previa a adesão do promitente-assinante às normas regulamentadoras do Ministério das Comunicações, em face da natureza da concessão do serviço público.

Foram expedidas portarias regulamentando a participação financeira de promitentes-assinantes nos investimentos das empresas concessionárias de serviço público de telefonia (n. 1.361/76, 881/90, 104/90 e 86/91).

O promitente-assinante pagava o valor correspondente à participação financeira como contribuição para expansão e melhoramentos do serviço público de telecomunicações. A companhia telefônica instalava um terminal telefônico e retribuía o investimento mediante a emissão de ações em favor do aderente.

A companhia telefônica calcula o número de ações dividindo o valor investido pelo valor patrimonial da ação definido em assembléia geral posterior à integralização.

Todavia, conforme entendimento do STJ, esta Câmara adota para o cálculo do número de ações o valor patrimonial da ação apurado no balancete mensal correspondente à data da integralização.

Nesse sentido é enunciado da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça:

Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.”

Assim, para a realização do cálculo do número de ações a serem emitidas em favor do aderente, deve-se utilizar o valor patrimonial de acordo com as informações do balancete mensal, que corresponde à data da integralização, ou seja, data do pagamento do valor contratado ou do pagamento da primeira parcela quando o pagamento for parcelado.

3. DOBRA ACIONÁRIA INTEGRAL.

Dispõe a Lei nº 6.404/76:

Art. 224. As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá:

I - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

...

§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.” (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

Ficou consignado no instrumento da cisão da companhia:

4.4. O capital social da nova sociedade será dividido em 2.073.832.635 ações, sendo 748.568.105 ações ordinárias e 1.325.264.530 ações preferenciais, todas nominativas e com valor nominal de R$ 0,044209 (zero vírgula zero quarenta e quatro duzentos e nove de real), de forma que (I) a composição acionária da referida sociedade seja idêntica, quando de sua constituição à composição acionária da CRT e (II) os acionistas da CRT recebam ações representativas do capital da nova sociedade em quantidades e espécies idênticas às atualmente detidas pelos mesmos no capital da CRT, mediante crédito nas respectivas contas de depósito junto à instituição prestadora do serviço de ações escriturais, sem prejuízo da sua participação no capital social da CRT no momento da cisão.”

Igualmente, os direitos atribuídos às ações representativas do capital social da Celular CRT Participações serão idênticos aos direitos conferidos às ações de emissão da CRT na data da deliberação da cisão, conforme sua espécie.”

De acordo com o que se observa da leitura das citações supra, os acionistas não ficam prejudicados pela operação societária no que diz respeito à titularidade de ações.

Destarte, deve ser afiançado o direito dos acionistas de receberem da Celular CRT quantidade idêntica de ações que possuíam na sociedade cindida. A exceção exige a aprovação de todos os titulares, o que não ocorreu no caso em tela.

Trago à colação precedentes desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. PEDIDO DE DOBRA ACIONÁRIA INTEGRAL E RENDIMENTOS. OBJETO DO LITÍGIO. No caso concreto, o pedido é de dobra acionária integral. Os demandantes postulam o mesmo número de ações da dobra acionária (celular) já concedidos na fixa (CRT). Afirmam que, quando da cisão, não recebeu nenhuma ação da celular. Não pedem complementação de ações da celular, mas igual número das já recebidas da CRT-fixa. São objeto do litígio: - Contrato de Participação Financeira nº 79403931, firmado pelo autor Arsênio Klering, em que...

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