Acórdão nº 50002011720208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002011720208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001171697
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000201-17.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: MARIA LUIZA SALVADOR (RÉU)

APELADO: MARCIO DA SILVA FERREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA LUIZA SALVADOR, na ação de rescisão contratual cumulada com consignação de valores ajuizada por MARCIO DA SILVA FERREIRA, da sentença (evento 76) que assim decidiu, "verbis":

"ISSO POSTO, ratifico a liminar deferida no evento 14 e julgo parcialmente procedente o pedido formulado por MARCIO DA SILVA FERREIRA contra MARIA LUIZA SALVADOR, a fim de:

"a) rescindir o contrato de locação havido entre as partes, a partir de 18.12.2019;

"b) condenar a ré ao pagamento da multa contratual estabelecida na cláusula décima quarta em favor do autor, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), equivalente a 03 (três) meses de aluguel, corrigida pelo IGP-M a partir da desocupação do imóvel (18.12.2019) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (30.09.2020, evento 59);

"c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$ 245,59 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso e;

"d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo IGP-M a partir desta data, na forma da Súmula nº 362 do STJ¹, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da constatação e comunicação da infiltração (evento danoso), de acordo com a Súmula nº 54 do STJ².

"Dada a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, por inteiro, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, a serem corrigidos pelo IGP-M a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observando o disposto no art. 85, § 2º do CPC, considerando-se a natureza e a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho que se fez necessário.

"Indefiro a gratuidade judiciária à ré, pois não há nos autos sequer início de prova da alegada hipossuficiência."

Em suas razões (evento 101), alega a apelante: a) providenciou prontamente a solução do problema de vazamento, onze dias após sua comunicação; b) sempre esteve à disposição para resolver todos os problemas relativos ao imóvel; c) providenciou todos os reparos necessários a fim de manter as condições de habitabilidade; d) descabimento da cobrança de multa por rescisão contratual; e) inocorrência de danos morais a serem indenizados; f) necessidade ao menos de redução do quantum indenizatório; g) a sentença foi ultra petita; h) ausência de danos materiais a serem indenizados; i) os juros de mora incidem a contar da citação; j) cumpre observar a proporcionalidade do período de contrato cumprido na aplicação da multa contratual; l) direito ao levantamento do depósito judicial efetuado.

Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

A sentença não proferiu decisão diversa do pleiteado pela parte, não se visualizando ofensa ao princípio da adstrição do juiz ao pedido, expresso na máxima “sententia debet esse conformis”. Ela não se expandiu com desobediência ao “petitum”.

O pedido deve ser inferido a partir de uma exegese lógico-sistêmica do completo teor da petição inicial, razão pela qual não pode ser considerado como ultra ou extra petita o julgado que o interpreta de forma ampla e concede à parte aquilo que foi efetivamente pretendido com o ajuizamento da ação (REsp 1.049.560/Nancy).

Dos documentos acostados aos autos nos eventos 1, 10 e 50 é possível extrair que o imóvel locado enfrentou problemas de infiltração em virtude de vazamento no apartamento acima.

A locação iniciou-se em 11.09.2017, com prazo contratual de 30 meses (evento 1, contr4). O problema de infiltração no imóvel surgiu em 04.04.2019, sendo resolvido em 16.04.2019, fato confirmado pela esposa do autor em e-mail (evento 1, email7).

Ocorre que, conforme vídeos (evento 10), fotografias (1) e emails (eventos 1 e 60), em virtude do vazamento persistente por vários dias, os móveis e os forros de gesso da cozinha e da área de serviço restaram significativamente danificados, causando problemas que prejudicaram o adequado uso do imóvel locado.

Ainda nos termos dessas provas, os vícios que decorreram dos vazamentos foram parcialmente solucionados no curso dos meses subsequentes, mas alguns persistiam até dezembro de 2019, momento em que o autor entregou as chaves e desocupou o imóvel.

Nos termos do art. 22 da Lei 8.245/1991, é obrigação do locador garantir ao locatário o uso pacífico do imóvel e manter a forma e o destino do imóvel, bem como suas condições de uso.

Importante ainda salientar que o autor demonstrou que sua esposa sofre de problemas respiratórios sérios (evento 6), sendo evidente que o estado de mofo e umidade permanente no imóvel são muito prejudiciais à saúde.

Nesse contexto, entendo que o decurso de vários meses sem que tenham sido restauradas as condições de habitabilidade plena do imóvel locado, denota violação das obrigações legais e...

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