Acórdão nº 50002049820158210154 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002049820158210154
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002909595
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000204-98.2015.8.21.0154/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra L. P. S., com 32 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 217-A e 218, cumulado com artigo 226, inciso II, do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos:

FATO DELITUOSO

Em data não apurada nos autos, mas antes de 20 de maio de 2014, na localidade de Linha Patrimônio, em Paraíso do Sul/RS, O denunciado, L. P. S., praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com K. L. S., que contava com 07 (sete) anos de idade à época dos fatos, conforme certidão de nascimento acostada à fl. 11 do IP.

Em ocasiões diversas, o denunciado baixava as calças da vítima, sob pena de apanhar se não fizesse, buscando satisfazer a sua lascívia.

O denunciado é pai da ofendida, prevalecendo-se das relações de parentesco para praticar o delito, na medida em que, na época dos fatos, K. L. S. residia na mesma casa do acusado.

Ademais, o auto de exame de corpo de delito da vítima descreve que esta não é mais virgem, com hímen anular com rupturas não recentes às 4hs e às 7hs (fl. 10), sendo que este foi realizado em 04.06.2014, quando a vítima contava com 07 anos de idade.

Aditamento à denúncia :

1º FATO DELITUOSO

Em data não apurada nos autos, mas entre os anos de 2013 a 2014 e antes de 20 de maio de 2014, na localidade de Linha Patrimônio, em Paraíso do Sul/RS, o denunciado, L. P. S., praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com K. L. S., que contava com 07 (sete) anos de idade à época dos fatos, conforme certidão de nascimento acostada à f. 1.2 do IP.

Na ocasião, o denunciado passou a mão nas nádegas da vítima, buscando satisfazer sua lascívia.

O denunciado é pai da ofendida, prevalecendo-se das relações de parentesco para praticar o delito, na medida em que, na época dos fatos, K. L. S. residia com o acusado.

2º FATO DELITUOSO

Em data não apurada nos autos, mas entre os anos de 2013 e 2014 e antes de 20 de maio de 2014, na localidade de Linha Patrimônio, em Paraíso do Sul/RS, o denunciado, L. P. S., induziu K. L. S., com 07 (sete) anos de idade à época dos fatos (certidão de nascimento da fl. 11 do IP) a satisfazer a lascívia de outrem.

Em ocasiões diversas, o denunciado, no interior de seu estabelecimento comercial, obrigava sua filha a baixar as calças para satisfazer a lascívia dos frequentadores de seu bar.

O denunciado é pai da ofendida, prevalecendo-se das relações de parentesco para praticar o delito, na medida em que, na época dos fatos, K. L. S. residia com o acusado.

A denúncia foi recebida em 06.09.2016 (Evento 3 PROCJUDIC2, fl. 36).

Citado (Evento 3 PROCJUDIC fl. 43), o réu apresentou resposta à acusação (Evento 3 PROCJUDIC fls. 48/50 e PROCJUDIC3, fls. 01/02).

A denúncia foi aditada e recebida em 01.03.2018 (Evento 3 PROCJUDIC fl. 13).

Citado novamente, apresentou resposta acusação (Evento 3 PROCJUDIC3 fls. 21/26).

Realizada instrução foram ouvidas a vítima e oito testemunhas e interrogado o réu.

Foram oferecidos memoriais (Evento 3 PROCJUDIC4, fls. 27/35 e fls. 37/45).

Sobreveio sentença (Evento 3 PROCJUDIC4, fls. 47/50 e PROCJUDIC5 fls. 01/16), publicada em 11.01.2021, julgando procedente a ação penal, para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 217-A combinado com artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, ABSOLVENDO-O das imputações quanto ao artigo 218 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Foi imposta pena de 13(treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado.

Inconformada apela a Defesa (Evento 3 PROCJUDIC1, fl. 18).

Em suas razões (Evento 3 PROCJUDIC1, fls. 21/29), pugna pela absolvição alegando, em síntese, insuficiência de provas. Assevera que a vítima admitiu em seu depoimento ter esquecido os fatos. Alternativamente, requer a desclassificação do delito para a contravenção prevista no artigo 65 ou para conduta prevista no artigo 215-A do Código Penal. Ainda, não sendo este o entendimento, postula a redução da pena e o reconhecimento do delito na forma tentada, reportando-se ao princípio da proporcionalidade.

Foram oferecidas contrarrazões.

Nesta instância, o Ministério Pùblico opinou pelo desprovimento da apelação.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

A existência dos fatos restou comprovada pelo registro de ocorrência, certidão de nascimento, depoimentos colhidos desde a fase inquisitiva e demais provas acostadas aos autos.

Da mesma forma, nenhuma dúvida quanto à autoria do delito, que recai sobre o réu.

