Acórdão nº 50002025020158210083 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002025020158210083
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002148699
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000202-50.2015.8.21.0083/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: VERGILIO PACHECO DE LIMA (RÉU)

APELANTE: SINHORINHA LURDES ANTUNES PACHECO (RÉU)

APELADO: VALDIR MENDES DE LIMA (AUTOR)

APELADO: BERTOLINA CHAVES DE LIMA (AUTOR)

RELATÓRIO

VERGILIO PACHECO DE LIMA e SINHORINHA LURDES ANTUNES PACHECO apelam da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança movida por VALDIR MENDES DE LIMA e BERTOLINA CHAVES DE LIMA (Evento 3, Processo Judicial5, fls. 22-30). Transcrevo o dispositivo sentencial:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por Valdir Mendes de Lima e Bertolina Chaves de Lima em face de Vergílio Pacheco de Lima e Sinhorinha Lurdes Antunes Pacheco a fim CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 320.000,00, em parcela única, corrigidos pelo IGP-M/FGV desde o desembolso até a efetiva restituição, a crescidas de juros de 12% ao ano desde o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), autorizada a retenção de 5% pelos réus sobre o valor atualizado.

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento por igual das custas e despesas processuais remanescentes. Ainda, cada uma deverá arcar com os honorários dos patronos adversos, os quais fixo, cada, em 5% sobre o valor atualizado da causa - nos termos do 85, § 2.º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC).

Em razões (Evento 3, Processo Judicial5, fls. 34-42) reiteram a preliminar de carência de ação, alegando que os autores buscam valores utópicos, repetindo ações com roupagem nova, porém sob o mesmo fundamento, devendo, inclusive, haver imposição de penalidade por litigância de má-fé. Alega que a ação é temerária e possui os mesmos fundamentos da ação indenizatória n.º 083/1.10.0000542-6, julgada improcedente, por sentença confirmada neste Tribunal. No mérito asseveram que nunca houve rescisão do contrato entabulado entre as partes, mas sim falta de pagamento do saldo da transação. Argumentam que os réu, não obtendo êxito em seu intento de não adimplir o preço, ingressaram com toda forma de ação e recursos morais e imorais para não pagar o saldo devedor e tumultuar o feito, inclusive falsificando documentos, o que motivou sua condenação às penas por litigância de má-fé. Refere que os autores compraram o campo por R$ 500.000,00 e pagaram apenas R$ 320.000,00, tendo o imóvel sido adjudicado devido à dívida remanescente, corrigida monetariamente, e não paga pela parte autora. Argumenta que a adjudicação foi realizada com base em avaliação judicial sequer contestada, e que sequer foi suficiente para o integral pagamento da dívida, a qual ainda é objeto das ações de execução n.ºs 083/1.10.0000473-0 e 083/1.10.0000620-1. Assevera que as jurisprudências citadas na sentença não se aplicam ao presente caso, pois não se trata de promessa de compra e venda, mas compra e venda concluída e objeto de escritura pública, cujo preço não foi adimplido. Afirma que a sentença está premiando o mau pagador que, além de não adimplir o preço avençado, litigou de má-fé, falsificou/adulterou documentos e ingressou pela terceira vez objetivando o mesmo intento, quando já não obteve sucesso em nenhuma das ações anteriores. Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença recorrida.

Os autores apresentaram contrarrazões (Evento 3, Processo Judicial5, fls. 48-50 e Processo Judicial6, fls. 1-50) alegando que através da presente ação pretendem a devolução do numerário pago pela compra do imóvel, tendo em vista que o mesmo foi adjudicado pelos réus em face de seu inadimplemento. Asseveram que, conforme bem assinado pela sentença, as partes não pactuaram cláusula resolutiva de contrato em razão do inadimplemento do comprador, bem como avençaram qualquer outra disposição no sentido de proteger eventual inadimplemento das partes. Aduz que inexistente cláusula de resolução, era necessária a constituição em mora, o que não ocorreu. Entendem, assim, que o contrato foi resolvido e que deve ocorrer a devolução dos valores pagos, ou seja, o retorno das partes ao status quo, com o desfazimento do contrato de compra e venda. Pugnam pelo desprovimento do apelo.

O feito veio a mim distribuído em 01/06/2021 e foi convertido em diligência, com intimação da parte apelante para que juntasse aos autos cópia integral das ações de execução de n.ºs 083/1.10.0000473-0 e 083/1.10.0000620-1, pois indispensáveis ao julgamento do feito.

