Acórdão nº 50002201320188210133 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002201320188210133
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002375292
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000220-13.2018.8.21.0133/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: ALBERTO FREITAS (AUTOR)

APELADO: CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por ALBERTO FREITAS (AUTOR) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional ajuizada em face de CREDIARE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU), nos seguintes termos (evento 3, DOC7 - fls. 23-28):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS E CANCELAMENTO DO DÉBITO EM CONTA proposta por ALBERTO FREITAS contra o CREDIARE S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários ao procurador da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

As obrigações sucumbenciais da parte autora não são exigíveis, pois beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Fica resolvido o processo com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões de apelo (evento 3, DOC7 - fls. 31-36), o autor alega que as taxas de juros remuneratórios foram cobradas em percentuais que superam as taxas médias de mercado. Ainda, sustenta que a tarifa de IOF foi cobrada acima do patamar legal de 0,38% em todos os contratos. Pugna pelo provimento do recurso, ao efeito de limitar as taxas de juros remuneratórios aos percentuais divulgados pelo Bacen; para afastar a capitalização de juros e IOF; e admitir a restituição do indébito na forma dobrada.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 3, DOC7 - fls. 39-46).

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de ação revisional na qual o autor narrou ter firmado cinco contratos de empréstimos pessoais com a instituição ré, todos na modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. Postulou a revisão dos contratos.

Sobreveio sentença de improcedência.

Inconformado, o autor recorre.

Passo ao exame recursal.

Dos Juros Remuneratórios

Registro, não há óbice à fixação de juros superiores a 12% ao ano, afinal, trata-se de pactuação envolvendo instituição financeira, a qual se submete à Lei nº 4.595/64, não ao Decreto nº 22.626/33. Ademais, “a estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (Súmula nº 382/STJ).

Outrossim, a revisão das taxas de juros remuneratórios é cabível apenas excepcionalmente, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (resp 1061530/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).

A constatação de eventual abusividade dos juros remuneratórios apenas ocorre, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em caso de fixação em percentual que exceda de forma substancial a taxa média de mercado, conforme tabela divulgada pelo Banco Central. Ressalto que a taxa média de mercado, portanto, serve de parâmetro para se avaliar se há ou não abusividade, o que dependerá da análise do caso concreto.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORES DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível a apresentação de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a finalidade de se pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior. Precedente. 2. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (agrg no resp 1028453 / RJ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; 2008/0018691-5; Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Grifei)

Na espécie, as partes firmaram os seguintes contratos de empréstimos consignados:

Nº do contrato Data Taxa aplicada a.m Taxa Bacen a.m
0002110758 07/04/09 2,40% 2,14%
0002220293 08/02/10 2,29% 2,03%
0002739826 27/12/12 1,90% 1,99%
0002855032 07/02/14 1,95% 2,07%
0003235106 22/01/16 2,25% 2,30%

Dessa forma, diante de taxas de juros aplicadas em percentuais próximos as médias praticadas pelo mercado para os mesmos períodos e modalidades de contratação, não prospera o apelo do autor, no ponto, mantendo-se, pois, as taxas originariamente contratadas.

Da Capitalização de Juros

Acerca da capitalização dos juros, pertinente trazer à baila o entendimento da Corte Superior no sentido da possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000 (data em que publicada a MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja expressa previsão contratual para tal.

Ainda sobre a rubrica, destaco o entendimento sumulado nº 541 também da Corte Superior:

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Da análise das negociações, verifica-se que os contratos foram firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 e as taxas de juros anuais são superiores ao duodécuplo das taxas de juros mensais.

Dessa forma, não há falar em afastamento da capitalização de juros.

Da Cobrança do IOF

Quanto...

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