Acórdão nº 50002046920148210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002046920148210078
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002273150
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000204-69.2014.8.21.0078/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR: Desembargador AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

APELANTE: OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO (RÉU)

APELADO: CELESTINO COSTELLA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por OLEOPLAN S/A ÓLEOS VEGETAIS PLANALTO em combate à sentença (evento 8, PROCJUDIC33, fls. 17/23) proferida nos autos da ação declaratória (processo n. 5000204-69.2014.8.21.0078) que lhe move CELESTINO COSTELLA perante a Vara Judicial da Comarca de Veranópolis.

Adoto o relatório da sentença recorrida, verbis:

"1.- Relatório [Artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil].
Celestino Costella ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face da Oleoplan S/A Óleos Vegetais Planalto, partes já qualificadas nos autos, originariamente perante o Juízo da Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito de Porto Alegre. Narrou sobre sua participação no capital social da empresa e sobre as razões que o levaram a requerer o exercício do direito de recesso da pessoa jurídica requerida. Discorreu sobre o direito de recesso. Impugnou o último balanço publicado pela sociedade. Arguiu haver valor de reembolso incontroverso. Afirmou ter direito à apuração da quantia efetivamente devida a título de pagamento pelas suas ações. Dissertou sobre o termo inicial da mora. Arrolou os demais processos por si movidos em face da requerida e do acionista controlador. Pediu gratuidade judiciária. Requereu, liminarmente, a condenação da requerida ao pagamento do valor de reembolso incontroverso e a declaração de manter sua condição de acionista até o efetivo pagamento. No mérito, a declaração do direito de exercer o recesso e a condenação da requerida ao pagamento de reembolso conforme o valor real de mercado. Juntou procuração e documentos.
Com a declinação da competência, os autos foram recebidos nessa Comarca.

Os pedidos liminares foram parcialmente deferidos, a fim de determinar que a empresa se abstivesse de modificar a condição de acionista do autor e garantir sua participação na Assembleia Geral.

A gratuidade judiciária restou indeferida e a parte autora informou ter agravado da decisão.

Citada, a requerida opôs embargos declaratórios em face da decisão liminar, que foram acolhidos.

A requerida ofertou contestação (fls.
694/752). Preliminarmente, alegou carência de ação, pois o direito de recesso foi acatado pela empresa e houve o pagamento do reembolso. No mérito, discorreu sobre as diferenças entre o instituto do recesso e a dissolução parcial. Alegou a legalidade dos critérios utilizados para pagamento da indenização ao autor. Impugnou a legitimidade ativa do autor e sustentou a ocorrência de prescrição. Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, ou o julgamento de improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Determinada a intimação das partes acerca das provas, a requerida postulou pela produção de prova oral e o autor pericial e oral.

A perícia técnica foi indeferida e determinada a expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas.

As partes apresentaram razões finais escritas.

Vieram os autos conclusos para sentença."

O dispositivo da sentença recorrida está redigido nos seguintes termos, verbis:

"3.- Dispositivo [Artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil].
Isso posto, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido quanto a declarar-se o direito do autor ao recesso, por falta de interesse processual, fulcro no art. 485, VI, do CPC e JULGO parcialmente procedente a pretensão condenatória, a fim de determinar a apuração do valor correspondente as respectivas participações acionárias do autor através de balanço a ser realizado com esta finalidade, e que deverá considerar o valor real de mercado do ativo existente na data do recesso, inclusive participações nas empresas controladas, conforme se apurar em liquidação de sentença por arbitramento.
Diante da sucumbência recíproca, a maior parte decaiu a requerida, ela vai condenado ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais arbitro em 17% sobre o valor da condenação, que será apurado em sede de liquidação de sentença.
A parte autora é responsável pelo pagamento do restante das custas e despesas, bem como honorários ao procurador da parte adversa, fixado no percentual de 10% sobre o mesmo parâmetro acima, por simetria e proporcionalidade, na forma do art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Nas razões (evento 8, PROCJUDIC33, fls. 33/50, e evento 8, PROCJUDIC34, fls. 01/48), a ré insurgiu-se contra a parcial procedência da ação declaratória. Argui, em preliminar, a ocorrência de julgamento extra-petita em razão da determinação da sentença de apuração de haveres. No mérito, sustenta ser descabida a determinação de apuração do valor das ações referentes à participação societária do autor mediante balanço realizado para este fim específico. Pondera que a legislação societária determina que seja pago ao sócio dissidente o valor patrimonial líquido consolidado no último balanço. Refere, ainda, ser descabido o pedido do autor de utilização do método de fluxo de caixa descontado para a liquidação de sua participação societária. Defende a impossibilidade da dissolução parcial da companhia em razão da quebra da affectio societatis, posto ser prescindível para a realização de suas atividades as qualidades pessoais dos sócios. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e, por consequência, inverter os ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (evento 8, PROCJUDIC35, fl. 10/42), o autor requer o desprovimento da apelação.

