Acórdão nº 50002116620198210149 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002116620198210149
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001895607
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000211-66.2019.8.21.0149/RS

TIPO DE AÇÃO: Ambiental

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: JAKSON LOSER (EMBARGANTE)

ADVOGADO: MARCIELI ZANCHI (OAB RS093807)

ADVOGADO: MATEUS EDUARDO WOHLMUTH (OAB RS094379)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

JAKSON LÖSER apela da sentença que julgou improcedentes os embargos de devedor opostos à execução de título extrajudicial proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

Em apertada síntese, alega que cumpriu a obrigação consubstanciada no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, tendo plantado as duzentas (200) mudas de árvores nativas ali previstas. Não há, assim, fundamento para a execução da multa. Caso mantida, pugna pela sua redução, porque não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a reforma do julgado.

O apelado apresenta resposta, batendo-se pela correção da sentença, porque não foi cumprida a obrigação firmada pelo apelante, já que das mudas plantadas, apenas seis (6) vingaram, tendo o executado sido notificado para o replantio, o que foi desatendido. A multa fixada no valor de R$ 50,00 por dia, atingindo um total de R$ 19.477,68, conforme previsão no TAC, mostra-se compatível e suficiente com a obrigação, não havendo motivação para a redução.

O Parquet, nesta instância, opina no sentido do desprovimento do recurso, configurado o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.

É o relatório.

VOTO

O projeto de compensação do dano ambiental apresentado pelo executado previa o plantio de duzentas (200) mudas de árvores nativas, como compensação do dano, consistente no uso de fogo em zona de banhado, sem licença da autoridade, cuja execução se daria entre agosto e setembro de 2015, com conclusão em novembro de 2015.

Em dezembro de 2016, uma vistoria da PATRAM constatou que, das mudas plantadas, apenas seis (6) vingaram, e, em março de 2017, havia no local duas (2) mudas (fls. 237/244), sendo o executado notificado para o replantio em 01 de março de 2017 (fl. 249).

O executado não atendeu à notificação, configurando a mora no cumprimento da obrigação ajustada no TAC.

Indiscutível, portanto, o fundamento para a cobrança da multa prevista no título executivo.

Quanto ao valor da multa no valor de R$ 50,00 por dia, mostra-se compatível com a obrigação, com prazo razoável para o seu cumprimento.

O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, (1) caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva; (2) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, do CPC).

A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que tiver cominado (art. 537, §4º, CPC).

Na espécie, não é cabível a redução da multa, porque o obrigado não demonstrou que a mesma é excessiva ou incompatível com a obrigação.

No curso do processo, ficou comprovado pela conduta do apelante, a intenção de não cumprir a obrigação, ora deixando de cuidar das mudas plantadas, ora se recusando de refazer o plantio de mudas nativas, como compensação do dano ambiental praticado.

Isto posto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento assinado eletronicamente por MARCO AURELIO HEINZ, Desembargador Relator, em 31/3/2022, às 13:52:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT