Acórdão nº 50002258020158210055 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 08-08-2022

Data de Julgamento08 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002258020158210055
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002085849
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000225-80.2015.8.21.0055/RS

TIPO DE AÇÃO: Estelionato (art. 171)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra MARA REGINA FERREIRA, com 47 anos à época dos fatos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 171, caput (14 vezes) do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

“1º FATO:

No dia 02 de março de 2013, em horário não apurado, na Loja Três Passos, localizada na Rua XV de Novembro, nº 292, Centro, nesta Cidade a denunciada MARA REGINA FERREIRA, obteve, para si, vantagem ilícita, identificando-se como Mara Regina Pereira da Silva Silveira para efetuar a compra de um par de tamancas e toalhas, cujos valores perfizeram um total de R$ 103,55 (cento e três reais e cinquenta e cinco centavos), em prejuízo do referido estabelecimento comercial, conforme demonstra o Comprovante do Caixa anexado à fl. 45 do Inquérito Policial.

Na oportunidade, a denunciada MARA REGINA FERREIRA foi até o referido comércio e, identificando-se como Mara Regina Pereira da Silva Silveira – cliente cadastrada na loja ––, bem como utilizando os dados pessoais desta, induziu a erro Marines Martinez Ribeiro, vendedora no local, fato que possibilitou que a denunciada efetivasse a compra, na modalidade “crediário”, dos objetos supra referidos, o que ocasionou um prejuízo de R$ 103,55 (cento e três reais e cinquenta e cinco centavos) ao estabelecimento comercial “Loja Três Passos”, haja vista que não foi pago o valor devido

2º FATO:

No dia 15 de março de 2013, em horário não apurado, na Loja No Trote Kids, localizada na Rua General Osório, n.º 442, nesta Cidade, a denunciada MARA REGINA FERREIRA obteve, para si, vantagem ilícita, identificando-se como Mara Regina Pereira da Silva Silveira para efetuar a compra de roupas infantis, cujos valores perfizeram um total de R$ 106,96 (cento e seis reais e noventa e seis centavos), em prejuízo do referido estabelecimento comercial, conforme demonstra o documento anexado à fl. 20 do Inquérito Policial.

Na oportunidade, a denunciada MARA REGINA FERREIRA foi até o referido comércio e, identificando-se como Mara Regina Pereira da Silva Silveira – cliente cadastrada na loja ––, bem como utilizando os dados pessoais desta, induziu a erro a operadora de caixa, fato que possibilitou que a denunciada efetivasse a compra, na modalidade “crediário”, de peças de vestuário infantil, não identificadas nos autos, o que ocasionou um prejuízo de R$ 106,96 (cento e seis reais e noventa e seis centavos) ao estabelecimento comercial “No trote Kids”, haja vista que não foi pago o valor devido.

3º FATO:

No dia 21 de março de 2013, em horário não apurado, na Loja No trote, localizada na Rua XV de Novembro, n.º 362, nesta Cidade, a denunciada MARA REGINA FERREIRA obteve, para si, vantagem ilícita, identificando-se como Mara Regina Pereira da Silva Silveira para efetuar a compra de peças de roupas, cujos valores perfizeram um total de R$ 31,20 (trinta e um reais e vinte centavos), em prejuízo do referido estabelecimento comercial, conforme demonstra o documento anexado à fl. 37 do Inquérito Policial.

Na oportunidade, a denunciada MARA REGINA FERREIRA foi até o referido ponto de comércio e, identificando-se como Mara Regina Pereira da Silva Silveira – cliente cadastrada na loja –, bem como utilizando os dados pessoais desta, induziu a erro Tatiane da Silva Lindemann Alves, vendedora no local, o que possibilitou que a denunciada efetivasse a compra na modalidade “crediário”, de peças de roupas não discriminadas nos autos, o que ocasionou um prejuízo de R$ 31,20 (trinta e um reais e vinte centavos) de prejuízo ao estabelecimento comercial “No trote”, haja vista que não foi pago o valor devido.

4º FATO:

No dia 30 de março de 2013, em horário não apurado, na Loja Normaus, localizada na Rua XV de Novembro, n.º 260, nesta Cidade, a denunciada MARA REGINA FERREIRA obteve, para si, vantagem ilícita, identificando-se como Mara Regina Pereira da Silva Silveira para efetuar a compra de diversos produtos, cujos valores perfizeram um total de R$ 56,54 (cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), em prejuízo do referido estabelecimento comercial, conforme demonstra os documentos anexados à fl. 24 do Inquérito Policial.

Na oportunidade, a denunciada MARA REGINA FERREIRA foi até o referido ponto de comércio e, identificando-se como Mara Regina Pereira da Silva Silveira – cliente cadastrada na loja ––, bem como utilizando os dados pessoais desta, induziu a erro Larissa de Albuquerque da Silva, operadora de caixa no local, fato que possibilitou que a denunciada efetivasse a compra, na modalidade “crediário”, de produtos não identificados nos autos, o que ocasionou um prejuízo de R$ 56,54 (cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) ao estabelecimento comercial “Normaus”, haja vista que não foi pago o valor devido.

