Acórdão nº 50002335620128210057 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002335620128210057
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002135014
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000233-56.2012.8.21.0057/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (autos originários - Evento 7 - OUT7 - págs. 21/44), prolatada em 14.10.2019 (não há data de publicação registrada nos autos), que passo a transcrever:

"(...)

O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou DAICIR DE AGUIAR VIEIRA, RG 8108884951, brasileiro, 18 anos à época dos fatos, data de nascimento 26/01/1994, de tez branca, solteiro, natural de Lagoa Vermelha/RS, instrução: ensino fundamental, filho de Santo Alves Vieira e Maria de Aguiar Vieira, residente na Rua Vinte e Dois de Março, 250, nesta cidade; e TIAGO DE OLIVEIRA CAMARGO, RG 1111826424, brasileiro, 24 anos à época dos fatos, data de nascimento 03/04/1988, de tez mulata, amigado, natural de Lagoa Vermelha/RS, instrução: ensino fundamental, filho de Luiz dos Santos e Ines de Oliveira, residente na Rua Vinte e Dois e Março, 216, nesta Cidade, dando-os como incurso nas sanções do artigo 157, §1o e §2o, inciso II, do Código Penal, nas sanções pela prática do seguinte:

FATO DELITUOSO

No dia 27 de maio de 2012, por volta das 00h04min, na Avenida Afonso Pena, 773, nesta Cidade, os denunciados TIAGO DE OLIVEIRA CAMARGO e DAICIR DE AGUIAR VIEIRA, conscientes e voluntariamente, subtraíram, para si, um molho de chaves contendo duas chaves, uma da marca Suzuki e outra da marca JAS, avaliadas em R$22,00 (vinte e dois reais), e um controle de abertura de porta eletrônica avaliado em R$35,00 (trinta e cinco reais), logo em seguida, o acusado DARCI DE AGUIAR VIEIRA empregou violência, consistente na tentativa de agredir um cliente, para assegurar a detenção dos objetos pertencentes à vítima Enio Angelo Tonial – Auto de Avaliação Indireta da fl. 15.

Para tanto, os acusados adentraram no estabelecimento comercial da vítima e subtraíram o referido molho de chaves da porta, tendo a mesma restado danificada. Ato contínuo, um cliente que estava no estabelecimento tentou impedir a ação dos acusados restando levemente lesionado no braço. Após, os acusados empreenderam fuga do local, e em abordagem policial, foi procedida a revista e encontrado o molho de chaves com TIAGO DE OLIVEIRA CAMARGO, logo em seguida os acusados foram custodiados e apresentados à Delegacia de Polícia.

A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2015 (fls. 42).

Os réus foram citados, tendo apresentado resposta à acusação (fls. 53/54).

Durante a instrução foram ouvidas as vítimas, três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, uma testemunha arrolada pela Defesa, bem como realizado o interrogatório do réu (mídias das fls. 81 e 110).

Atualizados os antecedentes criminais dos réus (fls. 100/105 e 106/109).

O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais escritos (fls. 112/115), sustentando que a materialidade e a autoria estariam comprovadas nos autos. Dissertou sobre os depoimentos dos réus, que negaram o fato. Analisou os depoimentos das vítimas, bem como das testemunhas. Postulou a procedência da ação, com a condenação dos réus.

Por sua fez, a Defesa, em seus memoriais (fls. 116/120), arguiu a atipicidade do fato por sua insignificância, bem como dissertou acerca da insuficiência probatória. Quanto as teses subsidiárias, pediu a desclassificação do fato para furto e o afastamento da qualificadora de concurso de pessoas.

(...)"

No ato sentencial, a magistrada singular JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR DAICIR DE AGUIAR VIEIRA e TIAGO DE OLIVEIRA CAMARGO como incursos nas sanções do art. 157, §1º e §2º, inciso II do CP, às idênticas penas de 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO (penas-base de 4 anos estabelecidas para cada acusado, aumentadas em 1/3 pelo concurso de agentes), no regime inicial SEMIABERTO, e multa de 20 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima. Concedido aos réus o direito de apelarem em liberdade. Custas pelos condenados.

Inconformada, a defesa dos réus apelou do decisum (autos originários - Evento 7 - OUT9 - pág. 03).

Em razões, sustentando as teses de insuficiência de provas e de atipicidade da conduta, por aplicação do princípio da insiginifância, postulou a absolvição dos acusados. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de furto; afastamento da majorante do concurso de pessoas, reconhecimento da atenuante da menoridade em relação ao réu Daicir; e a redução das multas aplicadas (autos originários - Evento 7 - OUT9 - págs. 08/19).

Contra-arrazoado o apelo (autos originários - evento 7 - OUT9 - págs. 21/37), subiram os autos a esta Corte.

Retornados os autos à origem para diligências (Evento 4), voltaram em 14.12.2021 (Evento 7).

