Acórdão nº 50002183620168210158 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002183620168210158
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001673437
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000218-36.2016.8.21.0158/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: OSCAR RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: ALDERI RODRIGUES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por OSCAR RODRIGUES contra a sentença que julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória n. 50002183620168210158, movida contra ALDERI RODRIGUES.

O dispositivo da sentença está assim redigido (ev. 3 - Processo Judicial 4 - fl. 141 dos autos físicos):

Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na ação de adjudicação compulsória proposta por OSCAR RODRIGUES em face de ALDERI RODRIGUES.

Revogo, por consequência, da tutela de urgência concedida à fl. 59. Oficie-se ao Registro de Imóveis de Rodeio Bonito/RS para levantamento da AV.17/1.271, relativamente à indisponibilidade do imóvel decretada.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à procuradora da parte demandada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o zelo demonstrado na condução do processo e a qualidade do trabalho desenvolvido.

Suspensa a exigibilidade por litigar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

A parte apelante, OSCAR RODRIGUES, em suas razões, sustenta que é pai do réu/apelado e que está devidamente comprovado nos autos que houve a efetiva aquisição e o pagamento do preço pela gleba de terras objeto da lide.

Alega que efetuou o pagamento de R$ 20.000,00 pela terra, mas não houve a outorga da escritura pública.

Afirma que o dinheiro adveio da venda de outra propriedade localizada em Liberato Salzano, apenas não tendo sido regularizada a transação ora em debate.

Diz que havia adquirido a área em 2008 junto a terceiro, tendo sido registrada em nome do apelado, mas, ao ser cobrado pelo apelante, ao invés de "usar a escritura pública quis ludibriar o pai fazendo um contrato que não era para ter valor na concepção do apelado e que certamente não contava que o pai buscasse a Justiça para receber aquilo que lhe é devido".

Menciona que não possui nenhum interesse em simular a realização do contrato.

Refere que o apelado "tinha que devolver a área ao dono de fato e moralmente que era seu pai" e "como sabia que não pagou nada veio alegar simulação porque recebeu o valor, mas diga-se que o contrato serviu como pagamento".

Assevera que quem adquiriu a área no ano de 2008 foi o apelante, tendo apenas ocorrido o registro do imóvel em nome de seu filho.

Refere que para o analfabeto comprar imóvel a lei não obriga que haja instrumento público, mas para vender sim, seria essencial.

Salienta que não há como exigir da parte apelante, que é idoso e analfabeto, que o instrumento fosse público, sob pena de punir o apelante para favorecer o "infrator" apelado.

Destaca que não é verdadeira a alegação do réu/apelado de que resolveu simular a venda do imóvel em razão da separação da sua então companheira, haja vista que ela não teria nenhum direito em relação a este imóvel, porquanto à época em que registrado o imóvel em nome do apelado, ele era solteiro e, além disso, o casal não tinha condições de adquiri um imóvel.

Obtempera que seria necessária a outorga uxória para a validade do contrato.

Defende que o apelado quer tirar proveito de sua própria torpeza, sabendo que foi ele quem elaborou o contrato "para ludibriar o seu genitor" e que as assinaturas que lá constam são legítimas, não padecendo de nenhuma irregularidade.

Pondera que o contrato foi subscrito de livre e espontânea vontade pelas partes, embora tenha sido acrescentado o nome das testemunhas após a subscrição das partes.

Destaca que a prova testemunhal dá suporte a sua versão dos fatos, que resulta na procedência da lide.

Menciona o comportamento "tendencioso" adotado por Patrícia, ex ou atual companheira do apelado, quando do seu depoimento em juízo.

Obtempera que trouxe aos autos "prova robusta e incontestável que era proprietário de área rural em Liberato Salsano e que foi vendida por R$ 20.000,00, em abril de 2008" e que em maio desse mesmo ano, efetuou a aquisição da área objeto da presente lide, tendo sido registrada em nome do apelado

Discorre sobre os fatos ocorridos e que estão presentes os requisitos necessários ao acolhimento do pedido de adjudicação compulsória.

Requer o provimento do apelo.

Recurso dispensado do preparo por litigar com amparo no benefício de assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões apresentadas (ev. 3 - Processo Judicial 5 - fls. 159) sem inovar no debate.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

É de se conhecer do recurso, uma vez que adequado e tempestivo.

FATO LITIGIOSO.

A parte autora, OSCAR RODRIGUES, celebrou com a parte demandada, ALDERI RODRIGUES, em 22.10.2014, contrato de promessa de compra e venda referente a fração de terras de 25ha, matriculada sob o n. 1.271 do Registro de Imóveis de Rodeio Bonito/RS, pelo valor de R$ 20.000,00.

Alega a parte autora/apelante, no entanto, que a parte apelada, seu filho, negou-se a outorgar a escritura pública do imóvel em questão.

A sentença julgou improcedente o pedido formulado nesta lide, nos termos do dispositivo acima colacionado.

Apela a parte autora.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

O direito à adjudicação compulsória oriundo de promessa irretratável de compra e venda está previsto no artigo 15 do Decreto-Lei 58/37, in verbis:

Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.

Depreende-se da leitura do citado dispositivo, a exigência do pagamento integral do preço, além da existência de cláusula de irretratabilidade.

Pois bem.

Antes de adentrar aos fatos propriamente ditos, necessário destacar que não há nulidade do feito em razão da suposta ausência de outorga uxória para a celebração do contrato objeto da lide, haja vista que o réu, Alberi Rodrigues, à época em que subscrito o contrato, não era casado com Patrícia Pertille Pizzi, mas convivente em união estável, razão pela qual não havia a necessidade da subscrição de sua companheira no contrato em questão, não se adequando a situação fática dos autos à hipótese prevista no art. 73, §1º, do CPC.

Em relação ao contrato em si, inicio a análise da questão esclarecendo que o autor, em seu depoimento pessoal, mencionou ter adquirido o imóvel objeto da presente lide no ano de 2008, junto ao então "proprietário", Sr. Milton, em decorrência da alienação de outro imóvel que era de sua propriedade, na localidade de Liberato Salzano.

Da prova dos autos (art. 373, CPC), é possível concluir que houve a alienação do imóvel que pertencia ao autor, matriculado sob o n. 5.566 no Registro de Imóveis de Constantina/RS, localizado em Liberato Salzano, para o Sr. Felisberto da Silva, pelo valor de R$ 20.000,00 (ev. 3 - Processo Judicial 4 - fls. 123 e seguintes dos autos físicos).

Assim, fica esclarecido pela prova...

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