Acórdão nº 50002148120168210163 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002148120168210163
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003161513
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000214-81.2016.8.21.0163/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes, autor e demandado, inconformados com a sentença que nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, regulamentação de guarda, estabelecimentos de visitas, fixação de alimentos e partilha, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o demandado ao pagamento mensal de prestação alimentar em favor do filho em comum, arbitrado em 50% do salário mínimo nacional, bem como determinou a partilha de 50%, para cada parte, sobre os bens e direitos, a saber, o móvel matriculado sob o nº 86.606 no Cartório de Registros de Imóveis de Osório, e respectiva edificação, o veículo Renault ClioCAM 1016 VH, ano 2008/2009, placas IOZ 4030 e 36,667% do caminhão Merces Benz L1620, ano 2010/2011, placas MKA1620, com compensação de valores sobre parcelas pagas com exclusividade pelas partes em relação aos veículos, a ser apurado em liquidação de sentença, e dos três cheques de R$1.000,00, julgando improcedente a reconvenção do demandado.

Ainda, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de 50% para cada um, sobre as custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da GJ de ambos, ficando o reconvinte condenado ao pagamento das custas de reconvenção e honorários, em favor do advogado da parte adversa, no patamar de 10% sobre o valor da causa de reconvenção, suspensa a exigibilidade em face da GJ, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.

O apelante Vilmar, em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da sentença, aduzindo que o caminhão Merces Benz L1620, ano 2010/2011, placas MKA1620, deve ser excluído da partilha, por ser instrumento de trabalho, consoante o art. 1.659, do Código Civil, ou ainda, o reconhecimento de ser ele o detentor de 81,67% sobre referido automóvel, impondo-se a retificação do percentual partilhado. sustenta, ainda, a necessidade de arbitramento de locativos pelo uso exclusivo do imóvel em que ficou residindo a ex-cônjuge, conforme artigos 1.314 e 1.319 do Código Civil. Citou julgados desta Corte. Pede provimento.

A apelante, por sua vez, pede a reforma da sentença, trazendo documentação relativa aos veículos que embasaram a sub-rogação de bens, sob argumento de que somente o demandado possuía tais documentos, pleiteando, inclusive, abertura de vista do processo à parte adversa para exercer o devido contraditório. Discorreu estar equivocada a sentença, pois o caminhão reconhecido como sub-rogado, não era o Merces Benz L1620, ano 1988, placas IIH2643, sendo o correto o caminhão Mercedes Benz L1620, placas INL 3234, ano 2006, e que o percentual a ser partilhado é de 50%, e não como constou em sentença, 63,333%. Também requer o reconhecimento da dívida do casal em relação aos pais da autora, no valor de R$15.000,00, acrescidos de correção monetária e juros, amparado nas provas testemunhais. Juntou documentos. ainda, pede a majoração dos alimentos arbitrado em 50% do s.m para 01 (um) salário mínimo nacional, em favor do filho em comum. Reclama pelo provimento do recurso.

As partes apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, nos pontos em que arrazoados.

A Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, requereu o conhecimento de ambos os recursos, e parcial provimento ao recurso da autora, e o desprovimento do recurso do demandado.

VOTO

Recebo os recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

De plano, acolho a preliminar contrarrecursal do demandado, porquanto os documentos trazidos em grau recursal, não se tratam de novos documentos, mas que já existiam muito antes da sentença.

Nesta perspectiva, tendo a autora/apelante conseguido apresentar tais documentos após a sentença, conclui-se que também poderia fazê-lo antes, o que não fez. Assim, tenho que se trata de apresentação de documentos extemporâneos, não se tratando de fato novo (artigo 435, do CPC), cuja apresentação após a prolação da sentença, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pilares do sistema processual civil, razão porque os desconheço.

Para corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTO NOVO. PARTILHA. 1. Na dicção do art. 435 do CPC, documentos novos são apenas os destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram antes produzidos nos autos. Não é possível, pois, juntar documentos após a prolação da sentença para fazer prova de fatos ocorridos antes. Não conhecidos, por isso, os documentos juntados pela ré/apelante em seu recurso. 2. União estável caracterizada, pois o casal morou junto a partir do ano de 2005 e a ré apresentava o autor como seu marido . 3. Não havendo elementos hábeis para comprovar a existência da entidade familiar em período anterior, vai rejeitada a pretensão do autor/apelante em retroceder o marco inicial ao ano de 2002. 4. Quanto à partilha, tendo o terreno sido adquirido pela ré anteriormente ao início do relacionamento, só a ela pertence. No...

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