Acórdão nº 50001958120208210051 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001958120208210051
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003202310
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000195-81.2020.8.21.0051/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIOMIR PIAIA (AUTOR)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório lançado pelo Ministério Público:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença de procedência (Evento 124 – SENT1 – processo originário), proferida nos autos da ação previdenciária movida por Claudiomir Piaia, em que busca, em suma, a concessão do benefício de auxílio-acidente ou auxílio suplementar, na qualidade de segurado especial (agricultor).

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o autor sofreu acidente de trabalho no ano de 1987, sendo que na época, aplicava-se a Lei nº 6.195/74, a qual não previa para o trabalhador rural os benefícios do auxílio-suplementar e auxílio-acidente. Argumenta que deve se aplicar a lei previdenciária vigente à época do fato gerador do infortúnio laboral, de acordo com princípio tempus regit actum. Requer a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da presente demanda. Alternativamente, postula seja aplicada a Lei n. 6.367/76, sendo concedido a parte autora auxílio-suplementar no percentual de 20% (Evento 129 – APELAÇÃO1 – processo originário).

As contrarrazões foram apresentadas (Evento 134 – CONTRAZ1 – processo originário). Vieram os autos ao Ministério Público, nesta instância.

O Ministério Público opina pelo provimento do apelo.

Registra-se que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC, em face da adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre pedido de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho.

Examinando os autos, se observa que o demandante informou exercer atividade ligada a agricultura e que o infortúnio ocorreu no ano de 1987. Esta é a versão da inicial, amparada inclusive pela documentação trazida - até mesmo em réplica, diga-se.

Naquela época, a concessão de benefícios dos trabalhadores rurais era regulada pela Lei nº 6.195/74 e pela Lei Complementar nº 11/1971. Incide o princípio do tempus regit actum.

Ocorre que a legislação da época do infortúnio não contemplava a concessão de auxílio-acidente e/ou pecúlio aos trabalhadores rurais.

O artigo 2º da Lei nº 6.194/74 assim dispunha:

Art. 2º A perda da capacidade para o trabalho ou a morte, quando decorrentes de acidente do trabalho, darão direito, conforme o caso:

I - a auxílio-doença, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário mínimo em vigor no País, a contar do dia seguinte ao do acidente;

II - aos benefícios do FUNRURAL, na forma da legislação em vigor, devidos a contar do dia do acidente, com a aposentadoria ou pensão no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário mínimo vigente no País;

III - a assistência médica.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 11/71 (que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural) dispunha sobre os benefícios aplicáveis.

Art. 1º É instituído o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), nos termos da presente Lei Complementar.

§ 1º Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL -, diretamente subordinado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social e ao qual é atribuída personalidade jurídica de natureza autárquica, caberá a execução do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, na forma do que dispuser o Regulamento desta Lei Complementar.

§ 2º O FUNRURAL gozará em tôda a sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União e terá por fôro o da sua sede, na Capital da República, ou o da Capital do Estado para os atos do âmbito dêste.

Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:

I - aposentadoria por velhice;

II - aposentadoria por invalidez;

III - pensão;

IV - auxílio-funeral;

V - serviço de saúde;

VI - serviço de social.

Veja-se que nem o auxílio-acidente, nem o pecúlio, são mencionados pela legislação, o que impede a concessão da benesse postulada. É que o pedido carce de amparo legal.

São elucidativos os seguintes precedentes:

ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE - TEMPUS REGIT ACTUM. A concessão de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, está condicionada à presença da incapacidade, temporária ou definitiva, para o trabalho que habitualmente exercia (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), enquanto que a concessão de auxílio-acidente está condicionada à presença de seqüelas que resultem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). Considerando as extensões das lesões sofridas pelo autor, faria jus ao auxílio-doença. Todavia, considerando que o acidente ocorreu antes da vigência da Lei n. 8.213/91, a questão é regida pela legislação vigente ao tempo em que teriam sido implementados os requisitos para a concessão do benefício, no caso, a Lei 6.195/74, respeitado o princípio tempus regit actum, a qual não previa a concessão do auxílio-acidente ao trabalhador rural. Apelação não provida.(Apelação Cível, Nº 70069531960, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 01-09-2016)

PELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INFORTÚNIO OCORRIDO ANTES DA...

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