Acórdão nº 50002035220118210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002035220118210058 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001511704
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000203-52.2011.8.21.0058/RS
TIPO DE AÇÃO: Violação de direito autoral (art. 184 e Lei 9.609/98, art. 12)
RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação, interposta por JORGE SAUDADE, contra decidir que o condenou, como incurso nas sanções do artigo 184 parágrafo 2º do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão, no regime aberto, substituída, e de 10 dias-multa, por fatos assim descritos na inicial acusatória:
"No dia 06 de dezembro de 2010, por volta das 09h50min, na Rua Padre Antonio Seraglio, no Bairro Besalto, nesta Cidade, o denunciado JORGE SAUDADE, com intuito de lucro direto, vendia 24 (vinte e quatro) Cd´s e 219 (duzentos e dezenove) Dvd´s de música de diversos autores, bem como filmes de diversos títulos, reproduzidos com violação de direito autoral.
Na ocasião, o denunciado JORGE, estava vendendo os DVD´s e CD´s referidos, quando foi abordado por policiais militares que estavam em serviço, sendo constatada a venda das cópias mencionadas, oportunidade em que as mesmas foram apreendidas;
O material foi apreendido conforme folha 04-TC, sendo posteriormente encaminhado à perícia, a qual emitiu o laudo, comprovando que os CDs e DVDs eram cópias inautênticas (fls. 09/12-TC)."
Nas razões, em preliminar, sustenta prescrição da pretensão punitiva do Estado, requerendo declaração de extinção da punibilidade do réu. Ainda em preliminar, argumenta nulidade do processo e do auto de apreensão. No mérito, sustentando insuficiência probatória e estado de necessidade, pugna por absolvição. Alternativamente, requer aplicação do princípio da insignificância, com absolver.
O recurso foi contrarrazoado.
Em parecer, o Dr. Procurador de Justiça opina pelo provimento da apelação, para que se declare a extinção da punibilidade do apelante, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva.
Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
2. A prefacial arguida merece acolhimento.
Condenado o réu à sanção de 02 anos, o prescrever se verificou com o transcurso de 04 anos - mesmo considerado o período de suspensão do prazo prescricional, entre 26.07.2013 (fl. 45 - autos digitalizados) e 02.05.2017 (fl. 55 - autos digitalizados) entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia (22.09.2011, fl. 21, Evento 3 - PROCJUDIC1) e da publicação da sentença condenatória (11.02.2021, Evento 3 - PROCJUDIC4, fl. 146v dos autos originários).
Verificado, pois, o advento da prescrição, vai declarada a extinção da punibilidade do apelante, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º...
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