Acórdão nº 50002118820218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002118820218210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002264576
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000211-88.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: SANTA VITORIA DO PALMAR XII ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que assim sumariou a espécie, "in verbis":

"Trata-se de apelação cível interposta por Santa Vitória do Palmar XII Energias Renováveis S.A. contra decisão que, nos embargos à execução opostos contra o Estado do Rio Grande do Sul, julgou improcedente o pedido, condenando a embargante ao pagamento da taxa judicial, despesas processuais e emolumentos, bem como honorários advocatícios fixados em 8% do valor da causa (evento 36 – autos originários).

A recorrente, em suas razões, busca a reforma da decisão. Após historiar o feito, sustenta, em síntese, que o auto de lançamento nº 8225150 lhe atribuiu responsabilidade tributária por alegada infração material qualificada cometida por outra empresa (Pavsolo Construtora Ltda.), sendo inaplicável o art. 8, incisos II e V, da Lei nº 8.820/89. Refere a nulidade da cobrança, porque o auto de lançamento carece de fundamentação quanto à responsabilidade tributária nele imposta; tanto assim o é que a decisão administrativa de primeira instância trouxe novos fundamentos visando sustentar a aplicação da responsabilidade. Ressalta que as premissas fáticas da autuação fiscal foram extraídas de contratos que desconhece, não disponibilizados pelo Estado. Relata não ser possível aferir, dos documentos fiscais que acobertam as operações autuadas, a vedação contida no art. 133 do RICMS. Defende inovação dos fundamentos da autuação fiscal pela decisão administrativa de primeira instância. Menciona violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, devido processo legal, motivação e legalidade. Ressalta a inaplicabilidade da hipótese de responsabilidade prevista n art. 13, inciso IV, do RICMS, considerando os termos do contrato firmado com a empresa Redram Construtora de Obras Ltda. Ainda, assevera a necessidade de exclusão ou redução da multa por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dado o seu caráter confiscatório. Subsidiariamente, aduz a sucumbência parcial do Estado. Colaciona precedentes e requer, ao final, o provimento do recurso (evento 43 – autos originários).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 46)."

A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de embargos opostos por SANTA VITÓRIA DO PALMAR XII ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A à execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando o Fisco à cobrança da quantia de R$ 723.944,77 a título de ICMS e multa legal qualificada (valor atualizado até março/2020).

Na exordial, a empresa embargante sustentou a nulidade do Auto de Lançamento nº 8225150, sublinhando a sua ilegitimidade (ausência de responsabilidade solidária) para responder pelos débitos exequendos, decorrentes do suposto transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo. Ponderou, em suma, que as irregularidades constatadas pelo Estado foram cometidas por outra empresa, a Pavsolo Construtora Ltda. (devedora principal), não havendo "interesse comum" na situação que caracteriza o fato gerador da exação a legitimar a sua responsabilização. Afirmou desconhecer as irregularidades praticadas pela Pavsolo, com a qual sequer mantinha ou mantém relação contratual. Ou seja, "o lançamento foi formalizado com base em documentos que não dizem respeito à Embargante" (sic), devendo ser afastada, no seu entender, a responsabilidade a si imposta. Com isso, então, requereu fosse "declarada a integral improcedência da cobrança, em face da ausência de amparo legal para a atribuição de responsabilidade solidária à Embargante", ou, subsidiariamente, que a multa aplicada em seu desfavor fosse "excluída ou, ao menos, reduzida para outro percentual (...) ou, no máximo, para o valor correspondente a 100% do valor do tributo lançado" (sic).

O juízo "a quo", entretanto, entendendo indemonstrado o direito vindicado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o prosseguimento da execução fiscal em apenso.

Conforme concluiu a sentença, "na situação claramente demonstrou o embargado a aplicação do art. 136, do CTN, ensejando responsabilidade objetiva da destinatária das mercadorias: a embargante", sendo "inaceitável que empresa do porte da embargante, numa obra onde, em 2015, o preço da empreitada global ascendia a mais de cento e dez milhões de Reais, deixasse de examinar detidamente a documentação fiscal da Pavsolo, acatasse tais documentos, e fizesse os pagamentos" (sic).

