Acórdão nº 50002290620138210050 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002290620138210050
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001517795
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000229-06.2013.8.21.0050/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: LIVERCINDA SILVA DOS SANTOS CATTO (AUTOR)

APELADO: ZS COMERCIAL DE AUTO PECAS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

LIVERCINDA SILVA DOS SANTOS CATTO interpõe recurso de apelação da sentença (evento 3, doc. 3, p. 42) que julgou extinto, sem resolução de mérito, demanda que move em face de ZS COMERCIAL DE AUTO PEÇAS LTDA.

Em suas razões (evento 3, doc. 3, p. 45-50 e doc. 4, p. 1), afirma que a certidão do oficial de justiça consigna que a pessoa que assinou o documento é a sobrinha da exequente, Thalia dos Santos, não podendo ser considerada intimação pessoal. Refere que a extinção do feito depende de consentimento do executado. Salienta que o executado foi citado e ofereceu bens à penhora.

Requer o provimento da apelação.

Não foram oferecidas contrarrazões, face à revelia.

Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

A parte autora ajuizou demanda alegando ter sido indevidamente inscrita em cadastro restritivo de crédito pela emissão de duplicada de cobrança pela empresa requerida, no ano de 2010, no valor de R$ 2.000,00, alegando nunca haver contraído a dívida.

A sentença teve o seguinte dispositivo:

Isso posto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela da fl. 22 e JULGO procedentes os pedidos para (a) declarar inexistente o débito no valor de R$ 2.000,00 (fl. 10); (b) declarar e indevida a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; e (c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e corrigidos pelo IGP-M, tudo a contar desta sentença.

Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 678,00, com base no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, levando em consideração a razoável duração do processo e a ausência de instrução probatória.

A apelação nº 70059576991 (evento 3, doc. 2, p. 16-27) foi parcialmente provida para majorar a indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser corrigido pelo IGP-M a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, esses contados da data do evento danoso.

Transitada em julgado a decisão, foi proposto cumprimento de sentença (evento 3, doc. 2. p. 33-35) e o executado foi intimado para pagamento ou nomeação de bens à penhora, contudo, transcorreu in albis o prazo (evento 3, doc. 2, p. 43).

Determinado o arquivamento por inércia da autora, foi pedida a reativação, bem como requerida a penhora on line do valor de R$ 10.056,34 (evento 3, doc. 2, p. 47-48).

Não encontrado saldo suficiente, foi expedida carta de penhora, avaliação e intimação, de bens suficientes a cobrir o valor do débito, sendo realizada a penhora conforme auto de 16-11-2016 (evento 3, doc. 3, p. 10).

Posteriormente foi expedido mandado de remoção de bem, designado leiloeiro, porém o oficial de justiça certificou a inviabilidade de remoção dos bens penhorados conforme ordem judicial, uma vez ausente os meios necessários (evento 3, doc. 3, p. 27).

Publicada a nota de expediente 738/2018, não houve manifestação da parte exequente, assim como, após o retorno da carta precatória à origem, foi publicada a nota de expediente 80/2019, também sem manifestação (evento 3, doc. 3, p. 35).

Determinada a intimação pessoal, foi juntado aos autos o mandado e a certidão do oficial de justiça (evento 3, doc. 3, p. 39-40), não havendo manifestação da parte exequente, sobrevindo a extinção do feito sem resolução de mérito.

A extinção feito ocorreu por abandono causa por mais de trinta dias, havendo alegação da apelante de que a pessoa que recebeu a contra-fé é sua sobrinha Thalia dos Santos, o que não pode ser considerado intimação pessoal.

Tenho que não prospera, contudo, a alegação, pois para a perfectibilização da intimação pessoal, basta que seja recebida no endereço do seu domicílio e entregue a pessoa a quem o senso comum permita presumir que se responsabilize pela sua entrega, competindo à parte demonstrar a inexistência dessa qualidade de quem recebeu a contrafé.

No caso, sequer é controvertido o fato de que a intimação ocorreu no endereço correto, bem assim a relação de parentesco com a pessoa que recebeu a intimação, de modo que se constitui válida a intimação pessoal realizada.

Além disso, o teor do verbete sumular nº 2401 da jurisprudência do STJ, que exige prévio requerimento do réu para configurar o abandono de causa pelo autor, não se aplica aos casos em que houve revelia, uma vez que sequer foi angularizada a relação processual. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR...

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