Acórdão nº 50002050620038210057 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002050620038210057
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001922243
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000205-06.2003.8.21.0057/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)

APELADO: WALDEMIRO ONOFRE (EXECUTADO)

ADVOGADO: ERIVELTO ANTÃO FERREIRA (OAB RS024744)

APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO MADALOZZO SA (EXECUTADO)

ADVOGADO: Giovani Quadros Andrighi (OAB RS028682)

ADVOGADO: JARBAS QUADROS ANDRIGHI (OAB RS042754)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL visto que inconformado com a sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO MADALOZZO S.A. e WALDEMIRO ONOFRE, julgou extinto o feito para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário.

Em síntese, o apelante faz um breve relato do feito. Cita o REsp n. 1.340.553/RS. Discorre acerca da inocorrência da prescrição intercorrente. Colaciona julgados. Requer o provimento do recurso.

A empresa apelada oferece resposta, restando rebatidos os argumentos trazidos no apelo.

O Ministério Público, perante esta Corte, opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

VOTO

Trata-se de execução fiscal ajuizada em 19/09/1996 (evento 3, procjudic1 – p.03, dos autos originários).

Em 17/02/1997 a executada é citada (evento 3, procjudic2 – p.09, dos autos originários).

Em 29/07/1997 o exequente se manifesta nos autos, informando que os imóveis matriculados sob os nºs. 2780, 6705, 6719, 6723 a 6730 e 9070 não são sificentes para garantia total do débito (evento 3, procjudic2 – p.14-15, dos autos originários)

Na data de 26/03/2009 (doze anos após o ajuizamento da execução), ocorrem as primeiras arrematações nos autos (evento 3, procjudic7 – p.33-39, dos autos originários).

Em 12/04/2013 o Estado foi intimado do resultado negativo do bloqueio de valores pelo BACEN.

Em 08/09/2014 o Estado requereu a alteração da autuação do processo, tendo em vista a dissolução irregular da empresa executada/encerramento das atividades (evento 3, procjudic13 – p.20, dos autos originários), com a inclusão dos sócios Antônio Clodomar Jacinto Ferreira e Waldemiro Onofre (evento 3, procjudic13 – p.13-19, dos autos originários), ocorrendo a citação em 17/02/2016 (evento 3, procjudic13 – p.37, dos autos originários).

Na data de 10/07/2018 o procurador do Sr. Antônio Clodomar informa o falecimento do executado, a fim de que se reconheça sua a ilegitimidade passiva, excluindo-o da execução (evento 3, procjudic14 – p.14-15, dos autos originários).

Em 21/02/2019 o juízo a quo não acolheu a alegação de ilegitimidade do executado, sobrevindo recurso de Agravo de Instrumento que, em 07/08/2019, por esta Câmara, reconheceu a ilegitimidade passiva do então, ex-sócio, Antônio Clodomar (evento 3, procjudic15 – p.30-35, dos autos originários).

Na data de 17/03/2021 o juízo reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito.

Pois bem.

Aplica-se, na espécie, as teses 4.1. e 4.1.1 firmadas no RESP n. 1.340.553/53.

(...)

4.1.) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

(...)

4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

(...)

No caso, a partir da não localização de bens penhoráveis (12/04/2013), último marco interruptivo do prazo prescricional, até a data em que proferida sentença extintiva...

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