Acórdão nº 50002004620158210159 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 07-12-2022
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Número do processo | 50002004620158210159 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003023223
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000200-46.2015.8.21.0159/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)
RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JORGE EVALDO BILHAR (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação acidentária ajuizada por JORGE EVALDO BILHAR, contra sentença [Doc.11 - Evento 5, SENT9], que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, para extinguir sem resolução de mérito o pedido de conversão de auxílio-doença comum em auxílio doença acidentário e conceder o benefício auxílio-acidente a partir de 01/02/2015, dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
Nas razões recursais [Doc13 - Evento 5, REC11, fls. 10/17], o INSS requer seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, vez que não foi realizada perícia médica judicial, de modo que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, tampouco o nexo causal existente entre as moléstias e o trabalho exercido. Salienta que o autor recebeu auxílio-doença de 05/04/2016 até 10/11/2017, requerendo a dedução dos valores pagos do auxílio-acidente durante esse período. Defende a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas
Não foram apresentadas contrarrazões [Evento56], vieram os autos a esta Corte e foram a mim distribuídos por sorteio.
Sobreveio parecer do Ministério Público, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Registro ter sido atendida a formalidade prevista no artigo 934 do CPC/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de apreciar ação acidentária com pedido de conversão de benefício auxílio por incapacidade temporária em espécie acidentária e concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença. Insurge-se o INSS ante a sentença de parcial procedência alegando o cerceamento de defesa e necessidade de realização da prova pericial. Além disso, requer a dedução dos valores pagos do auxílio-acidente no período em que o autor recebeu o auxílio-doença e a aplicação da deflação no cálculo das parcelas vencidas.
Do que se extrai do exame da inicial, o autor busca a conversão do benefício de auxílio-doença em espécie acidentária e a concesssão do auxíli-acidente, em razão de doenças ocupacionais. O autor teve sua incapacidade total e temporária para o trabalho pelos CIDs DOR ARTICULAR (M25.5) e ARTROSE INTERCAPAL (M19), reconhecida nos laudos adminstrativos do INSS [Doc.4 - Evento 5, INIC2, fls. 1/8].
Assim, o INSS concedeu o benefício auxílio-doença previdenciário de 2011 a 2012 (NB 31/5485183677) e 2013 a 2015 (NB 31/6012506833) [Doc.7 - Evento 5, CONT5, fls. 26/27].
Pois bem. Com relação ao estado de saúde do autor, não foi realizada perícia médica durante o processo, sendo apresentados somente atestados particulares e laudos administrativos do INSS. Vale ressaltar que o laudo pericial é uma prova técnica essencial para o deslinde do feito, posto que confirmaria um dos pontos controversos da ação, isto é, a existência ou não de redução da capacidade laborativa do autor. Dessa maneira, a ausência de realização de laudo pericial judicial não permite que seja determinada uma conclusão sobre o estado de saúde do autor.
Ademais, considerando que o autor percebeu benefícios de auxílio-doença na espécie 31 anteriormente e não houve a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), também se faz necessária a comprovação do nexo causal entre as patologias apresentadas pelo autor e as atividades laborais habitualmente exercidas. Logo, se...
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