Acórdão nº 50002210220218210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002210220218210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001565937
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000221-02.2021.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR)

RELATÓRIO

Por economia processual adoto o relatório da sentença (EVENTO 45 dos autos eletrônicos de primeiro grau):

BRADESCO AUTO/RE CIA. DE SEGUROS, ajuizou AÇÃO REGRESSIVA em face de RGE SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , já qualificados. Salientou que mantém contrato de seguro com FABIO VON GROLL, consoante apólice de nº028666. Narrou a ocorrência de sinistro nas unidades consumidoras em face de defeitos na prestação de serviços pela ré, ante oscilação elétrica. Houve elaboração de laudos técnicos apontando a responsabilidade da parte ré em virtude de oscilações, tendo a seguradora indenizado o segurado no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Teceu considerações acerca do direito de regresso e legislação aplicável ao caso, bem como sobre a responsabilidade objetiva da ré. Postulou a condenação da requerida ao pagamento correspondente ao do valor indenizado, com as respectivas correções. Juntou documentação (evento 01). Citada, a parte ré contestou (evento 10), arguindo em preliminar, a ilegitimidade da seguradora. No mérito, invocou a ausência de responsabilidade pelos eventos narrados. Suscitou que o pedido administrativo realizado pelo segurado restou indeferido, uma vez que o cliente não enviou orçamentos no prazo, sendo encerrada a solicitação por decurso de prazo em 29/01/2021. Discorreu sobre a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e os procedimentos adotados em casos similares, bem como as obrigações acessórias. Afirmou a ausência de responsabilidade pelos danos, em tese, sofridos e da responsabilidade da parte segurada. Apontou a legislação que entende aplicável e a não incidência do CDC/90. Impugnou os documentos juntados com a inicial. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e/ou julgamento de improcedência da ação. Houve réplica (evento 16). Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (evento 17), a parte autora requereu a procedência do pedido (evento 22), enquanto a parte ré requereu o uso da prova emprestada (evento 25). Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contestação e deferida o uso da prova emprestada (evento 36). Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio decisão terminativa de procedência dos pedidos iniciais, constando nos seguintes termos sua parte dispositiva (mesmo EVENTO supra referido):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por BRADESCO AUTO/RE CIA. DE SEGUROS, contra RGE SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para condenar a demandada ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de regresso pela indenização paga a Fábio Von Groll, devendo o valor ser corrigido pelo IGP-M desde 08/08/2020, data do pagamento da indenização à segurada, e juros de mora de 1%a.m. desde a citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido, com base no art. 85, §2º, do CPC.

Inconformada, a ré apela. Em suas razões (EVENTO 51 dos autos eletrônicos de primeiro grau), a apelante alega, resumidamente, que o segurado, embora tenha formulado pedido administrativo de ressarcimento, não apresentou toda a documentação pertinente dentro do prazo legal. Afirma que os documentos juntados pela autora são unilaterais. Sustenta que as provas quanto à má prestação do serviço são frágeis. Assevera que não foram observados os regramentos da Resolução 414/2010 da ANEEL. Defende o direito à disponibilização dos salvados. Pede, nestes termos, o provimento do apelo.

Em contrarrazões (EVENTO 55 dos autos eletrônicos de primeiro grau), a apelada, sinteticamente, alega que o segurado formulou pedido administrativo de ressarcimento, oportunizando à ré a realização de vistoria. Assevera que os documentos juntados com a inicial comprovam o nexo de causalidade, comprovado também pelas telas de sistema juntadas pela própria ré. Destaca que a responsabilidade da ré é objetiva. Pede, nestes termos, a manutenção da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Colegas: trata-se de caso análogo a diversos outros já examinados por este Órgão Julgador, em que a parte autora (empresa seguradora), sub-rogada nos direitos de seus cliente, ajuíza ação regressiva para reaver valores que pagou a título de verba indenitária por danos elétricos ocorridos nas residências dos segurados, cuja causa imputa à defeito no serviço prestado pela ré (fornecimento de energia elétrica), concessionária de serviço público.

Aqui, contudo, diversamente do que se verifica na grande maioria das demandas do tipo, tenho que a sentença de procedência dos pedidos merece ser mantida.

Com efeito.

É certo que a demandante, na qualidade de empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano.

Já a demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes dos serviços prestados, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e do art. 14, caput, do CDC, este último aplicado, sim, ao caso, conforme posicionamento também já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n° 468064/RS, 1ª T., j. 12/12/2015).

Em resumo, à autora competia a demonstração da ocorrência do evento danoso, dos danos e do nexo causal entre estes e o primeiro. À ré, por sua vez, competia comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (CDC, art. 14, §3º).

Pois no caso, como dito, a autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu mister, ao passo que a ré não.

Afinal, com a inicial foi trazido extenso relatório de regulação de sinistro produzido pela autora (OUT9 do EVENTO1 dos autos eletrônicos de primeiro grau), por meio do qual foram averiguadas as causas/condições do sinistro, no sentido de identificar se as avarias sofridas pelos bens do segurado qualificam-se como 'danos elétricos", por decorrem de oscilações ocorridas na rede de energia elétrica.

Sendo que as conclusões extraídas dos laudos técnicos juntados são na direção de que as avarias dos bens foram causadas por sobrecarga, sobretensão e/ou descarga elétrica, ou seja, fatores relacionados ao serviço de fornecimento de energia prestado pela ré.

Por outro lado, vê-se que, no caso, o segurado formulou pedido administrativo de ressarcimento dos danos. Deixou, é verdade, de entregar documentos indispensáveis à quantificação dos mesmos, mas isso não consiste em fato impeditivo da verificação, pela ré, da existência do nexo de causalidade entre os danos alegados e o serviço prestado. Tanto que, no processamento do pedido, a ré chegou a emitir 'relatório de nexo causal', que confirmou a existência de ocorrência de perturbação do sistema na data do sinistro (problema em disjuntor/transformar por descarga atmosférica). No particular, ver arquivos OUT2, OUT3 e OUT4 do EVENTO 10 dos autos eletrônicos de primeiro grau.

Assim, ao contrário do que ocorre na grande maioria dos casos análogos, aqui não se pode dizer que a ré teve tolhida a oportunidade de fazer ampla investigação sobre a relação entre os danos reclamados e a falha apontada no serviço por ela prestado.

E como não há prova da ausência do defeito do serviço ou de alguma outra causa excludente de responsabilidade, o reconhecimento do dever de indenizar é medida que se impõe.

Nesse termos vêm decidindo esse Colegiado, v.g Apelações Cíveis 5004358-61.2020.8.21.0033/RS, de relatoria do Colega Kraemer, 5008674-20.2020.8.21.0033/RS, de relatoria do Colega Tasso, e 5004613-19.2020.8.21.0033/RS, de relatoria do Colega Richinitti:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CDC....

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