Acórdão nº 50001990820208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001990820208210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003136984
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000199-08.2020.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: LEANDRO ROGERIO BRANDAO PEREIRA (Espólio) (AUTOR)

APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU)

RELATÓRIO

SUCESSÃO DE LEANDRO ROGERIO BRANDAO PEREIRA interpõe recursos de apelação em face da sentença de improcedência proferida nos autos da presente ação indenizatória ajuizada em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA.

Transcrevo o relatório da sentença (evento 65):

Vistos etc.

Leandro Rogério Brandão Pereira ajuizou ação indenizatória em desfavor de Metropolitan Seguros e Previdência S/A – Metlife. Afirmou ser funcionário da empresa Ecovix – Engevix Construções Oceânicas S/A, ainda que, no momento, não esteja laborando em razão de ser portador de discopatia degenerativa de L1 a L5, protrusões discais difusas de L1 a L5, laminectomia a direita da L4, L5, osteartrose interapofisária de L3 a L5 e em L5-S1, sendo seu quadro irreversível. Referiu que possui apólice de seguro de vida em grupo nº 93.73273, que tinha validade até 01/06/2018, por meio do qual afirmou ter direito a seguro de vida no valor de 36 vezes o último salário trabalhado, o que, com as devidas atualizações, totaliza R$183.809,28. Narrou que, em contato com a ré, foi informado de que não teria direito ao valor indenizatório em razão da prescrição ânua. Defendeu a aplicação do CDC ao caso concreto, em especial a inversão do ônus da prova. Aduziu ter experimentado danos morais em decorrência da situação narrada. Requereu, ao fim, o julgamento de procedência dos pedidos com a condenação da ré ao pagamento de R$183.809,28, além de indenização a título de danos morais no valor de R$20.000,00. Pediu AJG. Juntou documentos (doc. 02/17, Evento 01).

Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (Evento 03).

Realizada sessão de conciliação através do CEJUSC (Evento 10), restou inexitosa a tentativa de solução consensual do litígio.

A requerida contestou o feito (Evento 15). Sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. Aduziu estar prescrita a pretensão autoral. Referiu que a patologia de hernia de disco é risco expressamente excluído do contrato, pelo que a improcedência é impositiva. Afirmou que também as moléstias profissionais são riscos excluídos de forma expressa. Colacionou precedentes. Argumentou que, na hipótese, eventual invalidez refere-se a fins laborais e a previsão contratual, no entanto, diz respeito à perda da existência independente do segurado. Teceu considerações quanto à distinção entre invalidez permanente laborativa e invalidez permanente funcional. Arguiu, ainda, que o autor não faz jus ao pagamento de indenização por acidente, eis que sua condição decorre de doença, e não de acidente. Fez comentários em relação ao contrato securitário. Mencionou que a relação previdenciária não se confunde com a securitária. Insurgiu-se quanto ao pedido de danos morais e quanto à inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento da preliminar ou o julgamento de improcedência dos pedidos. Acostou documentação (doc. 02/09, Evento 15).

Sobreveio réplica (Evento 19).

Afastadas as preliminares relativas à prescrição e ausência de interesse de agir (Evento 21). Ainda, foi deferida a inversão do ônus da prova.

Intimadas quanto ao interesse na dilação probatória (Evento 21), as partes pugnaram pela realização de prova pericial (Eventos 26 e 27), o que foi deferido pelo Juízo (Evento 30).

Informado o óbito da parte autora (Evento 38), pelo que foi determinada a retificação do polo ativo para passar a constar “Espólio de Leandro Rogério Brandão Pereira” (Evento 40).

A requerida pugnou pela extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de legitimidade do espólio (Evento 44).

Considerada prejudicada a realização da prova pericial (Evento 48).

Rechaçada a alegação quanto à perda superveniente do objeto e quanto à ilegitimidade (Evento 56).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

E a parte dispositiva:

Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Espólio de Leandro Rogério Brandão Pereira em desfavor de Metropolitan Seguros e Previdência S/A – Metlife, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.

Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos à parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida.

