Acórdão nº 50001996920158210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001996920158210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003203651
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000199-69.2015.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: ELAINE TRINDADE GRIGOLO (AUTOR)

APELADO: CLÁUDIA MARIA LAZZARI (RÉU)

APELADO: ELCA ARRUA SANGOI (RÉU)

APELADO: F.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (RÉU)

APELADO: MARILENE SANGOI (RÉU)

APELADO: NELSON LUIZ SANGOI (RÉU)

APELADO: PAULO ROBERTO SANGOI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELAINE TRINDADE GRIGOLO (AUTORA) contra a sentença (evento 3, PROCJUDIC6, Página 35) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ajuizada em face de CLÁUDIA MARIA LAZZARI (RÉ) E OUTROS, assim decidiu a lide:

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado por ELAINE TRINDADE GRIGOLO em desfavor de FL. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – ME para condenar apenas esta codemandada a pagar à parte autora todos os valores representados pelos recibos das fls. 41-69, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, desde cada desembolso, e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação (21.10.2019).

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor de ELÇA ARRUA SANGOI, NELSON LUIS SANGOI, MARILENE SANGOI ALVES, PAULO ROBERTO SANGOI e CLAUDIA MARIA LAZZARI.

CONDENO a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador dos corréus ELÇA ARRUA SANGOI, NELSON LUIS SANGOI, MARILENE SANGOI ALVES, PAULO ROBERTO SANGOI e CLAUDIA MARIA LAZZARI, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida.

CONDENO a corré FL EMPREENDIMENTOS LTDA. ao pagamento do restante das custas processuais, assim como honorários fixados em 10% do valor da condenação, em favor do FADEP, uma vez que assistida a parte autora pela Defensoria Pública.”

A apelante alega, em suas razões (evento 12), que o fato de existir uma decisão judicial que fulminou o contrato havido entre os apelados Elça Arrua Sangoi, Nelson Luis Sangoi, Marilene Sangoi Alves e Paulo Roberto Sangoi e a apelada FL. Empreendimentos e Participações Ltda. - ME não é suficiente para, também, fulminar o direito da apelante. Refere que contratou, de boa-fé, com a empresa autorizada pelos proprietários registrais dos terrenos. Sustenta que o lote não foi adquirido em contrato duvidoso, mas a partir de uma intensa propaganda que circulou na cidade na época, na qual eram oferecidos terrenos no “Loteamento Jardins”, sendo estes comercializados por empresa do ramo e conhecida na cidade. Alega que não pode ser responsabilizada por descumprimento contratual a que não deu causa. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos por sorteio automático em 25/03/2022, vindo-me após conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas: entendo que o recurso de apelação não merece prosperar.

Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido indenizatório, em que requereu, a autora, em sua inicial, (2.1) a condenação dos réus à obrigação de individualizar e entregar os lotes, alternativamente (2.2), o ressarcimento do valor atual de mercado do imóvel adquirido ou, também de modo alternativo (2.3), o ressarcimento do valor do contrato acrescido de juros e correção monetária. Por fim, requereu, ainda, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença, julgando procedente em parte a ação, afastou o pedido 2.1 pelos seguintes fundamentos:

"Contudo, não é possível compelir o evictor, proprietário do imóvel, a cumprir com obrigação assumida pelo devedor (a corré FL), uma vez que aquele não responde pela evicção, nos termos do artigo 447 do Código Civil. Além disso, no caso dos autos, não é possível a substituição pura e simples da vontade do devedor (a corré FL), pois o imóvel nem sequer é de sua propriedade, ilidindo a adjudicação compulsória. Assim é imperativo a improcedência do pedido “2.1” formulado pela parte autora".

Quanto ao aspecto, isenta de reparo a sentença, pois que, de fato, nos termos do art. 447 do CPC, quem responde pela evicção é o alienante, e, não, aquele que reivindica o imóvel (evictor), que, no caso, são os proprietários do imóvel (pessoas físicas).

Descabe, assim, no caso, efetivamente, impor aos proprietários do imóvel, autores da ação ordinária na qual houve, como consectário, a retomada do bem, qualquer dever de ressarcir a autora pelos prejuízos advindos da evicção.

Da mesma forma, não tendo havido, a venda, pelo proprietário, não está presente requisito essencial para a adjudicação compulsória.

Constitui, pois, requisito essencial ao ajuizamento da ação de adjudicação compulsória que o seu direcionamento ocorra em face do promitente vendedor e que, além disso, este seja efetivamente o titular da propriedade ou do direito real sobre o imóvel.

Cuida-se de pressuposto que visa, precipuamente, dar efetividade ao princípio da continuidade, que pressupõe sempre a existência de sequência lógica entre o adquirente e o transmitente do direito real.

Deverá haver, obrigatoriamente, uma cadeia de titularidades, em que o transmitente sempre será o titular do direito real constante do registro. Só pode alienar ou impor ônus sobre o imóvel aquele que, nos assentamentos do registro, figurar como seu titular ou proprietário.

Daí a necessidade de a ação de adjudicação compulsória, que tem por objetivo suprir a manifestação de vontade não emitida, ser direcionada em face do proprietário registral que figurou no compromisso de compra e venda.

No caso, entretanto, como bem percebido na sentença, o contrato foi firmado pela empresa FL. Empreendimentos e Participações Ltda. - ME, que não figura como proprietária registral, o que afasta o direito da autora à adjudicação compulsória.

Tampouco há como compelir os demandados, pessoas físicas, e proprietários do imóvel, a outorgar a escritura pública, por não terem qualquer vínculo jurídico de direito material ou obrigacional com a demandante.

Não vejo, assim, razões bastantes para a reforma da sentença no aspecto, especialmente porque, como dito, a sentença determinou a devolução, à autora, de todos os valores pagos.

Por fim, pede a recorrente, ainda, a reparação do dano moral decorrente do ilícito contratual provocado pelos apelados.

Entretanto, na linha do entendimento deste Órgão Fracionário, o caso não comporta indenização por danos morais.

Com efeito, o objeto do pedido indenizatório, como visto, funda-se exclusivamente no propalado ilícito contratual.

Todavia, a inexecução contratual, à luz da legislação pertinente, por advir, de regra, de ilícito contratual, resolve-se em perdas e danos.

E no conceito de perdas e danos inserem-se somente os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, de sorte que os danos morais, de índole eminentemente extra-patrimonial, não se constituem,...

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