Contra essa decisão é que se insurge a parte embargante, ora recorrente.

Pois bem.

Estimo assistir-lhe razão.

Detidamente analisada a legislação aplicável ao caso – em especial os arts. 124 do CTN, 8º, II e V, da Lei Estadual nº 8.820/89, e 13, IV, do Livro I do RICMS/RS –, reputo inviável responsabilizar a embargante SANTA VITÓRIA DO PALMAR XII ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, de forma solidária, pela inidoneidade dos documentos fiscais relativos a mercadorias adquiridas pela empresa REDRAM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. junto à pessoa jurídica PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA. (devedora principal).

Da documentação coligida aos autos infere-se que, a despeito das discrepâncias apontadas no Auto de Lançamento do Evento 1, PROCADM5, do que resultou suposto recolhimento a menor do ICMS devido para a hipótese, a embargante/executada SANTA VITÓRIA DO PALMAR XII não concorreu de qualquer forma para os prejuízos suportados pelo Estado, não possuindo, outrossim, "interesse comum" na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal (CTN, art. 124).

Vale dizer, não há no feito prova de que a parte teve participação nas noticiadas irregularidades ou delas se beneficiou.

Segundo destacado na petição inicial destes embargos, a empresa SANTA VITÓRIA DO PALMAR XII ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, cuja atividade principal é a geração de energia elétrica, mediante exploração específica do Parque Eólico Aura Mirim II, contratou com a REDRAM a implantação completa das obras de construção civil do Complexo Eólico Mangueira-Mirim, sob o regime de empreitada integral, a preço global.

Nos termos do avençado entre as partes, a REDRAM ficou responsável "por todos os fornecimentos necessários à execução da obra civil" (sic - Evento 1, INIC1, p. 13), tendo, nessa condição, subcontratado a PAVSOLO (sujeito passivo principal da autuação em análise).

E, com base em permissivo constante na cláusula sexta do contrato firmado entre SANTA VITÓRIA DO PALMAR XII e REDRAM, houve o faturamento direto àquela de mercadorias remetidas pela subcontratada PAVSOLO, dando azo à sua responsabilização solidária por irregularidades constatadas pelo Fisco nas notas fiscais apresentadas por essa última.

Ocorre que, como bem frisou a parte embargante na exordial, aludido faturamento direto não é capaz de ensejar, no presente caso, a alteração da responsabilidade da construtora REDRAM pelos fornecimentos de materiais para a realização da obra contratada, muito menos a responsabilização da ora apelante SANTA VITÓRIA DO PALMAR XII ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A.

Ora, consoante previsto no contrato (Cláusula 6.10), o fato de haver faturamento direto à embargante não acarretou nenhuma alteração no preço global a ser pago à REDRAM, de sorte que não se pode falar em qualquer benefício obtido pela SANTA VITÓRIA DO PALMAR XII em virtude das irregularidades imputadas à PAVSOLO quanto ao recolhimento do ICMS.

Aliás, na Cláusula 6.10.1 da avença há expressa previsão de que a contratada REDRAM é quem assumiria toda e qualquer responsabilidade decorrente dos pagamentos efetuados pela embargante SANTA VITÓRIA DO PALMAR XII, valores esses devidamente deduzidos da parcela mensal devida à REDRAM.

Ou seja, ainda que a embargante tenha faturado diretamente as notas fiscais relativas a mercadorias entregues pela PAVSOLO, das idoneidades constatadas pelo Poder Público não lhe adveio qualquer benefício financeiro.

Mais do que isso, da prova encartada aos autos denota-se que a SANTA VITÓRIA DO PALMAR XII não teve qualquer participação na subcontratação da PAVSOLO pela REDRAM, sequer tomando conhecimento dos valores avençados, prazos e demais condições do negócio. Tratam-se, a SANTA VITÓRIA DO PALMAR XII e a PAVSOLO, de empresas ocupantes de polos distintos relativamente à situação jurídica ensejadora da exação, no caso, a venda de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea.

Nos dizeres...

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