Os autos vieram conclusos em 03/11/2021, sendo incluídos na pauta da sessão virtual de julgamentos de 23/06/2022.

Em 02/06/2022, o autor, ora apelado protocolou petição manifestando oposição ao julgamento virtual (evento 8, PET1), requerendo a retirada do processo de pauta de sessão virtual, com a posterior inclusão em pauta de sessão de julgamento presencial, em razão do interesse em realizar sustentação oral.

Em 20/06/2022, o autor, ora apelado apresentou memoriais à sessão de julgamento (evento 9, MEMORIAIS1).

Em 22/06/2022, a parte ré, ora apelante, apresentou memoriais à sessão de julgamento (evento 10, MEMORIAIS1).

É o relatório.

VOTO

A. EM PRELIMINAR.

1. O recurso é típico, próprio, tempestivo (evento 8, PROCJUDIC33, fls. 32/34) e está preparado.

2. Ainda neste quadrante preliminar, não acolho a alegação de que a sentença recorrida é extra petita por determinar a liquidação da participação acionária do autor mediante balanço a ser realizado para este fim.

Neste viés, registro que a parte autora ao formular o pedido inicial requereu, além da garantia de seu direito de retirada, o "reembolso ao autor, pela participação detida em seu capital social, conforme o valor real de mercado da Companhia (...)", conforme se depreende da peça exordial (evento 8, PROCJUDIC1, fls. 27/40, e evento 8, PROCJUDIC34, fl. 05).

Portanto, apreciar a forma a ser utilizada para a liquidação da participação societária do autor não implica em decisão extra petita. A matéria deve ser enfrentada no julgamento de mérito, portanto.

3. Por fim, indefiro o pedido de retirada de pauta deste recurso da sessão virtual de julgamento, com subsequente inclusão em pauta de sessão de julgamento presencial. A parte apelada argumenta o interesse em proferir sustentação oral de argumentos em sessão presencial.

No caso, considerando o altíssimo número mensal de recursos/processos distribuídos e pautados, respectivamente, por Desembargador(a) com assento nesta 11ª Câmara Cível (distribuição: cerca de 250/300 recursos/processos por mês/Desembargador(a); julgamentos em sessão virtual: cerca de 150/200 recursos/processos por Desembargado(a), além dos julgados monocráticos proferidos), impende envidar todos os esforços para preservar a razoável duração do processo (CRFB, art. 5º, inc. LXXXVIII; CPC, art. 4º) e a efetividade da prestação jurisdicional (RITJRS, art. 248, caput, in fine), razões pelas quais mantenho o julgamento aprazado para o recurso em tela, muito especialmente porque os comandos contidos nos artigos 1º e 2º do Ato nº 11/2020-1ª VP/TJRS, bem assim nos artigos 247, 248, § 2º, e 250 do RITJRS, garantem a apresentação não só de memoriais eletrônicos em arquivo de texto, mas também a realização de sustentação oral de argumentos em arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, verbis:

"Art. 1º. (Ato 11/2020-1ª VP/TJRS) Nas sessões virtuais de julgamento dos Órgãos Colegiados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul referidas no art. 247 do Regimento Interno, poderão as partes apresentar sustentação oral por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo.
Art. 2º. Ficará a critério do Presidente do Órgão Julgador possibilitar a sustentação oral por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, devendo constar expressamente a possibilidade do uso dessa ferramenta no ato convocatório da pauta de julgamento." (grifei)

"Art. 247. (RITJRS) Ações e recursos poderão ser submetidos a julgamento eletrônico, por meio de sessões virtuais, a critério do Relator, sem prejuízo das sessões presenciais." (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2021) (grifei)

"Art. 250. As sessões virtuais terão a duração de no máximo 05 (cinco) dias úteis, iniciando-se no sexto dia útil após a publicação da pauta.
(...)
§ 2º Em até dois dias úteis da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas neste
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