Acórdão nº 50002346720178210024 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002346720178210024
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001771673
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000234-67.2017.8.21.0024/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: SUCESSÃO DE JOAO ROBERTO MAYER (EMBARGANTE)

APELADO: COTRIEL - COOPERATIVA TRITÍCOLA DE ESPUMOSO LTDA - COTRIEL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SUCESSÃO DE JOAO ROBERTO MAYER, nos autos dos embargos à execução opostos em face de COTRIEL - COOPERATIVA TRITÍCOLA DE ESPUMOSO LTDA - COTRIEL, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo:

Ante ao acima exposto, com base no art. 487 inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos manejados pelo ESPÓLIO DE ROBERTO MAYER em face da COOPERATIVA TRITÍCOLA DE ESPUMOSO LTDA – COTRIEL. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários, sendo os honorários fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando-se a natureza da causa, o grau de zelo dos profissionais, assim como o trabalho desenvolvido por eles no feito. Suspensa a exigibilidade do crédito, diante da gratuidade de justiça que ora defiro, considerando o pedido de fl. 06, “a”.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

(Dra. Magali Wickert de Oliveira, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Pardo/RS)

Em suas razões, a parte embargante, ora apelante, sustentou que a execução foi ajuizada em 21/01/2002, sendo o executado citado apenas em 2015 (fl. 122 - processo de execução), de modo que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão. Afirmou que, conforme certidão de fl. 100 do processo de execução, depois de decorrido o prazo de suspensão o apelado ficou inerte por mais de 30 dias. Defendeu que, após a suspensão do feito, ocorrida em 10/11/2010, por seis meses, já transcorreram, aproximadamente, 9 anos, mantendo-se o exequente praticamente inerte quanto aos atos processuais. Aduziu a existência de excesso de execução quanto à incidência de juros, juros legais e correção monetária. Requereu o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 76 a 80 (processo judicial 2).

Cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE.

A nota de expediente de intimação da sentença foi disponibilizada em 04/07/2019 (fl. 52 - processo judicial 2), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, em 05/07/2019, sendo o recurso de apelação interposto em 02/08/2019 (fl. 64 - processo judicial 2).

Assim, diante da suspensão dos prazos ocorrida na comarca de Rio Pardo, entre 15/07/2019 e 19/07/2019 (ATO 057/2019), o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo recursal de 15 dias, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.

RELAÇÃO CONTRATUAL SUB JUDICE.

Trata-se de embargos à execução que tem por objeto:

- Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Penhor Agrícola, no valor de R$13.764,00, datada de 14/11/1996. Ao período da normalidade, prevista a incidência de juros de 4,928% ao ano, calculados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (fl. 10 - processo judicial 1), capitalizados. Ao período de inadimplência, prevista cobrança de comissão de permanência, juros moratórios de 1% ao ano e multa de 10% (fl. 10 - processo judicial 1).

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

De acordo com a tese firmada no incidente de assunção de competência (REsp nº 1.604.412/SC), incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

Nesse sentido, cito o referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido?. (REsp 1.604.412/SC, 2ª Seção do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/06/2018) - grifei.

No caso concreto, a presente demanda foi proposta em 21/01/2002 (fl. 04 - ação de execução - processo judicial 5), sendo apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada em 21/01/2003 (fls. 20 - 31 - ação de execução (processo judicial 5 e 6).

Houve a suspensão do feito por seis meses, após ser noticiado nos autos o falecimento da parte executada (fl. 99 - processo judicial 7). Após o prazo de suspensão, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito (101 - processo judicial 7).

Em seguida, a parte exequente voltou a realizar diligências em busca da parte executada, requerendo a expedição de ofício à empresas de telefonia (fl. 103 - processo judicial 7), havendo a citação do réu Cláudio Bernardo Mayes em 2015 (fl. 122 - processo judicial 8).

Fato é que, embora tenha transcorrido mais de 20 anos da propositura da presente demanda, a parte autora não permaneceu inerte na tentativa de citação ou na busca de bens penhoráveis da parte ré, mostrando-se diligente em sua atuação no feito, inclusive, após o prazo de suspensão do processo.

Logo, não há o que se falar em prescrição intercorrente por desídia da parte exequente no feito.

Nesse linha, cito precedente de minha relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. - Contrato de Cartão de Crédito Corporativo nº 4551 **** **** 8401, operação no valor de R$73.611,99, vencida em 25/06/2012, com incidência de juros remuneratórios de 12% ao ano (fl. 15 - petição inicial 2). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. De acordo com a tese firmada no incidente de assunção de competência (REsp nº 1.604.412/SC), incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. No caso concreto, a presente demanda foi proposta em 10/12/2014, sendo determinada a citação por edital da parte demandada em 30/10/2020 (fl. 82 - petição 13 - evento 2). Em seguida, houve a citação pessoal da parte ré em 26/07/2021 (evento 18). Embora tenha-se transcorrido quase 07 anos da data da propositura da presente demanda e da citação, a parte autora não permaneceu inerte na tentativa de citação ou na busca de bens penhoráveis da parte ré, mostrando-se diligente em sua atuação no feito. Consoante se analisa dos autos, foram realizadas inúmeras diligências em diversos endereços indicados pela parte autora, sendo, inclusive, efetuadas pesquisas por meio dos sistemas Serasa, Sisbajud e Renajud (fls. 50 a 56 - certidão 11 - evento 2), afastando-se, portanto, a ocorrência da prescrição. Ressalta-se, ademais, que sequer houve a suspensão do processo, sendo certo que a tramitação da ação de cobrança por período superior ao prazo de prescrição do direito material pleiteado não é situação ensejadora para que se declare a prescrição intercorrente, porquanto a dificuldade de localização da parte ré não pode ser situação a premiar o devedor em detrimento do direito do credor. Portanto, não estando demostrada a ocorrência de prescrição intercorrente, afasto a preliminar arguida pela parte apelante. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO DO CARTÃO E DE COMPROVAÇÃO DE SEU USO EM BENEFÍCIO DA EMPRESA DEMANDADA. Alegou a parte apelante ser ônus da parte autora a demonstração de prova constitutiva de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. Afirmou que os documentos anexados autos (faturas e cláusulas gerais) não comprovam a contratação do cartão de crédito, tampouco que este foi utilizado em favor da empresa apelante. Tal alegação, entretanto, não merece prosperar, porquanto as faturas do cartão de crédito anexadas à inicial (fls. 15 à 16 - petição inicial 2 e fls. 17 à 22 - instrução processual 3), assim como as cláusulas gerais anexadas ao evento 27 (contrato 2) são suficientes a comprovar a contratação e utilização do cartão de crédito pela parte apelante. O inadimplemento, ademais, também ficou demonstrado pelas faturas já referidas. A parte autora, portanto, comprovou...

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