Transcrevo a fundamentação da sentença, com o resumo da prova oral, que examinou com precisão a prova, havendo pouco a acrescentar, a qual passa a integrar este voto como razões de decidir (abreviações ausentes no original):

"Quanto ao Delito previsto no artigo 217-A

A materialidade repousa no auto de exame de corpo de delito (fl. 10), laudo do conselho tutelar (fls. 12/13), que dão conta do abuso sofrido pela infante.

Quanto à autoria:

A vítima, K. L. S., ouvida através da sistemática do depoimento especial, narrou que reside há 5 anos com a tia, tendo saído do lar paterno em virtude do pai beber muito, agredir a sua mãe e a si, tendo relatado na escola a uma professora a situação, a qual acionou o Conselho Tutelar, que a retirou do local. Ainda, relata que seu pai a fazia dormir fora de casa, tendo oferecido cerveja para ela e para o seu irmão. Quando questionada sobre a acusação, mencionou não lembrar muito em virtude do tempo, mas recorda que seu pai dava balas a sua prima, para que baixasse a calça, não tendo feito isso com ela, pois não ficava muito em casa em razão das agressões de seu pai. Quando tinha 5 anos, recorda que ele passou a mão em sua bunda, momento em que estava sozinha, pois sua mãe havia saído. Afirmou que viu o ocorrido com sua prima, pois estes estavam no bar de seu pai. Ainda, recordou que sua mãe não a deixava ir ao bar, em razão de haver muitos homens, mas já entrou no local. Referiu que seu pai havia cortado o seu cabelo bem curto como punição, em razão de ter contado sobre sua prima P. e sobre situação de sua casa a uma professora. Por fim, mencionou que não possui interesse em retornar para casa.

A testemunha de acusação, M. L. M., professora, compromissada, relatou ter sido professora da vítima, tendo conhecimento sobre notícias de que seu pai havia pedido para a sua prima baixar as roupas. A vítima não apresentava comportamento estranho na escola. Quanto à prima da vítima, teria lhe contado que aquela recebeu uma bala para não contar sobre a situação. Recorda que K. e chamava outras meninas de "gostosa", a qual relatou que teria aprendido isso via televisão. Nunca ouviu nada em relação a abuso sexual, apenas que ela baixava as roupas, o que ocorria em casa. Por fim, recordou que a prima da vítima baixava as roupas na escola, tendo conversado com a sua mãe. K. e e a prima confirmaram tal situação. Por fim, em conversa com K.e, a mesma lhe contou que caso não o fizesse, apanharia.

V. M. D. V., testemunha de acusação, conselheira tutelar, compromissada, relata que possui conhecimento dos fatos, tendo a Tia de K. entrado em contato com o Conselho Tutelar, mencionando que K. influenciava sua filha a baixar as calças. Em visita à escola, foi confirmado pela professora que K. e baixava as calças em casa, e caso não o fizesse, apanharia. Ao realizar vista na casa de K., constatou que todos dormiam em um pequeno cômodo. Em conversa com a prima, a mesma confirmou que tinham que baixar as calças no bar, mostrando a bunda para os frequentadores. Nunca ouviu relatou do réu ter passado ao mão na vítima, Ouvi relatou que o réu transmitia filmes pornográficos em seu bar, quando havia a presença das crianças no recinto. Recordou que quando da retirada da vítima do local, esta teria questionado o porquê de apenas ela estar sendo retirada e indo para o abrigo, quando sua prima também tinha que fazer as mesmas coisas.

L. A. K., testemunha de acusação, agente comunitária de saúde, compromissada, tem conhecimento superficial sobre os fatos, uma vez que estava em estágio à época. Apenas acompanhou o Conselho Tutelar, não tendo contato direto com as vítimas. Relata que a vítima contou às agentes que baixava as calças, caso contrário apanharia de seu pai.

C. F. F., testemunha de acusação, compromissada, tem conhecimento dos fatos, pois nesse tempo trabalhava no Conselho Tutelar, onde a tia da vítima relatou que sua filha e K. estavam baixando suas roupas na escola. Em conversa com K., esta contou que seu pai pedia para baixar a roupa em casa, e caso não fizesse, apanharia, tendo Poli., a prima, relatado que também fazia e ganhava balas em trocas. Não houve informação acerca do período de tempo em que já ocorria tal situação. Em conversa com K., a mesma relatou que havia momentos em que o réu apenas pedia para baixar as roupas e olhar, mas em outras colocava a mão em suas partes íntimas, enquanto que na prima apenas mandava baixar as roupas. Tais fatos ocorriam no bar do réu, em frente dos clientes e em outras vezes era sozinha.

M. D. S., testemunha de acusação, agricultora, cunhada do réu e tia da vítima, compromissada, não tem conhecimento de todos os fatos, apenas em relação ao fatos de baixar as calças. Na época havia relatos de K. e P., sua filha e prima da vítima, que o réu as obrigava a baixar as calças, fato que ocorreu no bar do réu, não sabendo precisar se havia outras pessoas no local. Tem conhecimento de que ocorreu apenas uma...

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