Acórdão nº 50002229020138210057 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002229020138210057
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000502535
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000222-90.2013.8.21.0057/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: PEDEMAR CIRINO RODRIGUES (AUTOR)

APELANTE: DANIEL FRANCISCO FESTA (RÉU)

APELANTE: INES DALLA LIBERA FESTA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostos por PEDEMAR CIRINO RODRIGUES (AUTOR) e DANIEL FRANCISCO FESTA (RÉU) e outra, nos autos da ação de demarcação, cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, proposta pelo primeiro contra os demais.

Para evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença:

Trata-se de ação demarcatória cumulada com reintegração de posse e reparação de danos ajuizada por Pedemar Cirino Rodrigues em face de Daniel Francisco Festa e Ines Dalla Libera Festa, todos já qualificados nos autos.

O autor narra que adquiriu, no dia 29/08/2012, uma área de terras de 256.652,71m² de propriedade de Arduíno Zili e Ivone Angelina Testa Zili, localizada na Comunidade São Pio Décimo, pelo valor de R$ 200.000,00. Conta que a área de terras comprada estava inserida em uma área total de 376.652,71m², da qual os 120.000m² restantes foram doados ao filho Celso Zilli e, posteriormente, alienado ao neto Silas Zilli. Aduz que, mesmo em condomínio, os imóveis têm suas divisas delimitadas de fato. Afirma que, quando da compra, recebeu mapa do imóvel, porque parte da área havia sido adquirida pelos vendedores por meio de processo de usucapião. Alega que o pai e esposo dos requeridos, Antônio Festa, manifestou sua concordância com as divisas estabelecidas pelo agrimensor quando da ação de usucapião, a qual foi ajuizada por todos. Argui que a divisa entre sua propriedade e a dos requeridos é por linha seca e dispunha de velhas cercas. Afirma que a partir de meados de 2008, com o falecimento de Antônio Festa, os requeridos passaram a invadir parte do imóvel do autor, deslocando e derrubando partes da cerca divisória. Relata que entrou em contato com os réus e estabeleceram as divisas em conformidade ao mapa do usucapião, mas, no dia seguinte, o réu Daniel invadiu parte da área, arrancando balizas e efetuando plantio de milho. Defende o restabelecimento dos limites descritos no título de propriedade do imóvel e pede a citação, na condição de litisconsórcio legal, do condômino Silas Zilli. Postula a demarcação da área na divisa indicada na inicial e a reintegração de posse do autor. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos rendimentos obtidos pelos réus com o uso da área, a ser apurado em liquidação de sentença. Junta documentos (fls. 13/52).

Recebida a inicial, foi deferido o benefício de AJG ao autor (fl. 53).

Citados (fls. 57/58), os réus apresentaram contestação (fls. 61/76). Preliminarmente, aduzem a inépcia da petição inicial, afirmando que o autor nunca teve a posse do imóvel que postula a reintegração. Alegam que o autor quem tentou alterar as cercas existentes há 44 anos. Arguem a inexistência de interesse processual, sob o fundamento de que não houve esbulho. Afirmam que, após usucapião, ninguém alterou, modificou ou derrubou as cercas. Defendem a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não esbulharam ninguém. No mérito, reiteram os argumentos das preliminares. Afirmam que a aquisição do imóvel por parte do autor ocorreu apenas em 30/08/2012, razão pela qual sustentam que o requerente não teria legitimidade para reclamar a reintegração de posse de eventual esbulho ocorrido em 2008. Em sede de pedido contraposto, afirmam que o autor tentou invadir o imóvel dos demandados, fixando estacas na propriedade dos demandados, adentrando cerca de 10 metros. Liminarmente, postulam a manutenção da posse do imóvel. Defendem que o autor age com má-fé. Postulam a improcedência dos pedidos. Pedem AJG. Juntam documentos (fls. 77/83).

Houve réplica (fls. 85/88).

O Ministério Público deixou de intervir (fl. 89).

Foi concedida AJG aos réus (fl. 90).

Durante a instrução, foram ouvidas 04 testemunhas arroladas pelas partes (mídia à fl. 103).

Encerrada a instrução (fl. 102v), as partes apresentaram memoriais (fls. 104/109 e 110/119).

Realizada perícia, sobreveio o respectivo laudo (fls. 155/176).

Homologado o laudo pericial (fls. 191/192), as partes reiteraram os memoriais já apresentados (fls. 195 e 223/229).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Consta do dispositivo da sentença:

Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Pedemar Cirino Rodrigues em face de Daniel Francisco Festa e Ines Dalla Libera Festa, para HOMOLOGAR a DEMARCAÇÃO, cujo traçado obedecerá a conclusão do laudo pericial de fls. 155/176, e julgar IMPROCEDENTE o feito com relação ao pedido de reintegração de posse, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência recíproca e com fundamento nos artigos 85, §§ 2º e 86, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador da parte ré, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Da mesma forma, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3§, I, do Novo Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de 30% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação a ambas as partes em face da AJG que lhes foi concedida no feito (fls. 53 e 90).

A parte ré interpôs recurso de apelação, sustentou que a conclusão pericial, na qual a sentença foi embasada, está equivocada, uma vez que não houve invasão de área ou alteração dos marcos divisórios, conforme demonstrado através da prova testemunhal constante dos autos. Que, segundo o autor, a invasão teria ocorrido no ano de 2008 pelos proprietários anteriores e tendo eles adquirido o imóvel em 2012 e somente ingressaram com a demanda quatro anos após a aquisição, sendo que deveria ter demandado contra os proprietários anteriores e não contra os apelantes. Aduziu o não preenchimento dos requisitos dos artigos 569 e 574 do CPC. Referiu que o laudo pericial é imprestável para elucidar a questão afetas à demanda demarcatória, uma vez que quando o autor adquiriu o imóvel, o bem estava individualizado, com as divisas extremadas e sem rumos apagados, não havendo provas de invasão ou modificação dos marcos divisórios. Que o laudo apresenta divergências internas no próprio documento, havendo um desequilíbrio na prova em que baseada a sentença, inclusive havendo outras provas nos autos atestando a ausência de invasão por parte dos apelantes. Alternativamente, requereram o retorno dos autos à origem para nova perícia técnica. Requereu o provimento do apelo.

O autor também apelou, sustentou a necessidade de restituição da posse do imóvel, objeto desta ação uma vez que ao demarcar a área, deverá ser restituída a posse ao...

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