Acórdão nº 50002081520168210118 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50002081520168210118
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002178772
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000208-15.2016.8.21.0118/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, in verbis:

Vistos e analisados os autos.

1. Relatório.

O Ministério Público, com base no IP no 999/2016, oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Piratini/RS, ofereceu DENÚNCIA em face de TEILOR MEDEIROS VIEIRA, qualificado nos autos, dando-os como incurso nas sanções do artigo 155, caput e §6º, ambos do Código Penal. Segundo apertada síntese, narra a exordial acusatória que, na data dos fatos, por volta de 11h30min, o acusado, subtraiu para si, 11 ovelhas além de diversos bens, das vítimas Wolney Jesus Gonçalves Gil e André Machado de Campos, avaliados globalmente em R$5.513,00 (cinco mil, quatrocentos e treze reais).

O flagrante foi homologado e concedida a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas diversas (fl. 35-36).

A denúncia foi recebida em 01/03/2018 (fl. 83).

O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (fls. 94-97).

Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, quatro testemunhas e tomado o interrogatório do réu (mídia fls. 170 e 188).

Em memoriais escritos, o Ministério Público afirmou estar provada a autoria e a materialidade, postulando a procedência da pretensão acusatória nos termos da denúncia (fls. 199-201).

A Defesa, em memoriais, arguiu preliminares de abuso de autoridade dos policiais militares, por agressão do acusado; nulidade do processo por conversa informal com acusado; e nulidade por violação de domicílio sem autorização legal. No mérito postulou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, seja substituída a PPL por PRD; seja concedida Sursis ou prisão domiciliar. Ainda, rogou que seja oficiado ao Comandante da Brigada Militar, da comarca de Pedro Osório, sobre os documentos de fls. 10 e 111, a fim de que seja instaurado procedimento administrativo para averiguação de eventual falta funcional. Ao fim, que seja concedido o direito do réu de apelar em liberdade (fls. 216-231).

[...].

Acresço que sobreveio sentença de procedência da pretensão acusatória, a fim de condenar o réu Teilor Medeiros Vieira como incurso nas sanções dos artigos 155, caput, e §6º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, impondo a pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato. Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, houve a pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Sentença considerada publicada em 24.08.2020.

Partes devidamente intimadas e, inconformada com o desfecho condenatório, a Defesa constituída pelo réu interpôs recurso de apelação.

Nas razões, a Defesa sustenta, preliminarmente, a ocorrência de abuso de autoridade dos policiais militares que atuaram no feito, bem como a nulidade da instrução probatória por viola de domicílio sem autorização legal. No mérito, postula a absolvição do acusado, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumenta que as provas aportadas aos autos não se mostram suficientes à manutenção da condenação. Aponta a existência de inconsistências na versão vitimária. Discorre sobre a possibilidade de falsa acusação por parte da vítima, pois existente prévia animosidade entre o pai do réu e o ofendido. Realça a negativa de autoria externada pelo réu e da incidência da presunção de inocência.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.

Nesta Instância, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do apelo, pela rejeição das preliminares e pelo seu desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Trata-se de recurso de apelação interposto por Teilor Medeiros Vieira, pois inconformado com a sentença que condenou pela prática dos crimes de furto simples e furto qualificado em continuidade delitiva.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Em preliminar, lembro que a Defesa sustenta a ocorrência de abuso de autoridade dos policiais militares que atuaram no presente feito, bem como a nulidade da instrução probatória por violação de domicílio sem autorização legal.

Quanto ao argumento defensivo de nulidade por eventual abuso de autoridade praticado pelos policiais durante a abordagem, consubstanciado através da versão apresentada pelo acusado e no atestado médico colacionado ao caderno inquisitorial, tanto não afasta o juízo de culpabilidade do apelante. Quanto ao ponto, a devida elucidação dos fatos, no caso concreto, interessa não somente ao órgão acusatório, como finalidade de buscar a condenação do acusado pelas práticas delitivas narradas na exordial, mas também ao próprio réu, seja com o escopo de demonstrar, efetivamente, a veracidade de suas alegações, seja com o intuito de que os agentes que, eventualmente, atuaram em abuso de autoridade respondam por tal prática. Quanto a este último fundamento, ademais, é inegável o interesse do próprio Estado na devida elucidação das condutas, o que, contudo, deverá ser objeto de autos próprios ao fato, e não no bojo da presente ação penal.

