Acórdão nº 50002168720198210020 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002168720198210020
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001743795
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000216-87.2019.8.21.0020/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: CELSO MIGUEL FAOTTO (AUTOR)

APELADO: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

CELSO MIGUEL FAOTTO ajuizou “AÇÃO INDENIZATÓRIA” em face de UNIMED NOROESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, aduzindo, em síntese, ser usuário, na qualidade de dependente, de um plano de saúde da ré, desde 01.10.2007, o qual foi cancelado indevidamente pela ré, somente sendo reativado por ordem judicial. Afirmou que necessitou do plano para fazer um tratamento de saúde, necessitando realizar, em alguns casos, o pagamento particular de consultas e exames. Disse que em 30.05.2019 foi encaminhado para realização de cirurgia, tendo sido realizado o procedimento somente em 18.09.2019, por meio do SUS. Destacou que para o seu atendimento no sistema único ocorreram inúmeras filas de espera, tanto para consulta como para a cirurgia, não tendo obtido êxito no ressarcimento das despesas que teve que arcar com exames realizados, que em face da urgência não seria possível aguardar a fila de espera do SUS. Frisou que, além do abalo financeiro, ocorreu forte abalo psicológico pela inoperância do plano de saúde, o qual vinha pagando por mais de dez anos. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Alegou que suportou despesas no importe de R$ 430,00(...), visto não ter ocorrido o fornecimento de atendimento, além de danos morais. Suscitou a responsabilidade objetiva da ré. Por tais motivos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 430,00(...), e danos morais, na quantia de R$ 10.000,00(...)

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo autor para: a) condenar a ré a reembolsar o autor nos danos materiais suportados, no valor de R$ 430,00, conforme documentos constantes às fls. 6/7 do doc. 8 do evento 1, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) rejeitar o pedido de danos morais;c) extinguir o feito, com resolução do mérito, no termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Em face da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento da Taxa Judiciária, na proporção de 50% para cada uma, bem como dos honorários devidos ao procurador da parte adversa, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, para cada causídico, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.

Irresignada ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

A parte autora, insurgiu-se apenas, quanto à indenização a título de danos morais, asseverando que é usuário na qualidade de dependente de um plano de saúde da requerida desde 01/10/2007. Mencionou que o plano foi cancelado indevidamente pela apelada e somente foi reativado por ordem judicial, destacou que necessitou do plano para um tratamento de saúde e viu-se desamparado. Afirmou que no dia 30 de maio de 2019, o requerente foi encaminhado para realização de cirurgia e somente em 18 de setembro de 2019 foi submetido a uma cirurgia “CISTOSCOPIA URETROMIA INTERNA” patologia RTU PROSTATA, obrigou-se a realizar o referido procedimento conforme cópia em anexo por meio do SUS, tendo que aguardar aproximadamente 04 meses para a realização da mesma via SUS. (sistema único de saúde). Ressaltou que durante todos estes meses o apelante teve que suportar a dor de sua patologia e ainda a angustia e sofrimento da espera em que seu quadro clinico a cada dia agrava. Assim postulou a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais (evento 49).

Por sua vez a demandada apresentou recurso de apelação narrando que o plano de saúde do apelado fora rescindido por inadimplência, mediante aplicação da exceção descrita no inciso II do parágrafo único do art. 13 da LPS – Lei nº 9.656/98. Em face da rescisão do plano, a beneficiária titular ajuizou ação de nº 020/1.17.0002798-6, requerendo liminarmente a reativação do plano. Todavia, o pedido liminar de reativação não restou deferido, Com o indeferimento do pedido liminar, seguiu o plano cancelado. Portanto, não havia cobertura na época das consultas objeto da presente lide. Ademais, por consequência do indeferimento da liminar, seguiu suspenso o cartão Unimed do apelado. Disse que em, não havendo o recurso automático de cobertura da passagem do cartão, deveria o interessado ter efetuado solicitação administrativa, entretanto manteve-se inerte e não remeteu solicitação. Portanto, a cobertura de procedimentos, consultas e exames, durante o período em que o plano se encontra rescindido, sem determinação liminar judicial, não é automática. Postulou ainda que a verba honorária seja fixada sobre o valor da condenação de R$ 430,00(...), e não sobre o valor da causa. Ao final, postulou o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença nos termos aqui vertidos, sendo julgados integralmente improcedentes os pedidos aduzidos na inicial (evento 59).

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos vieram-me conclusos em

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de indenizatória, interposta em razão do cancelamento unilateral indevido do plano de saúde, sem a devida notificação da segurada, julgada parcialmente procedente na origem.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso de apelação.

Inicialmente, sinalo que o caso em testilha deve ser apreciado a luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei)

Sendo assim, é inocultável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão, sendo manifesta a fragilização do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, utente do crédito e, nessa condição, inferiorizado contratualmente.

Logo, possível é a adequação dos contratos de seguro aos ditames legais, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade pleno iure das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (artigo 6º, inciso V, c/c artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor).

A questão, de outro lado, resta pacificada e cristalizada no recente enunciado sumular nº 608 do STJ, in verbis:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

A controvérsia no presente feito cinge-se quanto ao dever ou não da seguradora demandada de reembolso das despesas suportadas pelo autor e do dever de indenizar a título de danos morais.

Na situação telada, de fato houve o cancelamento do plano de saúde mantido pelo autor, na qualidade de dependente, com a ré, fato que ensejou o ajuizamento da demanda autuada sob o nº 020/1.17.0002798-6 pela cônjuge do autor, titular do plano, onde posteriormente restou declarada a nulidade do cancelamento...

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