Acórdão nº 50002017320168210069 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002017320168210069
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000425231
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000201-73.2016.8.21.0069/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO

APELANTE: NATALIO MARTINS (AUTOR)

APELADO: ARAUJO, MENEZES COSTA & CIA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença (evento 2, doc5 ):

NATÁLIO MARTINS ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA em face de ARAUJO, MENEZES COSTA & CIA LTDA, ambos qualificados na inicial.

Arguiu a parte autora que possui um terreno urbano, com área de 360,00m², matrícula nº. 8.872, localizado no Loteamento Parque Ipiranga, Sarandi/RS, desde 12/09/2001, totalizando aproximadamente 14 anos. Discorreu que o requerido, Araújo, Menezes Costa & Cia Ltda possui a propriedade do terreno. Referiu que, em 2011, teve ciência da ação de reintegração de posse, Processo nº. 069/1.09.0000475-1. Aventou que permaneceu na posse do imóvel, sem qualquer oposição, e como se dono fosse por mais de 10 anos. Dissertou acerca do direito pleiteado. Postulou a procedência da ação, a fim de declarar o domínio do autor sobre o imóvel usucapiendo (fls. 02/05). Acostou documentos (fls. 06/18).

Houve emenda a inicial (fl. 21).

Recebida a inicial, e deferida a AJG (fl. 22).

O Ministério Público declinou intervenção no feito (fl. 36).

A União requisitou documentos para posterior manifestação de interesse (fl. 40).

Adveio manifestação do Município de Sarandi informando que o imóvel matrícula nº. 17.001 está em débito com a Municipalidade, existindo dívida de imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (fls. 42/45).

Citados Adriano Kunzlr Casarotto (fl. 46) e Rogélio Nazari (fl. 47).

Houve manifestação da parte autora informando os endereços atualizados necessários para a citação de André Pina, Cristiano Cazarotto, Nelson Neri Haltamenn, Jamil Holas e Rogélio Nazari, bem como da parte requerida, Araújo, Menezes Costa & Cia Ltda (fl. 57).

Citados Rogélio Nazari, André Pina, Nelson Neri Haltamenn (fl. 63).

Citada Araújo, Menezes Costa e Cia Ltda. (fl. 64), a parte requerida apresentou contestação alegando que a autora não honrou com o contrato de compra e venda, efetuando o pagamento de apenas três parcelas contratuais, restando inadimplente quanto às demais. Arguiu que ajuizou ação executiva de título extrajudicial em face da requerente em março de 2009, a qual teve a citação positiva, ajuizando assim, ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Postulou a improcedência (fls. 65/71). Acostou documentos (fls. 72/88).

Réplica (fls. 90/91).

A parte autora informou que, em havendo matrícula individualizada, desnecessária a juntada da planta e do memorial descritivo do imóvel (fl. 96/99).

Determinado o apensamento do processo nº 069/1.15.0001681-5 (fl. 100).

A União manifestou-se informando a falta de interesse no imóvel usucapiendo (fl. 104).

Determinado o desapensamento do processo nº 069/1.15.0001681-5 (fl. 105).

Determinada a suspensão a fim de localização de endereços (fl. 113).

A parte autora postulou diligências na localização do confinante Joniel (fl. 115).

Sobreveio decisão cujo dispositivo assim constou (evento 2.doc5):

POR TAIS RAZÕES, com fulcro no art. 487, I, do CPC,

JULGO IMPROCEDENTE a ação de usucapião ajuizada por NATÁLIO MARTINS contra ARAÚJO, MENEZES COSTA E CIA LTDA.

Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00. Todavia, a exigibilidade resta suspensa pela AJG concedida à autora à fl. 22.

Irresignada, apela a parte autora. Em suas razões recursais (evento 2, doc.6), alega que os requisitos para o preenchimento da usucapião do imóvel em questão restaram preenchidos. Argumenta que ficou evidenciado nos autos que o autor exerce a posse sobre o imóvel em questão desde 2001 e que, até 2011 exerceu posse sem qualquer oposição da parte ré. Aduz que a parte ré não reivindicou o bem ao longo de dez anos e que tal circunstância acarretou a transmutação da posse exercida pela parte autora. Sustenta conquanto tenha iniciado a posse com fulcro em contrato de compra e venda, houve configuração de nova causa possessionis decorrente da inércia da parte ré em reivindicá-la. Nestes termos, requer a reforma da sentença.

Contrarrazões o evento 2, doc.7.

O parecer do Ministério Público opinou pelo parcial provimento do apelo, para desconstituir a sentença.

É o relatório.

VOTO

Adianto que estou acolhendo o parecer do Ministério Público para desconstituir a sentença.

A parte autora alega ter posse do imóvel descrito na petição inicial há mais de 10 anos, de forma mansa, pacífica, sem oposição e com “animus domini”, invocando o artigo 1238, parágrafo único, do CCB/2002.

Reza o referido dispositivo:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Consoante se afere dos autos, o autor passou a exercer a posse sobre o bem em questão em razão de contrato de compra e venda celebrado com a empresa requerida, em 2001 (evento 2, doc.1, pg.7).

O inadimplemento dessa contratação restou incontroverso. Uma vez reconhecida a inadimplência, a pretensão da parte autora poderia vingar se, por ventura, demonstrada a transmudação do caráter da posse, atribuindo-lhe, assim, animus domini.

Trata-se da aplicação da norma disposta pelo artigo 1.203 do CCB, o qual preconiza que, salvo prova em contrário, se entende mantida a posse com o caráter da sua aquisição. Evidentemente que a verificação desta alteração do caráter da posse depende de instrução do feito, o que ainda não ocorreu.

Em assim sendo, de rigo a desconstituição da sentença para que seja realizado o regular processamento do feito.

A questão foi bem analisada pela Ilustre Procurador de Justiça que apontou, ainda, a inexistência de consentimento obrigatório da esposa do usucapiente, nos termos do art. 73 do CPC e a necessidade de julgamento em conjunto com ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse movida pela parte ré em desfavor do autor, sob pena de decisões conflitantes. No intuito de evitar indesejável tautologia, adoto as raz~ies do parecer como fundamentos de decidir. In verbis:

Trata-se de ação de usucapião ajuizada em 25/02/2016, por NATÁLIO MARTINS, casado, relativamente ao lote nº 118, da quadra 08, do Loteamento Ipiranga, em Sarandi/RS, imóvel que inicialmente foi referido como de matrícula nº 8.872, mencionada no contrato de compra e venda (evento 2, inic e...

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