5º FATO:

No dia 04 de abril de 2013, em horário não apurado, na Loja No trote Kids, localizada na Rua General Osório, n.º 442, nesta Cidade, a denunciada MARA REGINA FERREIRA obteve, para si, vantagem ilícita, identificando-se como Mara Regina Pereira da Silva Silveira para efetuar a compra de produtos, cujos valores perfizeram um total de R$ 115,37 (cento e quinze reais e trinta e sete centavos), em prejuízo do referido estabelecimento comercial, conforme demonstra o documento anexado à fl. 20 do Inquérito Policial.

Na oportunidade, a denunciada MARA REGINA FERREIRA foi até o referido ponto de comércio e, identificando-se como Mara Regina Pereira da Silva Silveira – cliente cadastrada na loja ––, bem como utilizando os dados pessoais desta, induziu a erro a operadora de caixa à época, fato que possibilitou que a denunciada efetivasse a compra, na modalidade “crediário”, de produtos não discriminados nos autos, o que ocasionou um prejuízo de R$ 115,37 (cento e quinze reais e trinta e sete centavos) ao estabelecimento comercial “No trote Kids”, haja vista que não foi pago o valor devido.

6º FATO:

No dia 11 de abril de 2013, em horário não apurado, na Casa Montevidéu, comércio localizado na Rua Júlio de Castilhos, n.º 228, Centro, nesta Cidade, a denunciada MARA REGINA FERREIRA obteve, para si, vantagem ilícita, identificando-se como Mara Regina Pereira da Silva Silveira para efetuar a compra de diversas peças de roupas, cujos valores perfizeram um total de R$ 79,70 (setenta e nove reais e setenta centavos) em prejuízo do referido estabelecimento comercial, conforme demonstra o documento à fl. 41 do Inquérito Policial.

Na oportunidade, a denunciada MARA REGINA FERREIRA foi até o referido ponto de comércio e, identificando-se como Mara Regina Pereira da Silva Silveira – cliente cadastrada na loja ––, bem como utilizando os dados pessoais desta, induziu a erro Marla da Silva Barragana, vendedora no local, fato que possibilitou que a denunciada efetivasse a compra de diversas peças de roupas, não discriminadas nos autos, na modalidade “crediário”, com pagamento ajustado em cinco parcelas, o que ocasionou um prejuízo de R$ 79,70 (setenta e nove reais e setenta centavos) ao estabelecimento comercial “Casa Montevidéu”, haja vista que não foi pago o valor devido.

7º FATO:

No dia 13 de abril de 2013, em horário não apurado, na Casa Montevidéu, comércio localizado na Rua Júlio de Castilhos, n.º 228, Centro, nesta Cidade, a denunciada MARA REGINA FERREIRA obteve, para si, vantagem ilícita, identificando-se como Mara Regina Pereira da Silva Silveira para efetuar a compra de diversas peças de roupas, cujos valores perfizeram um total de R$ 159,78 (cento e cinquenta reais e setenta e oito centavos) em prejuízo do referido estabelecimento comercial, conforme demonstra o documento anexado à fl. 41 do Inquérito Policial.

Na oportunidade, a denunciada MARA REGINA FERREIRA, foi até o referido ponto de comércio e, identificando-se como Mara Regina Pereira da Silva Silveira – cliente cadastrada na loja ––, bem como utilizando os dados pessoais desta, induziu a erro Marla da Silva Barragana, vendedora no local, fato que possibilitou que a denunciada efetivasse a compra, na modalidade de crediário e com pagamento combinado em seis parcelas, de diversas peças de roupas, o que ocasionou um prejuízo de R$ 159,78 (cento e cinquenta reais e setenta e oito centavos) ao estabelecimento comercial “Casa Montevidéu”, haja vista que não foi pago o valor devido.

8º FATO:

No dia 17 de abril de 2013, em horário não apurado, na Loja Normaus, localizada na Rua XV de Novembro, n.º 260, nesta Cidade, a denunciada MARA REGINA FERREIRA obteve, para si, vantagem ilícita, identificando-se indevidamente como Mara Regina Pereira da Silva Silveira para efetuar a compra de diversos produtos, cujos valores perfizeram um total de R$ 94,90 (noventa e quatro reais e noventa centavos) em prejuízo do referido estabelecimento comercial, conforme demonstra o recibo anexado à fl. 24 do Inquérito Policial.

Na oportunidade, a denunciada MARA REGINA FERREIRA, foi até o referido ponto de comércio e, identificando-se como Mara Regina Pereira da Silva Silveira – cliente cadastrada na loja -, bem como utilizando os dados pessoais desta, induziu a erro Larissa de Albuquerque da Silva, operadora de caixa no local, fato que possibilitou que a denunciada efetivasse a compra, na modalidade de crediário, de diversos produtos, o que ocasionou um prejuízo de R$ 94,90 (noventa e quatro reais e noventa centavos) ao estabelecimento comercial “Normaus”, haja vista que não foi pago o valor devido.

9º FATO:

No dia 19 de abril de 2013, em horário não apurado, na Loja Normaus, localizada na Rua XV de Novembro,...

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