Acórdão nº 50002238420198210083 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002238420198210083
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002199965
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000223-84.2019.8.21.0083/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: JOSE CLAUDIO JACOBY DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: ANA ALESSANDRA KRAMER DE ALMEIDA (RÉU)

APELADO: JULIO HENRIQUE KRAMER DE ALMEIDA (RÉU)

APELADO: NOELI LOPES DE ALMEIDA (RÉU)

RELATÓRIO

JOSE CLAUDIO JACOBY DE ALMEIDA interpôs recurso de apelação, nos autos da ação de cobrança em que demanda com ANA ALESSANDRA KRAMER DE ALMEIDA E OUTROS, em face da sentença de improcedência do pedido, constando em seu dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos por Jose Claudio Jacoby de Almeida em face de Noeli Lopes de Almeida, Julio Henrique Kramer de Almeida e Ana Alessandra Kramer de Almeida.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios a serem pagos ao patrono dos requeridos, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, às eventuais apelações interpostas pelas partes será atribuído apenas o efeito suspensivo, em razão do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Alega o apelante, em suas razões recursais, que os motivos determinantes para improcedência do pedido foram a prescrição de uma parcela anterior; a cláusula de aditivo que previu a concessão de desconto para compensação de valor pago a maior pelo arrendatário/apelante; e a cláusula que estabeleceu a impossibilidade de se reclamar valores e tamanho de área arrendada. Sustenta que a questão da prescrição se resolve com a análise da negociação em termos gerais, não apenas de forma fracionada. Afirma que, de forma explícita, os proprietários reconheceram a dívida para com o apelante, o que afasta a prescrição proclamada pela sentença. Ademais, pondera que a cláusula contratual que dispõe sobre a impossibilidade de se reclamar a diferença da área plantata não pode impediro o ressarcimento pretendido, pois contraria a legislação vigente, especificamente o artigo 13, inciso I, do Decreto 59.566/66. Assim, defende que é nula a cláusula quinta do contrato, devendo ser reformada a sentença (Evento 57).

Sem contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende da inicial, o autor ajuizou ação de cobrança aduzindo que firmou contrato particular de arrendamento rural de imóvel rural na data de 01 de março de 2012, inicialmente na condição de fiador de e LAFAYETTE RIZZON JACOBY, pasando a ter a posse e uso do imóvel em maio de 2012, diante da desistência do arrendatário, assumindo todos os direitos e obrigações do contrato desde a sua vigência (09 de maio de 2012). Aponta que, da área de terras de 93,29ha, registrada sob nº 1.363 e 212, do CRI desta Comarca, foram arrendados ao autor 35,1ha, conforme as cláusulas primeira e segunda. Afirma que o preço ajustado foi de 4.242,42Kg de boi gordo, por ano de arrendamento, tendo sido pagos os dois primeiros anos adiantados, no ato de assinatura do contrato, de acordo com a cláusula quarta do instrumento. Aduz que a contratação já foi encerrada, tendo desocupado o imóvel dos requeridos. Assevera que, ao negociar o arrendamento, lhe foi solicitado um adiantamento, ainda no ano de 2011, da quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), que seria abatida futuramente. Afirma que tal abatimento nunca ocorreu e que esse montante atualizado é de R$ 75.741,32 (setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos). Frisa que, conforme a cláusula quarta do contrato, o pagamento integral referente a dois anos de arrendamento foi realizado no momento da assinatura do instrumento, pelo que se deu expressa quitação. Ainda, sustenta que contratou a medição da área de terras arrendada e constatou que a mesma tinha 31,4662ha, faltando3,6338ha na área contratada. Sustenta que pagou 439,22Kg de boi gordo a mais do que o devido, sem nenhum desconto; que em sete anos de contratação, pagou 3.074,54Kg de boi gordo, que não eram devidos. Requereu a procedência do pedido para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 75.741,32, referente ao adiantamento não descontado e de R$ 17.371,15, referente à área inexistente, valores que somam a quantia total de R$ 93.112,47 (noventa e três mil, cento e doze reais e quarenta e sete centavos) acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Em contestação, os demandados aduziram que o valor não era devido; a prescrição da pretenssão da cobrança, com base no disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil; que a cláusula quarta do contrato estabeleceu a compesação do valor suportamente pago a maior; e a cláusula quinta reconheceu a quitação dos valores.

A sentença julgou improcedente o pedido, razão da presente inconformidade.

De início observo que o autor/apelante inova em seu recurso ao pretender discutir a validade das cláusulas contratuais, matéria não trazida na inicial, em evidente inovação recursal, motivo pelo qual deixo de conhecer a alegação.

No mais, sem razão o autor, uma vez que prescrita a pretensão da cobrança de...

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