Acórdão nº 50002233920228210161 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002233920228210161
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003034050
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000223-39.2022.8.21.0161/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: LUIZ JOEL NOGUEIRA DA SILVA (INTERESSADO)

APELADO: ZENILDA PALMA (AUTOR)

APELADO: ADELINO CARVALHO DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por L. J. N. S. contra a sentença que, nos autos da ação de registro e cumprimento de testamento público de A.C.S., julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 17, SENT1):

"ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DETERMINO o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público constante do Evento 1 - OUT3.

Custas pela parte autora. Sem honorários, pois processo de jurisdição voluntária".

Em suas razões (evento 36, APELAÇÃO1), o apelante, em síntese, afirmou a existência de vícios externos que impedem o registro e o cumprimento do testamento público confeccionado pelo falecido. Defendeu, ainda, a invalidade do documento denominado “Adendo ao Testamento Público”. Também arguiu a nulidade do testamento por ocorrência de vícios de consentimento. Por esses motivos, requereu o provimento do recurso para reforma da sentença nesses pontos.

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP2).

Em parecer (evento 8, PARECER1), opinou o Ministério Público pelo parcial provimento da apelação.

Vieram os autos a mim conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

Concedo o benefício da gratuidade de justiça, para fins de recebimento do recurso.

A insurgência trazida ao conhecimento desta Câmara Cível, cinge-se na (in)validade do testamento e seu adendo.

Adoto as razões expedidas no parecer sabiamente elaborado pela Procuradora de Justiça Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, o qual transcrevo, em parte, sob pena de ingressar em desnecessária tautologia:

(...)

Trata-se de ação de registro e cumprimento de testamento público deixado Adelino C. S., falecido em 20/02/2022 (Orig.: Evento1 - CERTOBT10), a qual foi julgada procedente (Orig.: Evento17 – SENT1).

O apelante, que é filho do de cujus, interpôs o presente recurso.

Pois bem.

A validade do testamento público, que pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, está condicionada a observância das formalidades previstas no artigo 1.864 do Código Civil1 . A ausência desses requisitos acarreta a invalidade do testamento.

Dito isso, entende esta signatária que a decisão atacada não merece reparos. Isso porque, consoante exame do feito, a disposição de última vontade, ao contrário do que alega o recorrente, preenche os pressupostos de validade e, portanto, merece ser registrada.

Além disso, a existência de testamento anterior, lavrado em 2010 (Orig.: Evento7 – OUT2), não impede o registro do testamento posterior, lavrado em 2019, pois, consoante exame do feito, houve a revogação do testamento anterior (Orig.: Evento36 – OUT13).

Portanto, considerando que a revogação do testamento anterior, lavrado em 2010, observou as formalidades previstas na legislação, especialmente a contida no artigo 1.9702 , parágrafo único, do Código Civil, não há razão para não proceder o registro do testamento posterior.

Registro, ainda, que as alegações do único filho do falecido, de que o testamento está maculado por vícios externos, não merece guarida, pois, conforme se depreende da análise do feito, não há qualquer indício de que o de cujus tenha sido coagido.

Apesar dos registros de ocorrência acostados aos autos, há provas de que o extinto, após ter revogado o testamento anterior, voltou a viver como se casado fosse com a Sra. Zenilda (Orig.: Evento33 – PET11), motivando, assim, a lavratura do testamento posterior.

De mais a mais, a lavratura do testamento posterior em outra Comarca também não enseja a nulidade do testamento, ainda mais quando atestado pelo Substituto do Tabelião, Sr. Fernando V., que o falecido se encontrava em pleno gozo de suas faculdades intelectuais.

Por fim, em relação ao prêmio devido ao testamenteiro, denominado também como vintena, muito embora entenda que o presente feito não comporta discussão sobre a questão, a legislação prevê que ele será de um a cinco por cento sobre a herança líquida.

De acordo com o artigo 1.987 do Código Civil2, a fixação do prêmio pelo Julgador só ocorrerá nos casos em que o testador já não houver fixado, o que, teoricamente, não é o caso dos autos, pois, como se vê, o falecido firmou adendo ao testamento público (Orig.: Evento4 – OUT2).

Todavia, considerando que esse prêmio não foi fixado por meio de disposição testamentária e, ainda, que o documento não foi registrado em cartório, com firma reconhecida, mostra-se razoável que a vintena seja arbitrada pelo Julgador, como pretendido pelo recorrente.

Assim sendo, o Ministério Público opina, nos termos acima expostos, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, acrescendo, no entanto, a fixação de vintena/prêmio no patamar de 2%, posto que o testamento é omisso neste...

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