Acórdão nº 50002178520148210137 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002178520148210137
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002062993
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000217-85.2014.8.21.0137/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

APELANTE: HELMUT SCHULTZ SCHWALM (AUTOR)

APELADO: SOTRIMA AGRICOLA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório da sentença proferida pelo eminente Dr. Mauricio da Rosa Avila (3ª Vara Judicial, Comarca de Tapes):

HELMUT SCHULTZ SHWALM ajuizou ação indenizatória em face de SOTRIMA AGRÍCOLA LTDA argumentando que exerce a atividade de produtor rural, onde cultiva arroz e soja, tendo adquirido uma colheitadeira da marca Massey Fergusson, modelo 5650. Afirma que em decorrência de problemas no uso, contatou a requerida para prestar assistência técnica, sendo informado de que o motor precisaria de uma retífica. Discorreu que devido a demora no conserto do motor, a concessionária ré informou o autor que emprestaria uma máquina teste para o fim de minimizar o atraso na colheita, contudo, nunca houve apresentação do maquinário teste. Alega que dias após a retirada do motor, a concessionária devolveu o motor, porém, o autor não assinou notas de dívidas antes de falar com o gerente, para tentar encontrar uma solução para o problema. Aduz que pela tarde do mesmo dia, quando o requerente não se encontrava no local, funcionários da ré compareceram na Fazenda onde se encontrava o maquinário avariado e retiraram o motor da máquina novamente, sob a alegação de que remanesciam problemas com o motor que deveriam ser resolvidos, sendo que o autor nunca mais viu o motor da máquina. Afirmou que em decorrência da indisponibilidade do maquinário, teve perdas na sua colheita que somam 8.424 sacas de arroz, no pontal 1 e 6.300 sacas de arroz no Pontal 2, que causou prejuízos de R$ 410.517,92. Além disso, diante da conduta da demandada, alugou colheitadeira de outros produtores locais, cujos valores somam a quantia de R$ 71.720,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, a devolução do motor. No mérito, a procedência da ação para o fim de condenar a concessionária demandada ao pagamento dos danos materiais, bem como em danos morais, sendo este último arbitrado por este juízo. Acostou documentos (fls. 29-168). Deferido AJG e indeferida a tutela de urgência (fls. 187). Citada, a demandada apresentou contestação alegando, em preliminar de mérito, a inaplicabilidade do CDC. No mérito, argumentou que repudia as alegações do autor em exordial. Afirma que em nenhum momento firmou prazo para o conserto do trator. Relata que 04 dias após a retirada do motor, o enviou para a retífica a fim de que essa analisasse as peças e passasse um orçamento do serviço. Aduz que ligou para o autor informando que possuía uma máquina teste, porém, uma terceira pessoa estava utilizando e, na hipótese de devolver antes de efetivado o conserto, emprestaria ao requerente, sendo que nunca foi prometido a entrega deste maquinário. Comentou sobre os dias em que foram feitos os serviços e como se daria a devolução do motor. Argumenta que desde o dia 20/05/2014, poderia ter retirado o motor, contudo, negou-se a assinar o recebimento do motor e afirmar que não pagaria nada pelo conserto celebrado. Teceu comentários acerca dos danos suportados pelo autor, requerendo, por fim, seja julgada totalmente improcedente a ação (fls. 245- 275). Acostou documentos (fls. 276-347). Houve réplica (fls. 349-373). Durante a instrução, foram ouvidas 07 testemunhas (fls. 444/454/466/474). Não havendo mais provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução e oportunizado memoriais as partes (fls. 482). O requerente apresentou memoriais às fls. 485-512. A concessionária demandada apresentou alegações finais às fls. 513-524. Vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo sentencial está assim redigido:

Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por HELMUT SCHULTZ SHWALM em face de SOTRIMA AGRÍCOLA LTDA. Sucumbente, condeno a parte AUTORA ao pagamento da Taxa Única dos Serviços Judiciais (TUSJ) e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte RÉ, os quais arbitro em 15% do valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da parte litigar ao abrigo de AJG

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram desacolhidos.

Inconformado, o autor apelou. Reitera que a ação foi ajuizada para indenizar os danos decorrentes do longo período em que sua colheitadeira esteve indisponível para conserto. Informa que constatou o mau funcionamento do equipamento no período de colheita do arroz, solicitando a máxima urgência no conserto pela ré, que afirmou ser possível prestar o serviço nas condições relatadas. Como o conserto não foi realizado tempestivamente, sofreu perdas de expressiva monta, tanto com a safra, como por conta do aluguel de maquinário. Registra que o serviço foi contratado com a condição de que fosse prestado "com urgência". Observa que esse fator foi considerado em diversos momentos no processo, mas desconsiderado na sentença. Argumenta que a sentença interpretou equivocadamente a causa de pedir, na medida em que entendeu que o conserto de sua máquina poderia ser realizado nos prazos usuais de mercado. Menciona que a solicitação de urgência na prestação do serviço correspondente à necessária conclusão de que os prazos usuais não seriam suficientes para atender às expectativas do autor. Pondera que a urgência informada pelo autor e a responsabilidade daí advinda que assumiu a ré foram essenciais à concretização do contrato. Frisa que o objetivo concreto da contratação do serviço não foi o simples conserto do maquinário, mas o conserto em prazo ágil o suficiente para permitir seu uso para colher o arroz produzido. Salienta que, se a empresa ré não tinha condições de atender às necessidades prementes do cliente, não deveria ter aceitado prestar o serviço, nem assumido um compromisso que não teria condições de honrar. Observa que a empresa ré pensou apenas em não perder o negócio. Entende que deveria ter sido tratado com transparência pela demandada. Sustenta que houve inadimplemento absoluto, pois a prestação perdeu sua utilidade econômica para o credor. Enfatiza o descumprimento do dever de informação. Destaca a caracterização da relação de consumo. Ressalta que, mesmo sabedora da urgência, a ré não informou sobre a inexistência de peças para o conserto imediato do motor, não informou em qual prazo se daria a entrega das peças ao avaliar o equipamento, nem informou a extensão do dano, tampouco se o trabalho poderia ser realizado com a urgência demandada. Discorre sobre os deveres anexos à boa-fé objetiva e sobre a violação positiva do contrato. Refere o depoimento da testemunha Fabrício Bauer de Souza, o qual afirmou que a Sotrima, ao emprestar alguma máquina já sabe a data do término do contrato de comodato. Diz que essa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT