Acórdão nº 50002274520148210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002274520148210068
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002279100
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000227-45.2014.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ANDRE LEANDRO MONTEIRO (AUTOR)

APELADO: JOÃO PAULINO DE MELLO (RÉU)

RELATÓRIO

ANDRÉ LEANDRO MONTEIRO apela da sentença proferida nos autos da ação de nunciação de obra nova c/c indenização que move em face de JOÃO PAULINO DE MELLO assim lavrada:

Vistos etc.
ANDRÉ LEANDRO MONTEIRO, qualificado na inicial, ajuizou Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Indenização, contra JOÃO PAULINO DE MELLO, também qualificado, narrando que em 20/03/2009 adquiriu, através de escritura pública de cessão de direitos de posse, uma área de terreno situada na Travessa Esperanto, 102, e que, desde então, vem mantendo a posse de forma mansa e pacífica e sem oposição, tendo ao longo dos anos realizado benfeitorias no local.
Disse ter ajuizado ação de usucapião do imóvel que tramita sob o nº 068/1.14.0001572-1. Alegou que o demandado iniciou obras no terreno vizinho ao do autor sem a observância da divisa. Disse, ainda, que o requerido retirou a cerca divisória entre os terrenos para fixação de andaimes sem a anuência do demandante, o que tem causado prejuízos a sua segurança. Pediu, liminarmente, o embargo da obra e o levantamento da cerca divisória provisória e, ao final, a procedência da ação para que o réu seja condenado a reconstituir, modificar ou demolir a obra e, sucessivamente, ao pagamento de indenização correspondente ao terreno invadido e eventuais prejuízos. Pediu a concessão da gratuidade da Justiça. Juntou documentos. (Evento 2, INIC1).
Foi deferido o pedido liminar para embargo da obra (Evento 2, DESP2).

As partes protocolaram acordo através do qual postularam a revogação da liminar deferida para que houvesse e continuidade da obra, com o prosseguimento da ação em relação aos demais pedidos (Evento 2, ACORDO3).

O acordo foi homologado, sendo reconhecida a perda do objeto do pedido de nunciação de obra nova, determinando-se o prosseguimento da ação em relação ao pleito indenizatório (Evento 2, DESP5).

O réu apresentou contestação alegando a inocorrência de invasão ao imóvel do autor, asseverando ter observado a metragem de seu imóvel, o qual foi demarcado após o desmembramento.
Afirmou que a edificação que está construindo obedeceu a cerca divisória. Requereu a improcedência da ação, formulou pedido de AJG e juntou documentos (Evento 2, CONT6).
Houve réplica (Evento 2 – RÉPLICA7).

Foi determinada a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 2, DESP8).

O autor postulou a produção de prova pericial e testemunhal (Evento 2, PET9).

Foi indeferida AJG postulada pelo réu e designada audiência de instrução (Evento 2, DESP10).

Realizada audiência, foi ouvida uma testemunha, sendo encerrada a instrução e aberto prazo para razões finais escritas (Evento 2, ATA11), as quais foram apresentadas pelas partes (Evento 2, ALEGAÇÕES12 e ALEGAÇÕES13).

O julgamento foi convertido em diligência e foi determinada a intimação do autor para esclarecer se persistia o interesse na prova pericial postulada (Evento 2, DESP14), tendo o autor manifestado o interesse em tal prova (Evento 2, PET15).

Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a realização de prova pericial (Evento 2, DESP16), tendo as partes apresentado quesitos (Evento 2, PET17 e PET18).

Adveio aos autos o laudo pericial (Evento 2, LAUDO19), sobre o qual as partes se manifestaram (Evento 5, PET1, e Evento 15, PET1).

O processo foi digitalizado e foi determinada a juntada da mídia da audiência realizada (Evento 21), o que foi atendido pelo autor (Evento 27).

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente destaco que já houve o reconhecimento da perda do objeto do pedido de nunciação de obra nova (Evento 2, DESP5) diante do acordo celebrado entre as partes ao início do feito (Evento 2, ACORDO3), de forma que resta pendente de apreciação tão somente o pedido de indenização formulado pelo autor por suposta invasão que teria sido praticada pelo réu quando da edificação de casa em terreno lindeiro ao do demandante.
O requerido, por sua vez, sustentou a regularidade obra, alegando ter observado os limites divisórios de seu imóvel.

Realizada prova pericial (Evento 2, LAUDO 19) concluiu a perita que não foi possível constatar que o réu tenha avançado sobre o imóvel do autor, afirmando, ainda, que as confrontações do terreno do requerido estão de acordo com levantamento topográfico planimétrico realizado por engenheiro no ano de 2014.

Sinalo que a perita também constatou que o imóvel do autor não foi demarcado e apontou divergências entre a metragem constante da escritura publica de cessão de direitos possessórios (Evento 1, INIC1, fl. 10) e a metragem apurada no laudo pericial.

Logo, considerando que a perícia é clara no sentido que não foi possível constatar que houve invasão no terreno do autor e que o imóvel do demandante não possui a metragem referida na escritura pública de cessão de direitos possessórios, deve ser desacolhido o pedido de indenização formulado na inicial.

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização formulado por ANDRÉ LEANDRO MONTEIRO em face de JOÃO PAULINO DE MELLO.

Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e a honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, par.
2º, do CPC, ficando a exigibilidade da sucumbência, todavia, suspensa, face a AJG deferida à parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos do processo ao Egrégio TJRS.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, com baixa.

Nas razões sustenta que a reforma da sentença é medida que se impõe, conforme os relatos de fatos e de direitos a seguir expostos, especialmente no que concerne à indenização almejada pelo apelante, correspondente aos prejuízos acarretados pela invasão e diminuição das medidas do seu imóvel pelo imóvel lindeiro, no caso, de propriedade do apelado, quando do início de obras sem observância da divisa; que a sentença em comento se funda, tão somente, em laudo técnico desfavorável ao apelante, haja vista que este não é conclusivo no sentido de constatar ou não a invasão em apreço; que se baseando neste fato, o magistrado decidiu pela improcedência do pedido, aduzindo que o Laudo não identifica a invasão, fato que confronta com todas as demais provas carreadas, assim como, com as fotos acostadas à exordia; que o mesmo laudo “inconclusivo”, Evento 2 – Laudo19, é claro e afirma que há divergência entre as dimensões acostadas aos autos e aquelas efetivamente encontradas nos terrenos; que da análise simples dos documentos e da fl.15 do Laudo Pericial, há de se perceber que, inicialmente e documentalmente o terreno do Apelado João deveria ter 12,2m de frente, contudo, a perícia apontou a medida de 12,43m, ou seja, maior; que o terreno do apelante André, que documentalmente deveria ter 12m como medida de frente do terreno, na perícia foi constatada a medida de 11,3m, ou seja, menor; que muito embora a perícia técnica judicial aduzir que não é possível constatar que...

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