Acórdão nº 50002118220218210121 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002118220218210121
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003212862
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000211-82.2021.8.21.0121/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALAN JACKSON MARTINS DA SILVA e GUILHERME DOS SANTOS POLIDORO como incursos nas sanções do artigo157, §2º, inciso II,e §2ª-A, inciso I, do Código Penal, bem como do artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90; e contra MARCIO SOARES POLIDORO nas sanções doartigo 157, §2º, inciso II,e §2ª-A, inciso I, do Código Penal, bem como do artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90, ambos combinados com o artigo 61, inciso I, do CP, na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO – ROUBO MAJORADO:

No dia 11 de março de 2021, por voltas das 15h, na Rua Lauredano Lirio, 681, Bairro Morada do Sol, nas dependências do Mercado Silva, em Santa Bárbara do Sul/RS, os denunciados ALAN JACKSON MARTINS DA SILVA e GUILHERME DOS SANTOS POLIDORO, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, com o denunciado MARCIO SOARES POLIDORO e com o adolescente FABIO JÚNIOR CABRAL DA SILVA, tentaram subtrair coisa móvel alheia, consistente em dinheiro, para si, mediante violência e grave ameaça às vítimas Paulo Sérgio da Silva, proprietário do estabelecimento comercial, e Paulo Vinícius de Souza Silva, filho do primeiro.

Na oportunidade, enquanto o denunciado GUILHERME permaneceu do lado de fora do estabelecimento acima citado, munido de um revólver, calibre 38, dando cobertura à ação dos comparsas, o denunciado ALAN adentrou no mercado, juntamente com o adolescente FABIO JÚNIOR, e ingressou no caixa do recinto comercial, portando um cano de ferro, cor vermelha, de aproximadamente 22 centímetros de comprimento, sob a camiseta, a fim de que as vítimas acreditassem que o instrumento fosse uma arma de fogo.

Ato contínuo, ALAN abordou o ofendido Paulo Vinícius, encurralando-o contra o caixa, ao passo que o adolescente FABIO JÚNIOR permaneceu do lado de fora do caixa e abordou a vítima Paulo Sérgio. Na sequência, ALAN ordenou que Paulo Sérgio lhe passasse o dinheiro, tendo o ofendido dito que entregaria e se aproximado da caixa registradora, momento em que conseguiu apanhar sua arma de fogo, devidamente licenciada, que estava embaixo da máquina, e a apontou para ALAN.

Diante da reação do ofendido Paulo Sérgio, ALAN, GUILHERME e FABIO JÚNIOR empreenderam fuga, tendo o denunciado ALAN e o menor infrator sido perseguidos pelas vítimas e, pouco depois da prática delitiva, localizados em situação de flagrância pela Brigada Militar, enquanto corriam pela via pública. Por ocasião da prisão em flagrante, foi encontrado, em poder do adolescente FABIO JÚNIOR, o cabo de ferro utilizado para o cometimento do delito.

A prática da ação delituosa foi induzida pelo denunciado MARCIO, que, em que pese não tenha participado da investida contra o estabelecimento comercial, incentivou o adolescente FABIO JÚNIOR e o denunciado GUILHERME, seu filho, a perpetrarem o roubo.

Os denunciados somente não consumaram a infração por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista a eficaz reação da vítima Paulo Sérgio.

O denunciado MARCIO é reincidente, porquanto praticou o delito após o trânsito em julgado de sentenças que o condenaram por crimes anteriores, prolatadas em meio aos processos nº 043/2.15.0001503-5 e 121/2.14.0000211-0.

2º FATO – CORRUPÇÃO DE MENOR:

Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, os denunciados ALAN JACKSON MARTINS DA SILVA, GUILHERME DOS SANTOS POLIDORO e MARCIO SOARES POLIDORO, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, corromperam o menor FABIO JÚNIOR CABRAL DA SILVA, então com 17 (dezessete) anos de idade, com ele praticando infração penal e o induzindo a praticála.

Na ocasião, os denunciados ALAN e GUILHERME praticaram a ação criminosa descrita no 1º FATO juntamente com o adolescente FABIO JÚNIOR, nascido em 17/03/2003 (vide fl. 07 do IP), ao passo que o denunciado MARCIO, por seu turno, o induziu a perpetrar o roubo, incentivando a prática delitiva.

O Ministério Público ofertou representação em face do adolescente FABIO JÚNIOR, tombada em juízo sob o nº 5000177-10.2021.8.21.0121, tendo o menor infrator, inclusive, sido internado provisoriamente em razão do cometimento do ato infracional.

O denunciado MARCIO é reincidente, porquanto praticou o delito após o trânsito em julgado de sentenças que o condenaram por crimes anteriores, prolatadas em meio aos processos nº 043/2.15.0001503-5 e 121/2.14.0000211-0."