As cópias aportaram aos autos em 27/07/2021.

O presente feito foi digitalizado em 04/10/2021, com decurso de prazo acerca da digitalização em 22/10/2021.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e comporta conhecimento.

Mantenho a rejeição da preliminar de carência de ação, pois não se verifica equivalência de pretensões entre a presente ação e a ação indenizatória n.º 083/1.10.0000542-6. Acrescento que o manejo de demanda manifestamente infundada (caso dos autos) tampouco leva à carência de ação, mas ao seu julgamento de improcedência, conforme se passa a expor. No mérito, adianto ser o caso de provimento do recurso.

As partes celebraram escritura pública de compra e venda em 29/05/2009 pela qual os réus/apelantes VERGILIO PACHECO DE LIMA e SINHORINHA LURDES ANTUNES PACHECO venderam aos autores/apelados VALDIR MENDES DE LIMA e BERTOLINA CHAVES DE LIMA uma gleba de terras de 51has5.750m² situado no Município de Bom Jesus e matriculado sob o n.º 9.340 do CRI daquela Comarca (Evento 3, Processo Judicial1, fls. 33-36).

O preço acordado foi de R$ 500.000,00 (fato incontroverso), apesar de na escritura constar o valor de R$ 100.000,00 pelo negócio. Também é incontroverso, conforme reconhecem os autores na inicial do presente feito e o réu Vergílio no depoimento prestado no processo n.º 083/1.10.0000590-6 (acostado à inicial - Evento 3, Processo Judicial1, fls. 46-49), que deste valor R$ 320.000,00 foram pagos, restando a pagar o duas parcelas:

a) R$ 40.000,00, vencida em 30/06/2009 e

b) R$ 140.000,00, vencida em 30/07/2010.

Referidas parcelas estavam lastreadas em duas notas promissórias.

A primeira nota promissória foi objeto de execução no processo n.º 083/1.10.0000473-0 (cujo inteiro teor consta a partir da fl. 206 do documento "OUT - APENSO2" até a fl. 96 do "OUT - APENSO9" do Evento 5 dos autos originários) e a segunda no processo de execução n.º 083/1.10.0000620-1 (cujo inteiro teor consta nas fls. 49 a 204 do documento "OUT - APENSO2" do Evento 5 dos autos originários), que correram de forma apensada.

No âmbito das execuções foram interpostos embargos que foram extintos em razão da litispendência reconhecida com relação à ação indenizatória n.º 083/1.10.0000542-6, onde os compradores pretendiam reconhecer o excesso dos valores cobrados pelos vendedores. As execuções ficaram suspensas até o julgamento da referida ação indenizatória, que resultou improcedente, em razão da efetiva existência de saldo devedor (mínimo) de R$ 180.000,00 e comprovada adulteração (verificada por perícia) de nota promissória. A sentença foi confirmada por Acórdão de minha relatoria (Evento 5, Outros - Apenso2, fls. 127-137).

Retomado o trâmite das ações executivas que visavam ao pagamento dos valores ainda inadimplidos relação à compra e venda - e após o manejo de novos procedimentos protelatórios, como embargos de terceiro e exceção de pré-executividade - houve a penhora do imóvel de matrícula 9.340 (Evento 5, Outros - Apenso2, fls. 65-68 e Outros - Apenso3, fls. 21-22) e posterior adjudicação pelos exequentes, para fins de pagamento do débito.

Conforme carta de adjudicação lavrada em 24/11/2014, o imóvel foi adjudicado pelo valor da última avaliação (R$ 206.300,00 em 06/02/2014) e os vendedores/credores foram imitidos na posse do mesmo em 27/11/2014 (Evento 5, Outros - Apenso3, fls. 201-203 e Outros - Apenso4, fl. 1).

Quanto ao ponto, de valia referir que desde a primeira avaliação o laudo considerou as plantações (cobertura vegetal) existentes sobre o imóvel, tendo apontado, inicialmente, valor de R$ 154.710,00 em 04/10/2010 Evento 5, Outros - Apenso3, fl. 21):

Em último laudo, de 06/02/2014, a avaliação foi de R$ 206.300,00:

Registrada a adjudicação e tendo o imóvel retornado à titularidade dos...

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