Acórdão nº 50002087220128210112 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002087220128210112
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003363162
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000208-72.2012.8.21.0112/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: JOSE VITOR GAUER (AUTOR)

APELANTE: MARLON AUGUSTO DE MOURA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOSE VITOR GAUER e MARLON AUGUSTO DE MOURA em face da sentença do evento 3, PROCJUDIC2 - Páginas 22-25, que julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada pelo primeiro apelante contra o segundo, nos seguintes termos:

Opostos embargos declaratórios, restaram acolhidos, ao evento 3, PROCJUDIC2- Páginas 37-41, nos seguintes termos:


Em suas razões recursais ao evento 3, PROCJUDIC2- Páginas 47-50 e evento 3, PROCJUDIC3- Páginas 1-7, a parte ré/embargante suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor/embargado, visto que não houve endosso em branco ao portador. Sustenta que o cheque foi nominal aos verdadeiros beneficiários. Discorre acerca do endosso em branco. Aduz que não havia o nome do autor/embargado nem na frente nem no verso dos cheques. Diz que a própria decisão que acolheu os embargos reconheceu que houve endosso posterior ao ajuizamento da ação, porém, no momento do ajuizamento o autor não possuía legitimidade para ingressar com a ação. Ressalta que o autor/embargado foi condenado à multa de litigância de má-fé, por ter confessado a adulteração dos cheques. Defende que não há comprovação da causa debendi. Obtempera que a multa por litigância de má-fé deve ser no máximo legal. Postula pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.

A parte autora/embargante apresentou contrarrazões ao evento 3, PROCJUDIC3 - Páginas 10-14.

Ao evento 3, PROCJUDIC3- Páginas 15-23, a parte autora/embargada alega que o termo inicial dos juros de mora deve se dar desde a apresentação dos cheques. Defende que a correção monetária deve incidir desde a emissão dos títulos. Sustenta que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

A controvérsia recursal reside, em suma, em relação ao réu/embargante, na alegação de que o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da lide, tendo em vista a ausência de endosso em branco no cheque. Também, há pedido de majoração da multa por litigância de má-fé.

No que se refere ao autor/embargado, a celeuma se restringe ao termo inicial para o cômputo dos juros de mora e correção monetária.

Pois bem.

No que se refere ao recurso do autor, cumpre ressaltar que a diferença entre o cheque nominal e ao portador resta esclarecida no artigo 8º da Lei nº 7.357/1985, e tem por escopo precípuo a distinção no que tange à forma de transferência:

Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’;

II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;

III - ao portador.

Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente.

Ademais, em complemento a tal disposição, tem-se o artigo 904 do Código Civil, o qual dispõe que: A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.”.

Outrossim, os artigos 17, da Lei do Cheque1 dispõe que mesmo o cheque nominal é transmissível por via de endosso, sendo que o artigo 19, § 1º, dispõe acerca do endosso em branco, do que se extrai que não necessita constar a designação do endossatário, bastando a assinatura do endossante, se tratando do endosso em branco, senão vejamos:

Art . 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.

§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.

No caso dos autos, em que pese reconhecida a litigância de má-fé pelo autor/embargado, que, após a sentença, completou os cheques, consoante sua própria afirmação em sede de resposta aos embargos de declaração, conforme se extrai dos títulos acostados junto à inicial e da sentença integrativa, desde o ajuizamento da ação, todos os cheques possuíam endosso em branco, ou seja, constavam assinaturas dos endossatários no verso.

Os títulos constam ao evento 3, PROCJUDIC1- Páginas 9-14.

Vale mencionar que em sede de embargos monitórios, ao evento 3, PROCJUDIC1- Páginas 37-44, o réu/embargante se limitou a suscitar a ausência de endosso em relação a alguns dos cheque, aduzindo que:

Diante dos cheques acostados às fis. 06, 07, 08, entende-se que o autor não deve figurar no polo ativo da demanda em questão, visto que referidos cheques estão nominais a outras pessoas e não estão em nome do autor.

E como já dito anteriormente, não há qualquer negócio entre as partes, pelo que os cheques e o seu direito de crédito não pertencem ao autor.

Desta forma, também não tendo demonstrado o autor que os cheques anexos a exordia tenham sido endossados, sendo o autor mero portador dos cheques sem causa, inexistindo qualquer endosso nas cártulas não pode o mesmo ser o titular de tal crédito. Dessa forma, não possui o autor legitimidade para cobrar os créditos alegados.

Nota-se que o embargante concentra seus argumentos no fato de os cheques estarem nominais a terceiros e não haver negócio jurídico entre os ora litigantes, não havendo impugnação às assinaturas opostas.

Contudo, como já esclarecido mediante os dispositivos legais colacionados alhures, o fato de os cheques terem sido emitidos nominalmente não obsta o endosso em branco, o qual é realizado apenas com o aporte da assinatura do endossante, sendo que, repiso, como já ressaltado pelo julgador a quo, não houve impugnação no sentido de que as assinaturas apostas no verso das cártulas não eram dos beneficiários originais do crédito.

Outrossim, vale mencionar que o réu/embargante sustenta a ausência de relação jurídica entre os litigantes, contudo, como sabido, os cheques, como títulos de crédito2, revestem-se das características do direito cambiário, quais sejam cartularidade, literalidade e autonomia, sendo descabida, a priori, a discussão da causa subjacente.

Ademais, circulando o cheque, como é o caso, descabe opor ao portador as exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, exceto se restar demonstrada a má-fé na aquisição da cártula3, o que não ocorreu nos autos.

Aliás, o demandado sequer alega a ausência de causa subjacente em relação ao negócio jurídico que ensejou a emissão da cártula, mas sim restritamente ao portador, o que, como já dito, é descabido.

Assim, entendo que havendo assinatura no verso dos cheques,as quais não restaram impugnadas pelo embargante, merece manutenção a sentença vergastada.

Veja-se que a presente decisão se baseia nos cheques no estado em que acostados, quando do ajuizamento da ação.

Também, entendo que descabe a majoração da multa aplicada pelo juízo por litigância de má-fé, sendo...

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