Em suas razões recursais (evento 71) a parte autora relata que a sentença deve ser reformada. Aduz que era portador da doença de discopatia degenerativa de L1 a L5, protruções discais difusas de L1 a L5, laminectomia a direita da L4 e L5, osteartrose interapofisária de L3 A L5 e em L5-S1 e que a situação está devidamente comprovada nos autos. Aponta a respeito da observação a respeito da inversão do ônus da prova, deferida durante a instrução processual, já que se trata de regra de julgamento. Requer o provimento do apelo.

Dispensado do preparo por litigar sob o amparo da Gratuidade da Justiça.

Em contrarrazões (evento 76) a parte ré menciona da ausência de cobertura em razão da não configuração de invalidez por doença funcional. Aduz que eventual invalidez refere-se tão somente para fins laborais, não se relacionando com as atividades funcionais do segurado. Aponta que não há cobertura para a Invalidez por Doença decorrente da Incapacidade Laboral, mas tão somente Funcional, inexiste suporte fático que ampare a pretensão securitária da parte autora. Ressalta que considerando que não houve aviso de sinistro,considerando, ainda, a ausência de qualquer causa de interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, bem como que a presente ação restou ajuizada somente em 17/01/2020, percebe-se que transcorreu período superior a 1 (um) ano da data do diagnóstico da doença, pelo que sua pretensão está prescrita. Requer o desprovimento do apelo.

Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Registro que observado o disposto no CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Trata-se de ação de indenização de cobertura para Invalidez Permanente Total por Doença Funcional (IFPD) em que o autor informa que era funcionário da empresa Ecovix – Engevix Construções Oceânicas S/A, do qual foi afastado (posteriormente, aposentado por invalidez) por ser portador de discopatia degenerativa de L1 a L5, protruções discais difusas de L1 a L5, laminectomia a direita da L4 e L5, osteartrose interapofisária de L3 A L5 e em L5-S1.

Sobreveio sentença de improcedência em razão da ausência de prova a respeito do alegado estado de invalidez funcional permanente total por doença, porquanto os documentos médicos apontam para a incapacidade laboral, mas nada mencionam quanto à incapacidade para os atos habituais.

Pois bem.

Incontroversa a relação de direito material estabelecida, correlacionada à Apólice de Seguro de Vida em grupo nº 93.73273, que tem as seguintes coberturas:

Da análise das condições contratuais, denota-se que a garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) visa "o pagamento antecipado do Capital Segurado contratado para a garantia Básica (morte), em caso de Invalidez Funcional Total e Permanente, conseqüente de doença que cause a perda de sua existência independente, sob critérios devidamente especificados no item Riscos Cobertos desta cláusula, exceto se decorrente de riscos excluídos, observados os demais termos desta Cláusula Adicional, das Condições Gerais e do Contrato." (Grifo meu). Ainda, vejamos (evento 15, outros 7):

Como se vê, além do autor não se enquadrar nas hipóteses de "riscos cobertos" não foi realizada prova pericial. Neste ponto, recordo que embora deferida a realização de prova pericial, a parte autora acabou desistindo da produção probatória indireta (evento 48).

No que tange ao ônus da prova, registro que não obstante a inversão do ônus da prova operada pelo Juízo, com base no CDC, cabe à parte autora da ação prova mínima dos fatos constitutivos do direito que defende, consoante bem explicitado na decisão proferida pela Origem, que reproduzo (decisão do evento 21):

(...)

Da inversão do ônus da prova

Defiro-o.

Configurada a relação de consumo, presente a verossimilhança das alegações e sendo o autor hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.

Destaco, por demasia, que o benefício ora concedido não exime o autor de demonstrar minimamente seu direito.

Das provas.

Intimem-se as partes para que digam se ainda pretendem a produção de outras provas, apontando a utilidade, bem como quais fatos pretendem provar com cada uma das testemunhas eventualmente arroladas, sob pena de preclusão.

(...)

Neste ponto, recordo o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. MAU CHEIRO. PROVAS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 518/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que...

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