Acórdão nº 50002103820158210144 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 25-05-2022
Data de Julgamento | 25 Maio 2022 |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002103820158210144 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002136987
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000210-38.2015.8.21.0144/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA
APELANTE: ADRIANA ROSALINDA MAZZA DE HUMMEL (RÉU)
APELANTE: JONATHAN HUMMEL (RÉU)
APELANTE: RICARDO HUMMEL (RÉU)
APELANTE: SYSTEC TECNOLOGIAS EM SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA (RÉU)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo SYSTEC TECNOLOGIAS EM SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA. e OUTROS, contra sentença que julgou a ação monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, cujo dispositivo é o seguinte: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de SYSTEC TECNOLOGIAS EM SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA, RICARDO HUMMEL, ADRIANA ROSALINDA MAZZA DE HUMMEL e JONATHAN HUMMEL, todos identificados, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 205.674,64, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, bem como determinar a suspensão da ação monitória em relação à devedora principal SYSTEC TECNOLOGIAS EM SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA, prosseguindo-se em relação aos demais. Considerando-se a sucumbência mínima, CONDENO a parte requerida a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora que estabeleço em 10% sobre o valor do débito, tendo em conta a natureza da causa e o labo desenvolvido pelos profissionais.” (fls. 217-219 dos autos físicos).
A parte recorrente, em suas razões, insurgiu-se contra o prosseguimento do feito em relação aos fiadores, sustentando que o crédito em exame está sujeito à recuperação judicial de Systec Tecnologia Ltda. Defendeu a suspensão da ação executiva, nos termos dos arts. 6º, 49 e 59 da Lei 11.101/05. Invocou a soberania das decisões da Assembleia Geral do Credores e a novação dos créditos, os quais deverão ser pagos na forma do plano de recuperação judicial. Requereu o provimento do recurso, para que a ação seja suspensa em relação aos devedores.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
Os autos físicos foram digitalizados e distribuídos no sistema Eproc.
Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade
O recurso interposto é adequado, tempestivo e preparado.
Do prosseguimento da ação contra os coobrigados
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em julgamento com caráter repetitivo, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005 (REsp 1.333.349/SP e Súmula 581 do STJ).
Veja-se:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Ou seja, ainda que o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas em relação à empresa recuperanda, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, a fim de que possa o credor também exercer seus direitos contra os terceiros garantidores, mantendo-se as ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, inclusive em ação monitória.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. LOCUPLETAMENTO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVIÁVEL A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo, pois decidida a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à ilegitimidade do avalista para responder por dívida inscrita em título de crédito prescrito, salvo quando comprovado seu locupletamento ilícito, circunstância aventada no caso.
3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que...
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