Acórdão nº 50002093120078210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 15-05-2023
Data de Julgamento | 15 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002093120078210048 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003520738
4ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000209-31.2007.8.21.0048/RS
TIPO DE AÇÃO: Servidão Administrativa
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA
APELANTE: COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETR (AUTOR)
APELANTE: CLEONICE MARILIA LOVATTO CORTELLETTI (RÉU)
APELANTE: HILARIO ANTONIO LOVATTO (RÉU)
APELANTE: PEDRO JOSE LOVATTO (RÉU)
APELANTE: ROBERTO MIGUEL CORTELLETTI (RÉU)
APELANTE: THEREZA SILVESTRIN LOVATTO (RÉU)
APELANTE: MARIA HELENA BENVENUTTI LOVATTO (RÉU)
APELANTE: STELA MARIS LOVATTO TER SARKISSOFF (RÉU)
APELANTE: ZELIA INES LOVATTO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETR e HILÁRIO ANTONIO LOVATTO E OUTROS da sentença que julgou procedente a Ação de Constituição de Servidão Administrativa, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de tornar definitiva a liminar de imissão na posse, declarando a instituição de servidão administrativa no imóvel registrado sob a matrícula nº nº 2.619 do Cartório Imobiliário de Farroupilha, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 204.649,75 (duzentos e quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Sobre essa quantia, devem incidir juros compensatórios à razão de 6% ao ano, desde a imissão de posse, sendo que a base de cálculo para a sua incidência a diferença entre o valor da oferta inicial e o valor da avaliação, estipulado no laudo pericial. Quanto à correção monetária, deverá incidir, pelo IGP-M, a partir da data do laudo pericial. Os juros moratórios incidem somente a partir do trânsito em julgado, e contam-se à razão de 6% ao ano, forte na Súmula nº 70 do STJ.
Diante da sistemática do Código de Processo Civil, mormente face a inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte contrária para contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Em suas razões a Eletrobrás CGT Eletrosul sustenta que o cálculo do perito foi extremamente simplista, pois aplicou um percentual sobre o valor médio do hectare, sem levar em conta que parte da área remanescente se consubstanciava em área de APP, portanto sem conteúdo econômico. Alega ser indevido juros compensatórios e que a correção monetária deve ser dar pelo IPC-A.
Por sua vez, os réus requerem a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Recebidos apelos, apresentada contrarrazões. Em manifestação, o Procuradora de Justiça informa não ser caso de intervenção.
VOTO
A ação proposta na origem pela concessionária visa à constituição de servidão administrativa consistente na instalação de linhas de transmissão de energia elétrica em área que se insere no imóvel que pertence aos demandados.
Relativamente à indenização decorrente da passagem da linha de transmissão de rede elétrica pelo imóvel dos réus, constata-se evidente limitação ao uso e gozo da propriedade, a gerar a incidência do art. 1.286 do Código Civil ao dispor que “Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa”.
Com efeito, a indenização justa, prevista no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem objeto da servidão. Tem por fim recompor o patrimônio do expropriado, mas não demanda, decididamente, enriquecimento injustificado. Para tanto, no caso, fora realizada prova pericial, sobrevindo laudo devidamente fundamentado em método científico e reconhecidamente válido para avaliação da área a sofrer a limitação.
Dispõe o art. 186 do Código Civil que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Da mesma forma reza o art. 927 do diploma legal precitado que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Em relação ao valor da indenização, da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial foi claro ao consignar que a área remanescente sofre desvalorização em virtude de diversos impactos, os quais foram considerados para o cálculo do montante indenizatório efetivamente devido, explicitando, de forma detalhada, a composição da avaliação e sua metodologia de cálculo, indicando claramente os critérios levados em consideração para o valor apontado como justo e devido (PROCJUDIC16 fls. 14/41).
Ainda, quando do julgamento do recurso de apelação n.º 70060475852, esta Corte determinou a realização de nova perícia a fim de que seja corretamente calculado o montante indenizatório devido, considerando inclusive o valor da depreciação da área remanescente.
A concessionária não trouxe elemento...
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