Adoto, inicialmente, o relatório da sentença:

A denúncia foi recebida em 29/03/2021 (evento 4, DESPADEC1).

Os réus ALAN e GUILHERME foram citados (evento 11, CERTGM1, evento 18, CERTGM1) e apresentaram resposta à acusação, oportunidade em que postularam a concessão de liberdade provisória evento 23, DEFESA PRÉVIA1).

Citado (evento 27, CERTGM1), o réu MARCIO apresentou resposta à acusação no evento 48, DEFESA PRÉVIA1.

Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva de GUILHERME e ALAN (evento 35, DESPADEC1).

Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (evento 53, DESPADEC1).

Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, 02 (duas) testemunhas acusatórias, 02 (duas) testemunhas defensivas, bem como interrogados os réus (evento 93, TERMOAUD1, evento 166, TERMOAUD1 e evento 177, TERMOAUD1).

Revogada a prisão preventiva do réu GUILHERME (evento 106, DESPADEC1).

O Ministério Público desistiu da oitiva de umatestemunha, postulando o aproveitamento do depoimento por ela prestado no processo de apuração de ato infracional tombado sob o nº 5000177-10.2021.8.21.0121 (evento 155, PROM3), o que foi indeferido pelo juízo (evento 157, DESPADEC1).

Encerrada a instruçãoe atualizados os antecedentes criminais dos réus (178.1, 178.2, 178.3).

Em memoriais, o Ministério Público postulou a condenação do réu ALAN JACKSON MARTINS DA SILVA, como incurso nas sanções dos artigos 157, §2º, inciso II,do Código Penal, e244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do CP; e a absolvição dos réus MARCIO SOARES POLIDORO e GUILHERME DOS SANTOS POLIDORO.

A Defensoria Pública postulou a evento 190, MEMORIAIS1 sustentou a ausência de provas que possam amparar um decreto condenatório, em relação aos réus Guilherme e Márcio.

A defesa do réu Alan, por sua vez, postulou a absolvição em razão da ausência de provas. Subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos evento 192, MEMORIAIS1.

Sobreveio sentença (Evento 194-autos originários), publicada em 23.11.2021, julgando parcialmente procedente a ação penal, para absolver os denunciados Guilherme dos Santos Polidoro e Marcio Soares Polidoro das imputações referentes ao delito previsto no 157, §2º, incisos II, do Código Penal e art. 244-B do ECA, forte no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, CONDENAR o denunciado ALAN JACKSON MARTINS DA SILVA pela prática dos delito previsto no 157, §2º, incisos II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 10 dias-multas, na razão mínima legale absolvê-lo do delito previsto no artigo 244-B do ECA.

Assistido por advogado constituído e intimado pessoalmente o réu manifestou o desejo de não apelar.

Inconformado apela o Ministério Público.

Em suas razões, pugna pela condenação do réu nas sanções do artigo 244-B do ECA, argumentando que para configuração do delito de corrupção de menores não é necessária a comprovação da efetiva influência nefasta ao menor, sendo delito formal.

O apelo foi contra-arrazoado.

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

O apelo do Ministério Público cinge-se ao pedido de condenação do réu ALAN também quanto ao delito de corrupção de menores.

Inicialmente, transcrevo a sentença, onde contém o resumo da prova oral para melhor elucidar os fatos:

"O processo transcorreu regularmente, não havendo vícios ou nulidades a serem sanados, razão pela qual passo de imediato à análise do mérito.

Aos réus está sendo imputado o delito de roubo majorado e corrupção de menor (artigo 157, §2º, inciso II,e §2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como do artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal,com incidência da Lei nº 8.072/90), por fato supostamente praticado no dia 11 de março de 2021, na cidade de Santa Bárbara do Sul/RS.

Da análise dos principais elementos do caderno probante, conclui-se que o caminho é a condenação do réu ALAN JACKSON MARTINS DA SILVA pelos delitos descritos na denúncia e, em relação aos réus MARCIO SOARES POLIDORO e GUILHERME DOS SANTOS POLIDORO, todavia, as provas coligidas não se revelam suficientes para comprovar a materialidade e a autoria dos fatos a eles imputados, o que conduz aum juízo absolutório.

Constata-se que a materialidade delitiva em relação ao fato atribuído ao réu ALAN restou plenamente demonstrada pelos boletins de ocorrência (p. 5/8 e 12/15 do IP), pelos Autos de Apreensão (p. 9/10 e 17/18 do IP), pelo Auto de Prisão em Flagrante (p. 19 do IP), bem como pela prova oral coligida em sede policial e em juízo.

Em relação à autoria, da mesma forma é certa e recai sobre a pessoa do acusado ALAN.

Senão vejamos:

Em juízo (evento 93, VÍDEO6), a vítima Paulo Sérgio da Silva declarou que, na data do fato, por volta das 15h, os assaltantes estavam no interior do mercado, entre as prateleiras...

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