Acórdão nº 50002014220158210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002014220158210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003149114
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000201-42.2015.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por D. F. e OUTRA contra sentença proferida nos autos da ação manejada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

O dispositivo da sentença atacada foi redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela que DÉCIO FRANTZ e GLASI FRANTZ movem em face do BANCO DO BRASIL S.A., para: a) CONDENAR o requerido a indenizar os autores, a título de reparação de dano moral, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR o demandado à restituição do indébito, em dobro, no valor de R$35.680,00, devidamente atualizado pelo IGP-M desde a presente data, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação;

Considerando a sucumbência recíproca, condeno o demandado a ao pagamento das custas processuais, no montante de 70%, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 20% do montante atualizado da condenação, bem como condeno o autor ao pagamento das custas processuais, no montante de 30%, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do montante atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, vedada a compensação, nos termos do §14 do mesmo artigo.

Vai suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial atribuído à parte autora, eis que a mesma litiga sob o amparo da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Insurgiu-se a parte apelante contra a sentença atacada, pugnando que a fixação do marco inicial para atualização da condenação seja a partir data de cada débito referente aos contratos reconhecidamente fraudados na conta dos recorrentes, ou da assinatura do contrato, caso não haja a informação do débito nos autos (a ser apurado na fase de cumprimento de sentença). Justificou que a atualização a partir da data da sentença irá penalizar duplamente os autores, devido à longa tramitação judicial realizada até o presente momento, na busca de reparação de seus danos. Alegou que a atualização monetária pelo IGPM é a recomposição dos valores pela inflação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação ( Evento 5, PROCJUDIC16).

O apelado apresentou contrarrazões ( Evento 16, CONTRAZ1).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Por conseguinte, devidamente preenchidos os referidos requisitos, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

O objeto recursal trazido à exame discute tão somente o marco inicial para atualização da condenação à restituição do indébito pela instituição financeira apelada.

Na sentença recorrida, restou determinado que o demandado deverá restituir, em dobro, o valor de R$35.680,00, devidamente atualizado pelo IGP-M, desde a data da sentença, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

A parte autora, no entanto, sustenta que o marco inicial para atualização da condenação seja a partir data de cada débito referente aos contratos reconhecidamente fraudados na conta dos recorrentes, ou da assinatura do contrato, caso não haja a informação do débito nos autos.

Pois bem.

Comprovou-se nos autos que a parte autora foi vítima de fraude relativa a desvios de valores não autorizados de sua conta, conforme se extrai das seguintes operações (laudo de fis. 576/583):

- Com relação ao contrato nº 40/04475-0, houve o crédito do valor do contrato, no montante de R$2.000,00, porém em seguida houve retiradas nqs valores de R$50,00 e R$l.900,00. Assim, fora desviada indevidamente a quantia de R$1.950,00;

- Com relação ao contrato n° 277.619.410, houve o crédito do valor do contrato, no montante de R$4.710,70, porém em seguida houve retirada no valor de R$4.700,00 e, posteriormente, foi creditado na conta a monta de R$4.500,00. Assim, fora desviada indevidamente a quantia de R$200.00;

- Com relação ao contrato nº 277.619.017, houve o crédito do valor do contrato, no montante de R$4.852,81, porém em seguida houve retirada no valor de R$4.700,00. Assim, fora desviada indevidamente a quantia de R$ 4.700;00;

- Com relação ao contrato n° 277.624.321, houve o crédito do vaior do contrato, no montante de R$4.763,39, porém em seguida houve retirada no valor de R$4.600,00 e, posteriormente, foi creditado na conta a monta de R$1.000,00. Assim, fora desviada indevidamente a quantia de R$3.600.00;

- Com relação ao contrato n° 40/06276-7, houve o crédito do valor do contrato, no montante de R$4.710,70, porém em seguida houve retirada nos valores R$90,00, R$1.800,00 e R$1.000,00. Assim, fora desviada indevidamente a quantia de R$2.890,00;

- Com relação ao contrato n° 277.621.721, houve o crédito do valor do contrato, no montante de R$4.972,72, porém em seguida houve retirada nos valores R$3.000,00, R$1.000,00 e R$500,00. Assim, fora desviada indevidamente a quantia de R$4.500.00.

Grifei.

Os valores desviados indevidamente totalizam a monta de R$ 17.840,00, que, na forma dobrada, perfaz a monta de R$ 35.680,00, a qual deverá ser restituída à parte autora, conforme determinou-se em sentença.

Com efeito, no que diz em relação à correção monetária da monta a ser restituiída aos autores, cabível que os valores indevidamente desviados sejam corrigidos a contar dos respectivos débitos em suas contas. Isso porque, a correção da monta, na forma como determinado na decisão apelada, acabará por penalizar ainda mais os autores que aguardam pelo resultado da demanda manejada no longínquo ano de 2015.

A jurisprudência desta Corte é firme neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. A AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EXIGE A COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. A SIMPLES ALEGAÇÃO DO DEMANDADO ACERCA DA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO AUTOR, SEM QUALQUER DOCUMENTO QUE CORROBORE COM SUA AFIRMAÇÃO, NÃO POSSUI O CONDÃO DE REVOGAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TRATA-SE, IN CASU, DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, RESPONDENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS A SEUS CLIENTES POR DEFEITOS/FALHAS DECORRENTES DOS SERVIÇOS QUE LHES PRESTA. FRAUDE NO ÂMBITO DE FINANCIAMENTOS AGRÍCOLAS VINCULADOS AO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. OS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, CONFEREM VEROSSIMILHANÇA À ALEGAÇÃO DO AUTOR, NO SENTIDO DE QUE OCORRERAM MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS NA SUA CONTA BANCÁRIA, NO ÂMBITO DA DENOMINADA “FRAUDE DO PRONAF”, OCORRIDA NA COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL, NA QUAL FORAM CONTRAÍDOS EMPRÉSTIMOS EM NOME DE CORRENTISTAS E DESVIADOS OS RECURSOS, MEDIANTE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EM BENEFÍCIO DE VEREADORES, FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E DE MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO SANTACRUZENSE DE PEQUENOS AGRICULTORES CAMPONESES (ASPAC). NO CASO, CONSIDERANDO A NEGATIVA DO AUTOR DE TER AUTORIZADO AS OPERAÇÕES NA CONTA, INCUMBIA AO RÉU DEMONSTRAR A HIGIDEZ DAS MOVIMENTAÇÕES, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE, NA FORMA DO ART. 373, INC. II, DO CPC C/C O ART. 6°, INC. VIII, DO CDC. LOGO, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE DESVIO NO QUE TANGE À OPERAÇÃO Nº 277.623.158. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECENTEMENTE, NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608 – RECURSO PARADIGMA – O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU TESE NO SENTIDO DE NÃO SER MAIS NECESSÁRIA A CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA QUE SEJA APLICADA A DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO, BASTANDO APENAS A CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, POSIÇÃO DA QUAL PASSO A ADOTAR. ENTRETANTO, TAL ENTENDIMENTO É APLICÁVEL APENAS A FATOS OCORRIDOS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO ACÓRDÃO REFERIDO, OU SEJA, EM 30/03/2021. ASSIM, CONSIDERANDO QUE OS DESCONTOS IMPUGNADOS OCORRERAM ANTERIORMENTE A TAL MARCO, INAPLICÁVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DEVENDO A REPETIÇÃO SE DAR NA FORMA SIMPLES NESSA HIPÓTESE. ADEMAIS, TENDO SIDO RECONHECIDOS OS DESVIOS, EXCETO EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO Nº 277.623.158, CONFORME SUPRRAREFERIDO, DEVEM OS VALORES INDEVIDAMENTE DESVIADOS DA CONTA CORRENTE DOS AUTORES SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP-M, A CONTAR DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS, E COM INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS DO TRÂNSITO EM...

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