Aliás, oportuno salientar que o juízo de origem, ao examinar a questão, determinou a expedição de ofício ao Comandante da Brigada Militar, da comarca de Pedro Osório, com a juntada dos documentos anexados às fls. 09 e 110 dos autos originários, a fim de que fosse instaurado procedimento administrativo para averiguação de eventual falta funcional, bem como seja oficiado, também, ao Ministério Público para que seja instaurado procedimento de investigação, tudo com o propósito de aferir, nos âmbitos competentes, o possível abuso perpetrado.

De mais a mais, em relação ao argumento defensivo de contaminação da prova aportada aos autos a partir do abuso de autoridade perpetrado pelos agentes de segurança pública, oportuno salientar que o inquérito policial tem natureza informativa e inquisitorial, não havendo o contágio da prova judicial.

Colaciono, a própósito, trechos da sentença recorrida, in verbis:

[...]

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido, afirmando que “eventuais vícios formais concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória” (HC 73.271, Rel. Min. Celso de Mello).

Cabe destacar, ainda, que o inquérito policial é destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, o Ministério Público, não sendo nele aplicável o princípio do contraditório1. Os elementos informativos colhidos sem a participação dialética dos investigados fundamentam o indiciamento e a denúncia, mas, em contrapartida, não poderão sustentar exclusivamente a condenação judicial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, pois é na ação penal que deverão ser assegurados o contraditório e a ampla defesa ao réu, tendo em vista o princípio acusatório que permeia a ação penal, o que foi observado no presente caso.

[...].

De outro lado, no que diz respeito à nulidade da prova aportada aos autos em decorrência do ingresso indevido dos agentes de segurança pública no imóvel do apelante, observadas as particularidades do caso, não vinga a alegação.

Isso porque, reexaminando a prova oral aportada aos autos, destaco que os policiais militares, cientes da informação dos furtos na propriedade da vítima, estavam em patrulhamento no momento em que avistaram um veículo saindo do local em que furtados os bens e, ao efetuar a abordagem, o suspeito declinou que havia parado no local para defecar. Mediante vistoria, os agentes de segurança pública encontraram alguns alimentos no interior do veículo, tendo o acusado informado ser trabalhador rural, motivo pelo qual o liberaram.

Entretanto, a vítima André perguntou aos policiais militares o que havia no seu interior, que após narrarem os objetos, notou que se tratava de pertences seus, motivo pelo qual a guarnição saiu em perseguição ao veículo, ocasião em que o acusado, após ser novamente abordado, admitiu as subtrações.

Segundo consta, a vítima reconheceu parte dos seus objetos após a revista efetuada no veículo conduzido pelo réu, tendo este admitido aos policiais a prática dos furtos na propriedade rural e ter efetuado três viagens entre o local em que perpetradas as subtrações e a sua residência, localizada em Morro Redondo.

Em prosseguimento, constatada a situação de flagrante delito, os policiais militares efetuaram o deslocamento até a residência do apelante, ocasião em que localizaram e apreenderam parte das ovelhas furtadas da propriedade da vítima, as quais estavam em uma chácara em Morro Redondo, dentro de uma peça pequena e fechada, e as demais encontradas dias após próximo à Ferrovia, em Pedro Osório, em frente à residência do pai do acusado, já mortas por um trem.

Observado o contexto fático em que efetuada a abordagem do acusado, a qual detinha parte dos objetos subtraídos da propriedade rural dentro do seu veículo automotor, estava constatada a situação de flagrante delito, o que, ainda que sem autorização do réu, permitia o ingresso dos policiais militares no imóvel.

Em resumo, previamente ao ingresso dos policiais militares no imóvel do acusado, destaco que os agentes públicos narraram, em juízo, que tomaram conhecimento da prática dos crimes antes mesmo do deslocamento da guarnição policial...

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