Acórdão nº 50002227020208210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002227020208210049
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002370473
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000222-70.2020.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Empreitada

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: GILBERTO LUIS PEGORARO (AUTOR)

APELADO: ADELLE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (RÉU)

APELADO: ATIVA BRASIL GESTAO E PARTICIPACAO EMPRESARIAL LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GILBERTO LUIS PEGORARO, nos autos da ação de cobrança movida em face de ADELLE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e ATIVA BRASIL G. E PARTICIPAÇÃO LTDA, contra a sentença que assim dispôs:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GILBERTO LUIS PEGORARO contra ATIVA BRASIL G. E PARTICIPAÇÃO LTDA , para o efeito de condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 54.700,00,, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a contar do vencimento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

Por outro lado, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GILBERTO LUIS PEGORARO contra ADELLE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA , reconhecendo a ilegitimidade passiva.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ATIVA BRASIL G. E PARTICIPAÇÃO LTDA ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais vão fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), haja vista o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço e a importância da causa.

Fixo honorários advocatícios a serem pagos pelo autor a demandada ADELLE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, em R$ 1.000,00 (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil), haja vista o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço e a importância da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Em razões de apelo alegou a legitimidade passiva da empresa Adelle, ressaltando que a empreitada realizada incorporou-se ao patrimônio da referida empresa, restando evidente o enriquecimento ilícito. Teceu comentários acerca da prova testemunhal referindo que o Sr Rubens frequentava a obram, estando ciente da contratação dos serviços do autor. Destacou que no contrato de arrendamento, mais precisamente na clausula VI, a empresa Adelle ficou de responsável pelos investimentos de melhoria no local, defendo ser afastada a sua ilegitimidade passiva. Requereu a reforma sentencial. (Evento 64, APELAÇÃO1, Página 1)

Apresentadas contrarrazões (Evento 70, CONTRAZAP1, Página 1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.

Cuida-se de ação de cobrança oriunda da prestação de serviços de empreitada incluindo a mão de obra e material para realização de benfeitorias em imóvel destinado a fins comerciais.

Incontroversa a prestação dos serviços de empreitada, contratados pela corré Ativa, cingindo-se a questão sobre a legitimidade ou não da empresa Adelle.

Pois bem. Em apreciação ao feito depreende-se que a empresa Adelle, é proprietária do imóvel em que foram realizadas as benfeitorias, tendo arrendado para a empresa corré, Ativa, uma mês antes da contratação pactuada com o autor, vide contrato anexado ao evento Evento 21, CONTR8, Página 1.

Em que pese a empresa arrendadora tenha conhecimento da realização da obra, isso não a torna devedora da quantia objeto da presente demanda, visto que não participou da contratação de forma ativa e tácita.

Igualmente, a cláusula contratual n.º VI objeto do contrato de arrendamento, fala apenas na responsabilidade da empresa Adelle pelos investimentos indispensáveis ao: abate, congelamento e expedição, situação que destoa da dos autos em que o autor foi contratado para revitalização de pinturas, impermeabilização, concretagem, desobstrução de ralos, colocação de azulejos, dentre outros.

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