Acórdão nº 50002049320218210120 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002049320218210120
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002209004
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000204-93.2021.8.21.0120/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por S. S. em face da sentença que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada em face de L. S. e G. D. O. C. S., julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos do dispositivo:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIDIMAR SEBEN em face de GUILHERME DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO SEBEN e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de LUANA SEBEN, para fins de somente EXONERAR o autor da obrigação de pagar alimentos à requerida Luana.

Deve ser observados os termos da Súmula nº 621 do STJ: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade".

Condeno a ré Luana ao pagamento de 50% das custas e dos honorários de 10% do valor atualizado da causa em favor do procurador do autor, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária que ora lhe defiro, ante a presumível necessidade.

Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas, não sendo devidos honorários sucumbenciais por não ter o réu Guilherme representação processual, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pela gratuidade judiciária deferida.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, baixe-se.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, ao reiterar os fatos de que se trata de aposentado por invalidez do INSS, auferindo como única fonte de renda o benefício de um salário mínimo, o elevado custo de vida atual com alimentação, medicamentos, e etc, somado ao pensionamento estabelecido ao filho no percentual relativo a 21% do salário mínimo, pleiteou a reforma da sentença para ver-se exonerado da obrigação, sobretudo porque o alimentando atingiu a maioridade e não há prova de sua assiduidade escolar. Asseverou que o apelado, apesar de afirmar estar desempregado, não comprovou a alegação, sobrelevando que este deveria estar imbuído de ingressar no mercado de trabalho. Com tais aportes, requereu o provimento do apelo, reformando-se o decisum.

Sem contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

A fixação do quantum devido a título de alimentos deve atentar à necessidade de quem recebe e à possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

Consabido, ainda, que a verba alimentar pode ser objeto de revisão, desde que seja comprovada a alteração das possibilidades do alimentante e/ou necessidades do alimentado, consoante previsão do artigo 1.699 do Código Civil. Com isso, mister sejam demonstrados fatos posteriores, modificadores da realidade enfrentada pelas partes em relação àquela vivida no momento da fixação do pensionamento.

Cumpre registrar, além disso, que a maioridade civil não se revela, por si só, suficiente para a determinação de exoneração de alimentos, sendo impositiva a demonstração, por parte de quem os recebe, de que ainda faz jus ao aludido encargo, já que suas necessidades não mais podem ser consideradas presumidas. O ônus, portanto, de evidenciar a necessidade de manutenção da verba objeto da ação passa a recair sobre o alimentando.

In casu, o alimentando limitou-se a...

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