Acórdão nº 50002155820208210088 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002155820208210088
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001573191
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000215-58.2020.8.21.0088/RS

TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (RÉU)

APELADO: IGUEMAR BENTO CAVALHEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED Noroeste/RS - Sociedade Cooperativa de Assistência à Saúde Ltda. contra a sentença que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por Iguemar Bento Cavalheiro, julgou a demanda nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo procedente os pedidos feitos por Iguemar Bento Cavalheiro contra Unimed Noroeste RS para o fim de:

a) Declarar a nulidade do reajuste etário aplicado na mensalidade do plano de saúde do autor em razão;

b) Determinar que a requerida volte a cobrar a mensalidade nos parâmetros anteriores, abstendo-se de efetuar novo reajuste baseado na mudança da faixa etária.

c) Condenar a Unimed Noroeste RS a restituir ao autor o valor cobrado a maior, referente ao reajuste etário aplicado a partir do mês de abril de 2020, admitindo-se a compensação com eventuais mensalidades vencidas ou vincendas.

Sobre o valor a ser restituído incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC e 240, CPC) e correção monetária pelo IPCA a contar de cada parcela cobrada a maior até a data em que o valor foi reduzido em virtude desta demanda.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.

Sustenta a petição recursal que a adesão do beneficiário detém apenas a faculdade de integrá-lo no plano de saúde coletivo, não havendo produção de efeitos sobre a contratação, os seus preços e a legislação aplicável. Argumenta que, como o contrato do autor foi firmado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, esta não se aplicaria a ele, devendo ser regido exclusivamente pelas cláusulas contratadas. Aduz que o reenquadramento etário realizado se encontra em conformidade com as normas legais e está previsto no contrato, sendo a sua necessidade incontestada pela ANS. Alternativamente, defende que seja autorizado o reajuste etário de 30%.

Requer o provimento do apelo (Evento 37 dos autos originários).

Intimado, o autor apresentou as contrarrazões (Evento 41 dos autos originários).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, foi determinada a suspensão do processo com base na afetação dos Recursos Especiais n° 1.716.113/DF, 1.721.776/SP, 1.723.727/SP, 1.728.839/SP, 1.726.285/SP e 1.715.798/RS, Tema 1.016.

Adiante, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. O preparo foi devidamente comprovado pela apelante.

Trata-se de ação revisional na qual a parte autora pretende seja declarada a abusividade das cláusulas que estipulam os reajustes das mensalidades do seguro saúde de acordo com a faixa etária.

Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.716.113/DF, 1.721.776/SP, 1.723.727/SP, 1.728.839/SP, 1.726.285/SP e 1.715.798/RS, Tema 1.016, o egrégio STJ definiu que: (a) aplicam-se as teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e (b) a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n° 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

Neste sentido, a ementa do REsp n° 1.715.798/RS:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO.
1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998.
2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015:
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias;

3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.
4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL.
4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto.
4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto.
5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES.
5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa.
5.2. Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática.
6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.
6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF.
6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.
6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO.
(REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 8/4/2022.)
(grifei).

Por sua vez, no julgamento do aludido REsp 1.568.244/RJ, Tema 952, o egrégio STJ pacificou a questão, para os fins do art. 1.040, do CPC, no sentido de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Então, levando-se em conta as normas expedidas pelos órgãos reguladores e considerando a data da celebração do contrato de plano de saúde, àquela egrégia Corte definiu a existência de três situações distintas, nos seguintes termos:

a) em relação aos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptados à mesma, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 03/2001, da ANS;

b) quanto aos contratos novos firmados ou adaptados entre 02.01.1999 e 31.12.2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 06/98, a qual determina a observância de sete faixas etárias e do limite de...

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