Acórdão nº 50002183520038210047 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002183520038210047
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002270172
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000218-35.2003.8.21.0047/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE ESTRELA (RÉU)

APELADO: LIA SCHARDONG (AUTOR)

APELADO: HILDA FELIPPINA HOMERDING SCHARDONG (AUTOR)

APELADO: ADEMAR DEALMO SCHARDONG (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ESTRELA e de Recurso Adesivo interposto por ADEMAR DEALMO SCHARDONG e SUCESSÃO DE HILDA FELIPPINA HOMERDING SCHARDONG contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em relação à CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento e de parcial procedência da Ação de Demarcação cumulada com Divisão de Terras proposta por LIA SCHARDONG, ADEMAR DEALMO SCHARDONG e HILDA FELIPPINA HOMERDING SCHARDONG em face de IVONE RIBEIRO, ORLANDO DE SOUZA RIBEIRO, WALTER HOMMERDING, RITA TERESINHA HOMMERDING, VALESCA HOMMERDING, RAMIRO HOMMERDING, MARIA DE LOURDES HOMMERDING, CAROLINA NEVES HOMMERDING, LUIS CARLOS SEBBEN, THEODORO DELFINO MACHADO, COLÉGIO MARTIN LUTHER, CERÂMICA ESTRELA LTDA. BALDUÍNO PEDRO VIER, APARÍCIO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE ARTHUR ROMUALDO HOMMERDING, OSVALDINA AZAMBUJA, ARNALDO CORNELIUS, MARINO WINDBERG, IVO WINDBERG, TONI HORST, SUCESSÃO DE ARTHUR ROMUALDO SCHARDONG, CORSAN - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO e o MUNICÍPIO DE ESTRELA.

Eis o dispositivo da sentença (Fls. 710-715 dos autos físicos):

"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação a CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento, bem como PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial, determinando que a demarcação observe os traçados e limites estabelecidos no laudo pericial apresentado às fls. 617/624, memoriais e documentos carreados nas fls. 667/686, nos termos da presente fundamentação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada qual, na forma dos arts. 85, §2º e 86, ambos do CPC, considerando a natureza da causa e o tempo decorrido.

Fica suspensa a exigibilidade aos beneficiários da AJG e isento o ente público ao recolhimento das custas e despesas do processo.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa."

Inconformado, o Município de Estrela interpôs apelação cível (fls. 717-719 dos autos físicos) sustentando a necessidade de redução da verba honorária arbitrada na sentença. Argumenta que grande parte dos litigantes são beneficiários da gratuidade judiciária, de modo que o arbitramento da honorária em R$ 10.000,00 "representa pesada sanção, incorrendo como desproporcional em relação ao resultado do processo". Defende o arbitramento da verba honorária com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista a participação da municipalidade no processo. Sustenta que "levando em conta, a natureza do feito, a efetiva participação do ente público no feito, o valor da causa bem como o dispositivo legal que autoriza a fixação de condenação a título de honorários sucumbenciais, considera o Município de Estrela, por excessiva, a condenação imposta, haja vista tratar-se de procedimento recorrente frente ao entes públicos, exigindo prudência quanto à fixação". Requer o provimento do recurso para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.

Regularmente, a SUCESSÃO DE HILDA FILIPPINA HOMERDING SCHARDONG e ADEMAR SCHARDONG apresentaram contrarrazões (fls. 721-725 dos autos físicos). Em síntese, defendem a manutenção da sentença quanto à verba honorária arbitrada pela sentença em razão da "incomum complexidade e morosidade da causa, a qual tramita perante o E. Poder Judiciário há quase três décadas, trata de diversas áreas de terra, de inúmeros condôminos, cujas frações condominiais encontram-se registradas no Registro Imobiliário de Estrela, cada uma, em valores diferentes dos descritos em pecúnia e tão somente, constando apenas o valor de cada área inteira e tão somente, situação que compeliu a tais defensoras dos ora recorridos, inclusive, no momento de elaboração da inicial, proceder a minucioso e escorreito cálculo da correspondente dimensão (metragem) de cada fração condominial de cada uma de tais áreas de terras". Sustentam que o arbitramento da honorária em patamares elevados é consequência do exaustivo e cauteloso labor desenvolvido em juízo pelos seus causídicos. Argumentam que "nenhuma das partes de todo o processado, que não os ora apelados, promoveu defesa ampla no feito, limitando-se a promover sua representação nos autos e singela defesa, a contrário de tais profissionais que dedicaram incontáveis horas de atuação profissional". Requerem o desprovimento do recurso.

