Acórdão nº 50002043320208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021
Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2021 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002043320208210022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000526059
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000204-33.2020.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT
APELANTE: GILCA MARA PIRES (AUTOR)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, GILCA MARA PIRES - ME, em face de sentença de improcedência proferida em ação ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório da sentença proferida pelo eminente Dr. Felipe Marques Dias Fagundes (5ª Vara Cível de Pelotas) – Evento 56:
GILCA MARA PIRES ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A. Disse 1) que possui contrato com o réu, com possibilidade de antecipação dos recebíveis da venda com os cartões que aceita em seu estabelecimento; 2) que o réu inseriu uma trava na agenda de recebíveis, modo que o valor de todas as vendas com cartões (grande maioria) ficam retidas, sem qualquer possibilidade de sacar os valores disponíveis; 3) que até o momento do ajuizamento da ação estavam bloqueados R$ 55.957,08 (cinquenta e cinco mil novecentos e cinquenta e sete reais e oito centavos); e 4) que não possui dívidas com o réu, e que está privada de utilizar o valor retido para pagar cheques e títulos que estão sendo protestados, gerando restrições de crédito de forma indevida. Discorreu sobre a agenda de recebíveis e sobre a trava de domicílio bancário, e alegou danos morais. Em sede de antecipação de tutela, pediu a liberação da trava bancária. Ao final, requereu fosse declarada ilegal a trava imposta e o acesso à agenda de recebíveis, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indeferida a gratuidade da justiça e o pedido liminar. Citado, o réu contestou, com preliminares de ilegitimidade passiva, de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. Arguiu a prescrição. Disse que não tem relacionamento com a autora desde 2011, e que as travas, que têm duração de 36 (trinta e seis) meses, não estão mais ativas. Negou a prática de qualquer ilícito e rechaçou a pretensão indenizatória. Teceu considerações sobre o valor de eventual indenização que porventura venha a ser arbitrada, e protestou pela improcedência dos pedidos. Réplica da autora. Rechaçadas as preliminares suscitadas e afastada a prescrição arguida. Instadas as partes sobre a dilação probatória, nada foi requerido. Intimado o réu a juntar os contratos que possui com a autora e que contemplam, em tese, a pactuação da trava de domicílio bancário, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. O réu disse não ter localizado o(s) contrato(s).
E o dispositivo sentencial assim estabeleceu:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, arbitrados em 15% do valor da causa, corrigido pelo IGP-M desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Em suas razões recursais, a parte autora asseverou, de início, que a questão posta em litígio seria referente a dois pedidos, um seria a agenda de recebíveis e outro a trava bancária. Salientou também ter pretendido uma indenização pelo transtorno e problema causado pelo descumprimento de medidas firmadas junto ao CADE por parte do Banco demandado, frisando que o réu não poderia impor a trava bancária e manter com exclusividade a agenda de recebíveis de forma injustificada, pois não havia qualquer operação garantida. Ponderou que diferentemente do sustentado pelo Magistrado a quo, não houve qualquer operação que beneficiou a parte autora, ora recorrente, pelo contrário, a agenda de recebíveis não foi utilizada para liberar crédito e garantia junto ao Banco, mas a trava imposta impediu que outros bancos liberassem créditos em um momento de pandemia. Alegou que a defesa do banco é nula em afastar a pretensão inicial, bem como não trouxe quase nenhum documento apto a justificar qualquer tipo de operação de crédito vigente à época em que a trava foi imposta na agenda de recebíveis. Ressaltou que o dano decorrente de ato ilícito deve ser reparado, seu causador possui responsabilidade independente de culpa. Aduziu que desde o ano de 2016 o Banco demandado teria conhecimento de que o procedimento realizado é indevido, já que celebrado Termo de Compromisso de Cessação (TCCs) com a Cielo e seus controladores, Banco do Brasil e Bradesco. Frisou ter provado que os valores foram creditados mês a mês pelo Banco, e não de forma única ou antecipada. Assim, não havia qualquer justificativa para trava bancária. Ponderou que a agenda de recebíveis da CIELO seria lida perfeitamente pelo Banco do Brasil, mas ele não liberaria os valores que ali estariam garantidos. Discorreu sobre a trava de domicílio bancário, que seria um mecanismo utilizado pelos bancos para reter os recebíveis de um determinado cliente em sua instituição. O uso dessa trava seria importante para que os recebíveis oferecidos em garantia, por um determinado cliente, para a obtenção de uma operação de crédito, e seriam creditados naquela instituição financeira enquanto perdurasse a trava. Ressaltou que não havia qualquer operação que justificasse a trava, não havia operação de crédito. Salientou ter anexado aos autos comprovantes de protestos em cartório, SERASA e outras despesas que não foram quitadas em face do dinheiro oriundo das vendas ficar retido junto à instituição financeira, não podendo ser sacado e sequer antecipado. Afirmou que, em virtude da demora na tramitação do feito, os valores dos recebíveis acabaram por serem liberados no prazo e forma estipulados inicialmente, e não serviram para serem “lidos” por outras instituições que ofertariam crédito. Assim, dado o princípio da causualidade, o banco deu causa a todo o transtorno, e deve ser condenado integralmente com a compensação já informada, mas sem prejuízo do pedido de dano moral. Pugnou pelo provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a inversão do ônus de sucumbência (evento 63).
Intimado, o réu ofereceu contrarrazões (evento 66).
VOTO
De início, a peça recursal foi interposta...
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