Acórdão nº 50002185120208210043 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-09-2022
Data de Julgamento | 01 Setembro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002185120208210043 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002463578
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000218-51.2020.8.21.0043/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivete H. B., contra sentença proferida pelo juízo de origem que nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda e alimentos, ajuizada pela recorrente, em face de Marcos L. B., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para decretar o divórcio do casal, determinar que a autora passe a usar o nome de solteira e determinar a partilha dos bens. Ainda, ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes aos pagamentos de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da parte autora, tendo em vista que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Em suas razões (EV81-APELAÇÃO1-1ºG), a apelante aduziu que, no regime de comunhão parcial de bens, somente ocorre partilha dos bens adquiridos durante a união. Sustentou que iniciou relacionamento com o apelado no ano de 2009, passando a residir juntos no ano de 2010, quando passaram a adquirir bens em conjunto. Discorreu que todos os bens listados na exordial foram adquiridos em conjunto, embora as notas fiscais apareçam em nome do demandado. Afirmou que a residência em que residiam, também foi construída por ambos. Asseverou que diversas testemunhas ouvidas em audiência reconheceram que as partes iniciaram relacionamento no ano de 2009. Referiu que está cabalmente comprovado que as partes conviviam em união estável desde o ano de 2010, até contraírem matrimônio no ano de 2012. Alegou que foi requerido a apresentação dos extratos bancários do apelado, pedido ignorado pelo juízo de origem. Postulou o provimento do recurso, de modo que seja reconhecida a união estável havida em período anterior ao casamento, de 2010 à 2012, consequentemente, determinando a partilha igualitária de todos os bens.
Em contrarrazões (EV85-CONTRAZ1-1ºG), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso, para ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida.
O Ministério Público deixou de intervir.
VOTO
Inicialmente, deixo de conhecer parte do recurso interposto, especificamente o que não foi objeto da sentença (pedido de apresentação de extratos bancários do apelado), conhecendo quanto ao mais, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade.
Ainda por pertinente, esclareço que por não ter sido enfrentado pelo juízo a questão do pedido de apresentação de extratos bancários do apelado, tampouco opostos embargos declaratórios a respeito, não há como conhecer do recurso, sob pena de supressão de instância.
Pois bem.
A insurgência da parte apelante está com a decisão proferida pelo juízo de origem, no ponto relativo ao não reconhecimento da união estável havida em período anterior ao casamento, sendo incontroverso que as partes se casaram em 05/05/2012, sob o regime da comunhão parcial de bens (EV1-CERTCAS7-1ºG).
De fato, constata-se pela leitura da exordial, que a autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de extinção do vínculo conjugal, a fixação de alimentos em prol da filha menor de idade, a regulamentação da guarda compartilhada, a alteração do sobrenome e a partilha dos bens referidos na exordial (EV1-INIC1-1ºG).
Na sequência, foi apresentada contestação (EV12-OUT1-1ºG), em que o demandado afirmou que o freezer vertical eletrolux,...
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