No prazo para contrarrazões, SUCESSÃO DE HILDA FILIPPINA HOMERDING SCHARDONG e ADEMAR SCHARDONG interpuseram recurso adesivo (fls. 726-728 dos autos físicos). Em síntese, insurgem-se os recorrentes pelo fato de a sentença ter se limitado a homologar o laudo pericial e demarcar as frações de cada um dos condôminos, sem, no entanto, de proceder à efetiva divisão das frações que cabem a cada um dos condôminos. Argumenta que a demanda não versa, única e exclusivamente, sobre a demarcação, na medida em que também formulado pedido divisório na petição inicial. Sustenta que "não há como ser mantido o decreto de extinção do processado, sem que se desenvolva a segunda fase processual inerente a tal tipo de procedimento, qual seja, aquela pleiteada e não apreciada pelo M.M. Juízo a quo, de divisão das terras dentre seus condôminos". Por fim, impugnam a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor das partes não beneficiárias da gratuidade de justiça, ante a ausência de serviços jurídicos para justificar tal condenação. Requerem o provimento do recurso.

Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, o recurso foi distribuído por sorteio.

Determinado o retorno dos autos à origem visando à intimação das partes para apresentarem contrarrazões ao recurso adesivo e à intimação do Estado do Rio Grande do Sul da sentença (fl. 732).

Cumprida a diligência, os autos retornaram a esta Egrégia Corte.

Nesta instância recursal, o Ministério Público ofereceu parecer (fls. 743-747) apontando nulidade da citação por edital de fl. 39 e nas intimações realizadas no curso do feito e opinando pela nulidade do processo, com a consequente desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

Intimadas para se manifestarem sobre o parecer ministerial, as partes silenciaram (fl. 756).

Visando evitar nova arguição de nulidade processual, determinado o cadastramento de todas as partes e seus procuradores aos autos e a renovação da intimação para que se manifestassem sobre o parecer ministerial (fl. 757).

As partes silenciaram novamente (fl. 768).

Vieram conclusos para julgamento.

É relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.

Tendo em vista que a presente demanda tramita há quase três décadas, tendo sido ajuizada no longínquo ano de 1992, rogo vênia para realiza breve escorço fático-processual.

Cuida-se de Ação de Demarcação cumulada com Divisão de Terras proposta por LIA SCHARDONG, ADEMAR DEALMO SCHARDONG e HILDA FELIPPINA HOMERDING SCHARDONG em face de IVONE RIBEIRO, ORLANDO DE SOUZA RIBEIRO, WALTER HOMMERDING, RITA TERESINHA HOMMERDING, VALESCA HOMMERDING, RAMIRO HOMMERDING, MARIA DE LOURDES HOMMERDING, CAROLINA NEVES HOMMERDING, LUIS CARLOS SEBBEN, THEODORO DELFINO MACHADO, COLÉGIO MARTIN LUTHER, CERÂMICA ESTRELA LTDA. BALDUÍNO PEDRO VIER, APARÍCIO DE OLIVEIRA, HERDEIROS DE ARTHUR ROMUALDO HOMMERDING, OSVALDINA AZAMBUJA, ARNALDO CORNELIUS, MARINO WINDBERG, IVO WINDBERG, TONI HORST, SUCESSÃO DE ARTHUR ROMUALDO SCHARDONG, CORSAN - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO e o MUNICÍPIO DE ESTRELA.

Em apertada síntese, os autores afirmam ser proprietários de frações ideais dos imóveis registrados sob as matrículas nºs 8.751, 8.752, 8.753, 18.885, 18.886 e 18.887 e 18.888 do Registro de Imóveis da Comarca de Estrela, e que, em razão de atos depredatórios e esbulhativos praticados por IVONE RIBEIRO e ORLANDO DE SOUZA RIBEIRO, viram-se compelidos a promoverem a demarcação e a divisão dos imóveis comuns em face dos demais condôminos. Afirmam que IVONE RIBEIRO e ORLANDO DE SOUZA RIBEIRO retiram terras do imóvel para a sua olaria e as vendem para terceiros, causando prejuízo.

Requereram a procedência da ação para que sejam demarcadas as referidas matrículas acima indicadas e, relativamente às matrículas nºs 8.751 e 8.753, divididas após a demarcação e a delimitação das frações ideais, bem como condenados os réus IVONE RIBEIRO e ORLANDO DE SOUZA RIBEIRO a indenizarem os danos causados.

O exame dos autos revela que a morosidade no trâmite processual está intimamente relacionada à dificuldade de nomeação de perito para a realização de levantamento planialtimétrico das áreas litigiosas, em atenção à manifestação da de fl. 370 da Superintendência de Portos e Hidrovias datada de 07/10/2003.

Até a efetiva nomeação de perito em 18/12/2014 (fl. 563) e realização da prova pericial conforme laudo apresentado em juízo em 20/11/2015 (fls. 615-620) transcorreram mais de 10 (dez) anos, verificando-se sucessivas declinações dos experts indicados pelo juízo, bem como dificuldades das partes em assumirem o pagamento dos custos inerentes à perícia.

Conforme relatório supra, a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento e julgou parcialmente procedente a ação apenas ao escopo de demarcar os imóveis litigiosos.

Nesta instância recursal, o...

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