Acórdão nº 50001986920148210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001986920148210011
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001947267
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000198-69.2014.8.21.0011/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000198-69.2014.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Coisas

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: ELIANE FATIMA DA SILVA STEIN (AUTOR)

APELADO: ALEXANDRE DIDONE (Sucessão) (RÉU) E OUTROS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ELIANE F. S. S. em face da sentença que julgou improcedente a "ação declaratória de convivência em união estável" ajuizada contra a SUCESSÃO DE ALEXANDRE DIDONÉ (evento 3 - PROCJUDIC11 - fls. 03/08).

Em resumo, alega a autora/apelante que (1) há inúmeras provas nos autos acerca da união estável havida com Alexandre, o qual, depois de estar na situação de ausente, foi encontrado morto quando já ajuizada a presente ação; (2) foi casada com Alexandre de 18.06.1999 até meados de dezembro de 2012, quando ocorrera a separação de fato, mas retornaram a viver como marido e mulher, residindo no mesmo teto e com os dois filhos Luís David e Alexandre, até o dia 30.08.2013, quando o varão saiu de casa para viajar e não retornou mais; (3) não praticou, nem teve qualquer participação na morte do ex-marido/companheiro, estando a responder processo-crime no qual será absolvida; (4) a circunstância determinante para a separação fática, por pequeno lapso de tempo, foi a relação extraconjugal de Alexandre com outra mulher, da qual adveio o nascimento da filha Anita Vitória, mas já tinham superado os desentendimentos e viviam de forma harmoniosa como marido e mulher; (5) o juízo a quo deu outro sentido ao objetivo desta demanda, considerando-a culpada pelo homicídio de Alexandre; (6) alguns dias depois de terem retornado a conviver, adquiriram uma casa de alvenaria e os respectivos lotes urbanos, na cidade de Cruz Alta/RS, para onde se mudaram com o filhos, vivendo na plenitude de uma entidade familiar; (7) quando da formalização do contrato de compra e venda, já estavam residindo no imóvel; (8) não foi um simples retorno casual, mas a retomada da convivência marital, com projeto de vida em comum duradouro; (9) no boletim de ocorrência policial pelo desaparecimento, consta expressamente que a residência e domicílio do casal era na Rua Antônio Meirelles de Azambuja nº 285, onde reside até hoje; (10) o depoimento do pai de Alexandre na Polícia Civil confirma que eram casados; (11) a certidão do Tabelionato de Cruz Alta/RS atesta que Alexandre compareceu ao cartório em 31.07.2013 e firmou procuração por instrumento particular, outorgando-lhe poderes para vender o veículo que estava registrado em nome dele, mas não realizou nenhum negócio envolvendo esse automóvel, o qual continua no acervo de bens deixados pelo companheiro; e (12) o julgador falhou na interpretação dos depoimentos em juízo e não examinou os documentos dos autos. Pede a reforma da sentença, a fim de ser julgada procedente a presente ação (evento 3 - PROCJUDIC11 - fls. 12/33).

Apenas a sucessora/demandada ANITA V. G., menor, representada pela mãe, apresentou contrarrazões (evento 3 - PROCJUDIC12 - fls. 08/10).

O Ministério Público opina pelo desprovimento (evento 7 nesta instância).

É o relatório.

VOTO

Pretende, a autora/recorrente Eliane, o reconhecimento póstumo de união estável havida com Alexandre D., com quem fora casada de 18.06.1999 até o ano de 2012, quando houve a separação fática, com divórcio decretado em 25.04.2013 nos autos do processo nº 011/1.13.0000606-0 (evento 3 - PROCJUDIC1 - fls. 13/16 e 46). Diz que a união perdurou de maio a agosto de 2013, quando o varão desapareceu, vindo a falecer posteriormente.

Com efeito, adianto que estou em desprover o apelo.

Para tanto, adoto, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da sentença, da lavra do Juiz de Direito Ralph Moraes Langanke, na parte a seguir transcrita (evento 3 - PROCJUDIC11 - fls. 04/07):

(...)

É sabido que para o reconhecimento da união estável faz-se necessária a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família (art. 1.723 do CC/02), decorrendo daí aas consequências patrimoniais e assistenciais.

Dispõe o art. 1.723 do Código Civil que ´é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família'.

Sustentou a autora, na inicial, ter convivido com o réu maritalmente, em regime de união estável por aproximadamente 04 meses, após ser decretado o divórcio.

Durante o trâmite da ação veio aos autos a notícia de que o réu havia falecido, sendo a demandante indiciada por tal crime (fls. 214-235).

Os sucessores foram habilitados e os filhos em comum da demandante e do réu concordaram com o pedido. Já a filha de uma outra relação disse que não tinha conhecimento do fato, pois não convivia com o falecido.

Constata-se que a prova testemunhal carreada aos autos pela demandante, a quem cabia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não é robusta ou suficiente para amparar as alegações trazidas com a inicial.

As testemunhas ouvidas não comprovam o affectio maritallis, mas apenas que as partes conviviam o que não causa surpresa considerando a existência de filhos em comum.

Vejamos os depoimentos transcritos de forma resumida.

Cleci Terezinha da Silva Agert disse que não sabe sobre a união estável; que o casal morava na casa do seu Stein, pai de Elaine, antes de 2013; que a depoente era vizinha deles; que depois foram morar passando a Vila Nova; não ficou sabendo do divórcio; soube da mudança porque Alexandre deixava Elaine eles...

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