Acórdão nº 50001968820108210157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001968820108210157
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001571639
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000196-88.2010.8.21.0157/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: EDGAR VICENTE DA ROZA (AUTOR)

APELANTE: FRANCISCA ARGENTA (AUTOR)

APELANTE: LEONES DE LOURDES FREESE (AUTOR)

APELANTE: ROSANE DA ROZA (AUTOR)

APELANTE: ROSELI DA ROZA (AUTOR)

APELANTE: ELIZEU DA ROZA (AUTOR)

APELANTE: NILTO ANTONIO DA ROZA (AUTOR)

APELADO: ALEX ELIAS ANTUN & CIA. LTDA (RÉU)

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SUCESSÃO DE FRANCISCA ARGENTA frente à sentença em que, apreciando nominada "ação ordinária de indenização" proposta em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FISIONCLIN LTDA., a Magistrada a quo julgou procedente a pretensão autoral (fls. 21/27 de evento 5, PROCJUDIC4).

Constou do dispositivo sentencial:

"(...)

(...)"

Em suas razões de apelação (fls. 31/34 de evento 5, PROCJUDIC4), insurge-se a parte demandante quanto ao montante arbitrado referente a danos morais. Pontua que o quantum arbitrado não observa os parâmetros da punição e da reparação. Chama atenção para a grande capacidade financeira dos recorridos. Requer, ao final, a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos extrapatrimoniais. Outrossim, pugna pela fixação dos honorários em 20% do valor atualizado da condenação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos eletrônicos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.

Cuida-se o feito de origem de ação por meio da qual a parte demandante busca, em síntese, (i) a devolução dos valores descontados de sua conta corrente para a aquisição do produto denominado “ALMOFADA TÉRMICA DIGITAL COM INFRAVERMELHO” da marca Fisioclin; (ii) a declaração de inexistência de débitos vinculados a referido negócio; bem como (iii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de indicada propaganda enganosa.

A demanda foi julgada procedente (fls. 21/27 de evento 5, PROCJUDIC4).

Contra tal provimento interpõe parte autora o presente apelo, cingindo-se a inconformidade recursal ao quantum indenizatório dos danos morais e à fixação dos honorários de sucumbência.

Pois bem.

Na hipótese dos autos, a violação de um dever jurídico por parte da demandada restou consubstanciada com o reconhecimento da prática de propaganda enganosa.

Aliás, os fatos envolvendo a operação comercial narrada na exordial ganharam alguma notoriedade na mídia e deram azo ao enfrentamento de pretéritos casos análogos pelo judiciário, nos quais, em boa parte, vêm sendo entendido como caracterizado o dano moral puro.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ALMOFADA TERAPÊUTICA. PROPAGANDA ENGANOSA. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. - A venda de almofada terapêutica mediante publicidade que não corresponde aos resultados prometidos justifica compensação moral quando não provado o potencial de eficiência do produto mediante testes ou experiências fidedignos. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a procedência da ação. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação. Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida. - Circunstância dos autos em que a quantificação é adequada ao caso concreto e se impõe sua manutenção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Os honorários devem remunerar dignamente a atividade desenvolvida pelo profissional da advocacia. - Não merece reforma a decisão que arbitra honorários em valor que representa a justa remuneração do trabalho exigido nos autos. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70071997290, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 23-03-2017)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ALMOFADA TÉRMICA "MILAGROSA". DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIADA PELO NEGÓCIO JURÍDICO PRINCIPAL. Aos recursos relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Entendimento exarado no Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça. DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte em casos análogos, envolvendo as mesmas partes ora litigantes, a instituição financeira requerida tem legitimidade para integrar o polo passivo da ação, pois em que pese não tenha comercializado o produto viciado ("almofada térmica milagrosa"), beneficiou-se do negócio jurídico celebrado. Hipótese em que a aquisição do produto se deu mediante contrato de financiamento junto à instituição ora recorrente, a qual, por beneficiar-se da operação (integrando a cadeia de fornecimento), é solidariamente responsável pelos danos causados à autora. DOS DANOS MORAIS. Caso concreto em que a parte autora logrou êxito em demonstrar, como lhe incumbia, por força do art. 333, I, do CPC/1973, ter sido induzida em erro, quando da aquisição do produto em voga. Trata-se de dano moral puro, também chamado in re ipsa, o qual independe de comprovação. Precedentes desta Corte. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Manutenção do quantum indenizatório fixado pela sentença, porquanto proporcional à gravidade da conduta, e à capacidade econômica das partes. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Ante o resultado do julgamento, mostra-se inviável a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados em primeira instância. Apelação cível desprovida. Unânime.(Apelação Cível, Nº 70063086722, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 11-10-2016)

O dano moral puro, também denominado in re ipsa, é aquele que prescinde de comprovação efetiva de prejuízo, sendo decorrente do próprio fato lesivo e sua gravidade.

Acerca do tema, leciona Sergio Cavalieri Filho1:

"(...)

Como se prova a existência do dano? Ora, se o dano é lesão de um bem ou um interesse juridicamente tutelado (e aí está a importância dos conceitos), prova-se o dano provando-se a ocorrência do fato lesivo (v. g., o acidente, a morte do ente familiar, o fato do produto ou do serviço, o fato ofensivo à honra etc.) por qualquer meio de prova em juízo admitido - documental, testemunhal, pericial etc. Tanto o dano patrimonial como o dano extrapatrimonial exigem prova do fato lesivo. Por isso se diz que dano certo é aquele cuja existência acha-se provada, de tal modo que não pairem dúvidas quanto à sua ocorrência.

Não basta, portanto, simplesmente alegar a existência de um fato lesivo sem fazer prova de sua efetiva ocorrência, mesmo porque não cabe à contraparte fazer prova de fato negativo. (...) Provado o fato lesivo a bem patrimonial ou moral, o dano estará ínsito na própria ofensa, decorrerá da gravidade do ilícito em si. (...)

Esse é o sentido do...

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