Acórdão nº 50001992020178210150 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50001992020178210150
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002354976
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000199-20.2017.8.21.0150/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDIR FRIEDRICH (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, inconformado com a sentença (Evento 3 - PROCJUDIC2 - fls. 36/45, origem) que julgou procedente a ação ordinária previdenciária ajuizada por VALDIR FRIEDRICH, nos seguintes termos:

III – Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos por Valdir Friedrich, em desfavor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para:

a) conceder o auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença (f. 14, NB 0513723951, DCB 02.03.1990), o qual deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado, com término na véspera da concessão de qualquer aposentadoria ou na data do óbito do segurado;

b) condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, limitados aos cinco anos anteriores à data da distribuição da presente demanda, sujeitando-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Uma vez que não houve pedido de antecipação de tutela e, tendo definido o STJ a repetibilidade de valores recebidos em sede de antecipação de tutela, quando reformada a decisão (Tema 692: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos), deixo de concedê-la de ofício.

Deixo de condenar a autarquia às taxas processuais, uma vez que a Lei Estadual n. 14.634/2015, a partir de 15.06.2015, novamente, isentou os Entes Públicos e suas autarquias do pagamento da taxa judiciária; condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, a serem liquidados nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC.

Honorários periciais a cargo do INSS, os quais devem ser reembolsados à Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

Hipótese sujeita ao reexame necessário, em face de se tratar de sentença ilíquida.

Em suas razões (Evento 3 - PROCJUDIC2 - fls. 48/50 e PROCJUDIC3 - fls. 1/8, origem), preliminarmente suscita a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a prescrição do fundo de direito e a decadência, na medida em que o autor se insurge contra o ato de cessação do auxílio-doença acidentário, ocorrido em 02/03/1990. No mérito, discorre sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, alegando que o autor não comprovou a ocorrência do acidente, tampouco a redução significativa da capacidade laborativa. Aduz que as sequelas não se enquadram no Anexo III do Decreto n. 3.048/99. Busca, assim, seja afastada a concessão do benefício. Subsidiariamente, defende que deve ser mantido o índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, até que haja a modulação de efeitos pelo STF (Tema 810). Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria. Cita precedentes. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3 - PROCJUDIC3 - fls. 12/20, origem).

O Ministério Público, instado a se manifestar, opina pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em reexame necessário (Evento 3 - PROCJUDIC3 - fls. 25/30, origem).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento, após redistribuição (Evento 3 - PROCJUDIC3 - fls. 39/40, origem).

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934 do CPC, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato n. 24/2008-P).

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A demanda versa sobre a concessão de benefício previdenciário, ao final julgada procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao segurado, desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do auxílio-doença, ressalvada a prescrição quinquenal.

Inconformada, recorre a autarquia previdenciária; sobem os autos, ainda, em remessa necessária.

Delimitada a matéria devolvida ao conhecimento desta Corte, passo ao seu exame.

DA REMESSA NECESSÁRIA.

Primeiramente, consigno que, diante da interposição voluntária de recurso pela autarquia federal, cuja intimação da sentença ocorreu na vigência do novo regramento processual civil, prescindível o reexame necessário da matéria, por força do § 1º do art. 496 do CPC:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

(...)

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

Assim, presente impugnação específica pela autarquia federal, presumindo-se tenha aquiescido de forma implícita com os demais pontos que não foram objeto de questionamento nesta instância recursal, deixo de apreciar a matéria em sede de reexame necessário.

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

Afirma a autarquia que, conquanto a cessação do auxílio-doença tenha ocorrido em 1990, o segurado apenas ajuizou a ação em 2017. Assim, defende que, como a demanda visa à revisão do ato que, ao cessar o auxílio-doença, não concedeu o auxílio-acidente, resta implementado o prazo decadencial; alternativamente, sustenta que, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos, prescreveu o próprio fundo de direito.

Ocorre que o entendimento do STJ, citado para embasar a argumentação, refere-se aos casos em que se busca o restabelecimento/reativação de benefício cessado administrativamente – nos precedentes coligidos, o auxílio-doença. E não é essa a hipótese dos autos. No presente caso, conquanto a parte demandante tenha recebido o auxílio-doença, não se insurge contra a sua cessação, mas busca, isso sim, a concessão do auxílio-acidente.

Assim, não há pedido de revisão do ato administrativo, mas, na realidade, pleito de concessão de novo benefício previdenciário, o qual, como é sabido, não se submete a prazo decadencial.

Para casos como o presente – ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada mais de cinco anos após a cessação do auxílio-doença – exibe-se correto o deferimento do auxílio-acidente a contar do cancelamento administrativo do benefício anterior, ressalvada, contudo, a prescrição quinquenal. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não se cogitando de decadência, de prescrição do fundo de direito, ou mesmo de prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo.

A fim de demonstrar que não procede a tese aventada pela autarquia, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça em exame de caso similar ao presente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE DÁ PROVIMENTO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do beneficiário. Precedentes: AgRg no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no REsp. 1.128.983/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.8.2012.

2. Assim, o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.

3. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

4. Agravo Interno do INSS a que se dá provimento, tão somente para determinar a aplicação da prescrição quinquenal.

(AgInt no REsp 1408081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) – grifei

À semelhança do que enuncia o item 3 da ementa supratranscrita, no presente caso não há notícia de manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado (a concessão do auxílio-acidente).

Assim, nos termos do que já decidira a sentença, na hipótese em exame a prescrição atinge apenas as parcelas que venceram anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

DO BENEFÍCIO DEVIDO.

Em primeiro lugar, registro que, conquanto o fato gerador seja um acidente de trabalho ocorrido em 1990, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, o benefício concedido na sentença foi o auxílio-acidente, que é previsto na lei atual. Apesar de o INSS ter recorrido da decisão, não se insurgiu especificamente quanto à eventual impossibilidade de concessão...

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