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, manifestou-se pelo improvimento do apelo (Evento 12).

Vieram conclusos em 31.01.2022 (Evento 13).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal dos apelantes, adoto, novamente, a sentença de lavra da ilustre Juíza de Direito, Drª. Paula Moschen Brustolin Fagundes, agora em seus fundamentos, quanto à autoria e a materialidade, especificamente no que tange ao exame da prova, agregando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

b) Materialidade

A materialidade está comprovada mediante (...), auto de apreensão da fl. 16, auto de avaliação indireta da fl. 20, assim como pela prova testemunhal coligida nos autos.

c) Autoria

A autoria, igualmente está comprovada.

Vejamos.

O réu DAICIR DE AGUIAR VIEIRA relata que foi levado à Delegacia porque viu o momento da abordagem. Que os policiais chegaram e tiraram as chaves do bolso de Tiago, mas que foram os próprios policiais que colocaram. Que no estabelecimento comercial, os réus entraram no local para comprar uma bebida que custava R$10,00 e que deram R$20,00 para pagar. Que sentou em um banco dentro do estabelecimento e um indivíduo lhe disse que aquele era seu lugar. Que pensou que esse homem “era qualquer um ali”, mas que descobriu que o indivíduo trabalhava para o estabelecimento. Que esse homem começou a lhe xingar. Que o dono lhe disse que não ia mais vender nada e não quis devolver o dinheiro. Que viu os policiais colocando as chaves no bolso de Tiago. Que o policial bateu em Tiago. Que não agrediu ninguém. Que o fato com a chave é mentira. Que havia bebido no dia.

O réu TIAGO DE OLIVEIRA CAMARGO conta que estava com Daicir e que comprariam uma “caipirinha”. Que deram 20 reais para Ênio para pagar a bebida e que a vítima teria se recusado a fazer. Que foi pedido o dinheiro de volta, iniciando uma discussão. Que não pegou o molho de chaves. Que Daicir ficou irritado, mas que não houve discussão. Que a Polícia abordou os acusados e levaram para a Delegacia. Que só viu as chaves na Delegacia. Que Jonathan viu a discussão.

A vítima ENIO ANGELO TONIAL conta que era um dia de muito movimento no estabelecimento. Que o estabelecimento estava perto da hora de fechar. Que estava controlando a porta com a chave. Que abriu a porta e deixou a chave na fechadura. Que se descuidou, momento em que os réus pegaram a chave e saíram. Que um amigo disse aos acusados “ó, devolvam a chave pro dono”. Que os réus disseram que só devolveriam as chaves se desses um valor em dinheiro, não lembrando a quantia. Que os réus deram um soco em Sírio, sendo esse o amigo da vítima que pediu para que as chaves fossem devolvidas. Que Sírio fechou a porta e os réus fugiram com as chaves. Que a Brigada Militar procurou os autores, encontrando os mesmos em frente ao Colégio Bom Jesus com as chaves. Que no molho de chaves haviam as chaves e o controle da casa. Que a chave do carro estava no molho de chaves furtado e que o carro estava no estacionamento do estabelecimento. Que reconhece os dois presentes na audiência como os autores do roubo. Que não foi levado mais coisa. Que não tinha como “se locomover”, tendo em vista que as chaves do carro estavam no molho roubado, além de ficar sem o controle do portão da casa. Que os acusados já estavam no estabelecimento consumindo bebidas alcoólicas. Que acha que os réus ficaram irritados porque a vítima não quis fazer “caipira” para eles porque estava fechando o estabelecimento. Que os réus pagaram as bebidas que consumiram. Que o estabelecimento não tinha câmaras de segurança.

A vítima SÍRIO ROBERTO FERREIRA relata que estava saindo do bar, quando Tiago pegou o molho de chaves. Que disse para o réu devolver a chave. Que era a chave que estava na porta do estabelecimento. Que Tiago tinha pedido R$5,00 ou R$10,00 para devolver a chave. Que Daicir chegou posteriormente e lhe empurrou, questionando o que estava acontecendo. Que a testemunha empurrou os réus, momento em que “vieram para cima”. Que, como estava na porta, fechou a mesma, momento em que os acusados deram alguns chutes na porta e saíram, levando o molho de chaves. Que os dois estavam juntos no local. Que os acusados desceram em direção a Igreja. Que interveio no momento em que estava saindo da porta. Que machucou a mão, provavelmente na hora em que fechou a porta. Que falou para Enio que os acusados levaram a chave. Que após 15 minutos os policiais apareceram com os acusados no estabelecimento e entregaram as chaves roubadas. Que houve um empurrão, mas não houve luta corporal. Que reconhece os réus como autores do roubo.

A testemunha JOÃO FRANCISCO DA SILVA, Policial Militar aposentado, recorda que estava de serviço como...

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